DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO A EX-COMBATENTE.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isento de imposto predial e territorial urbano o imóvel, residencial de propriedade de ex-combatente da “Força Expedicionária Brasileira” – da “Força Aérea Brasileira”, da “Marinha de Guerra” e “Marinha Mercante do Brasil”, que tenha participado efetivamente das operações bélicas na Segunda Guerra Mundial;
Parágrafo único – A isenção não abrange o imóvel cujo proprietário nele não resida ou que esteja cedido ou alugado, em parte ou no todo.
Art. 2º - Para que o interessado possa gozar dos favores da presente Lei, ter-se-á em vista a Lei Federal, nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 e Portaria Ministerial nº 19 GB de 18 de janeiro de 1968.
§ 1º - A isenção do IPTU para o imóvel de que trata esta Lei, com a morte do ex-combatente que dele era proprietário, será automaticamente transferida à sua viúva enquanto permanecer no estado de viuvez.(Acrescentado pela Lei nº 2.445/90)
§ 2º - A confirmação beneficio de isenção em cada ano fica condicionada à apresentação de pedido pessoal do ex-combatente ou da viúva, em requerimento comprovando as condições exigidas no Parágrafo único do artigo 1º.(Acrescentado pela Lei nº 2.445/90)
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei, em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei, pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 13 DE OUTUBRO DE 1970.
Antonio Duarte Ribeiro
Prefeito Municipal
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