Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Complementar nº 5/2019
de 04/10/2019
Ementa

Altera a Lei Municipal nº 1.086, de 09 de novembro de 1971 (Código Tributário Municipal), para instituir o Conselho de Contribuintes do Município.       

Publicação em 07/10/2019 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2604 página 105
Alteração / Revogação
Texto

Autor: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Contribuintes do Município, órgão administrativo colegiado paritário, para julgar em segunda e última instância, recursos interpostos contra decisões de primeira instância sobre matéria tributária e penalidades aplicadas pelo Município, objetivando garantir independência, imparcialidade, celeridade e eficiência no julgamento, buscando justiça fiscal.

Art. 2º. O Conselho de Contribuintes de Pouso Alegre compõe-se de oito membros efetivos e igual número de suplentes, sendo quatro representantes do Poder Executivo Municipal e quatro representantes dos contribuintes, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de dois anos, observada a representação paritária.

Parágrafo Único. Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela Associação do Comércio e Indústria de Pouso Alegre- ACIPA; Sindicato dos Contabilistas de Pouso Alegre e Região, 24ª Subseção da Ordem dos Advogados Brasil, Seção Minas Gerais; Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil do Sul de Minas - SINDUSCON-SUL.

Art. 3º. O Conselho de Contribuintes do Município reger-se à por Regimento Interno, aprovado por meio de Decreto Municipal, que definirá regras de constituição, composição, direção competência, funcionamento e demais disposições.

Art. 4º. A Lei Municipal nº 1.086, de 09 de novembro de 1971 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 131. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será, obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho de Contribuintes do Município, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município - UFM's.

Art. 132. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes do Município, interposto no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 138. As decisões do Conselho de Contribuintes do Município constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal e penalidades aplicadas.”

Art. 5º. Revogam-se os artigos 134, 135, 136, 137 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 138 da Lei Municipal 1.086 de 09 de novembro de 1971, que institui o Código Tributário Municipal.

Art. 6º. O capítulo IV - Dos recursos, do Título II - Do Processo Fiscal, da Parte Geral da Lei Municipal 1.086, de 09 de novembro de 1971 - que institui o Código Tributário Municipal, deixa de conter a subdivisão em Seções.

Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre - MG, 16 de setembro de 2019.

RAFAEL TADEU SIMÕES

Prefeito Municipal

José Dimas da Silva Fonseca

Chefe de Gabinete

Júlio César da Silva Tavares

Secretário Municipal de Administração e Finanças

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade