Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 3397/2010
de 07/07/2010
Ementa

DISPÕE SOBRE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS                                                                                                                                                                             

Publicação em 15/07/2010 no Jornal "O Município" nro. 321 página 2
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 69, VII, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art.1º. O contribuinte interessado em obter isenção do pagamento do IPTU, ou a renovação da isenção, deverá requerê-la de acordo com as formas e prazos estabelecidos no presente Decreto.

Art. 2°. O contribuinte que se enquadrar nos critérios para obter a isenção de IPTU previsto no art.1º, alíneas a, b e §1º da Lei 3094/96, exceto os portadores de doenças graves, e os casos previstos na Lei nº 996/70, deverá protocolar requerimento de isenção até o último dia útil do exercício de 2010 para isenção do IPTU referente aos exercícios de 2010 e 2011.

Art. 3°. O contribuinte que preencher os requisitos para isenção de acordo com o texto da Lei 3094/96, em seu art.1º, alínea c, deverá requerer anualmente a isenção, comprovando seu enquadramento nos critérios estabelecidos pela Lei.

§ 1º. O requerimento deverá ser apresentado até o último dia útil do exercício que refere à isenção.

§ 2º. A comprovação dos critérios previstos no caput do artigo se dará mediante vistoria do fiscal de obras no imóvel e expedição de laudo.

Art. 4º. O contribuinte que se enquadrar nos critérios para isenção por ser portador de doença grave ou possuir único imóvel com área de terreno inferior a 125m² e área de construção inferior a 60m² deverá renovar a isenção anualmente até o último dia útil do exercício que refere à isenção.

Art. 5º. O contribuinte que porventura não protocolou requerimento de isenção para o Lançamento de IPTU 2010, poderá fazê-lo até o último dia útil do exercício 2010, comprovando as condições para fazer jus à isenção do tributo.

Art. 6º. O requerimento de isenção não isenta o contribuinte do pagamento a Taxa pela Coleta de Lixo, em caso de deferimento do pedido, e do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, no caso de indeferimento, acrescidos dos encargos de mora devidos após a data de vencimento da (s) parcela (s).

Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 07 DE JULHO DE 2010.

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Messias Morais

CHEFE DE GABINETE

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