Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 3607/2011
de 21/06/2011
Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                     

Publicação em 30/06/2011 no Jornal O Município nro. 349 página 11
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, Prof. Agnaldo Perugini, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 69, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A

Capítulo I

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 1º.  Fica instituída a Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, no Município de Pouso Alegre, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de contribuir com a garantia da proteção e defesa dos direitos dos usuários do SUS, da resolutividade e a melhoria da qualidade de atendimento aos usuários dos serviços públicos de saúde, de forma a ampliar o efetivo controle social do SUS.

Art. 2º. A Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde tem como papel principal dialogar com a população, buscando atendê-la em suas manifestações quanto ao Sistema Único de Saúde do Município para efetivação dos seus princípios e diretrizes, constituindo-se em um canal articulador entre o gestor e o controle social, estratégia de fortalecimento e efetivação da gestão participativa e o exercício da cidadania.

Art. 3º. São objetivos da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde:

I - ampliar a participação dos usuários do Sistema Único de Saúde Municipal garantindo a escuta, análise e o retorno de suas demandas de forma ágil e em curto espaço de tempo, com vistas à resolução dos problemas e o controle social do SUS;

II - criar um canal direto de comunicação e escuta que tenha como características independência, autonomia e ética, preservando o sigilo que a atividade requer;

III - possibilitar ao Poder Executivo e as instâncias de controle social do SUS, especialmente o Conselho Municipal de Saúde de Pouso Alegre, a avaliação contínua da qualidade dos serviços prestados;

IV - produzir relatórios que subsidiem a gestão e as instâncias de Controle Social do SUS, especialmente o Conselho Municipal de Saúde de Pouso Alegre nas suas tomadas de decisões.

Art. 4º. A Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde tem como diretriz geral contribuir para o fortalecimento do processo de gestão colegiada através do fomento às iniciativas de controle social no âmbito da SMS/POUSO ALEGRE, em todos os níveis administrativos e de atenção, incluindo unidades e serviços de saúde, nível central e distritos sanitários.

Art. 5º. São diretrizes específicas da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde:

I - Fortalecer os canais de participação, avaliação e controle atualmente existentes no SUS;

II - facilitar o acesso do usuário às informações;

III - fomentar as iniciativas descentralizadas de gestão participativa no Sistema Único de Saúde;

IV - Subsidiar o exercício de avaliação e monitoramento contemplando níveis de eficiência, eficácia e efetividade contínuos do Sistema Municipal de Saúde;

V - garantir o espaço qualificado de escuta, acolhimento, e orientação ao cidadão quanto à efetivação do direito à saúde e a resolutividade dos serviços no âmbito do SUS, incluindo a rede contratada/conveniada;

VI _ contribuir com os processos e mecanismos de aferição dos níveis de eficiência, eficácia e efetividade/resolutividade do SUS.

Capítulo II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º. A Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde é um órgão da estrutura administrativa e funcional da Secretaria Municipal de Saúde,  terá 01 (um) ouvidor geral; e pessoal necessário para  atendimento,  acompanhamento das demandas e análise de dados; apoio administrativo e assessoria técnica conforme necessidade para seu adequado funcionamento.

Art. 7º.  O ouvidor geral do Sistema Único de Saúde do Município de Pouso Alegre/MG será  designado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores que atuam no Sistema Único de Saúde.

§ 1º. Aos componentes da ouvidoria geral é vedado, durante o desempenho desta, o exercício de quaisquer outras atividades funcionais na Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º. O Ouvidor Geral exercerá função gratificada, fazendo jus ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento base, conforme estatuto do servidor municipal.

§ 3º. A função de Ouvidor e de coordenação de atendimento, acompanhamento das demandas e análise de dados constituirão atividades a serem exercidas na condição de função administrativa.

Art. 8º. As ações da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde serão desempenhadas por servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º.  Compete à Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde:

I - receber as manifestações dos cidadãos, tais como denúncias, reclamações, informações, elogios e sugestões referentes aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde e encaminhar aos órgãos competentes; determinando prazo para as respostas e resolução dos problemas;

II - fornecer informações gerais sobre o funcionamento do Sistema Único de Saúde Municipal e sobre os direitos dos seus usuários;

III - identificar e subsidiar a avaliação, o grau de satisfação da população em relação aos serviços de saúde executados no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, orientando correções;

IV - realizar a mediação de situações emergenciais, administrando conflitos;

V - divulgar relatórios gerenciais para subsidiar o controle social;

VI - refletir as necessidades e demandas do cidadão no âmbito da saúde, agindo em tempo oportuno;

VII - produzir relatórios periódicos para auxiliar a gestão e o CMS nas tomadas de decisões, bem como tornar público os principais problemas detectados, inclusive informando aos demais órgãos e instituições de controle social, tais como Conselhos de Saúde, Ministério Público e Câmara de Vereadores;

VIII - Constituir instrumento de aprimoramento democrático e de defesa dos cidadãos no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal;

IX - colaborar para a melhoria dos serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde Municipal.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. São atribuições do ouvidor geral do Sistema Único de Saúde Municipal:

I - estabelecer canal de comunicação com a gestão e o controle social, exercendo a mediação entre os mesmos sempre que necessário;

II - gerenciar as ações das coordenações da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, de modo a garantir em tempo oportuno o cumprimento dos seus objetivos e diretrizes;

III - articular a implantação de sistemas de avaliação da satisfação dos usuários com os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde;

IV - encaminhar, socializar e discutir os relatórios periódicos para auxiliar a gestão do SUS e o CMS/Pouso Alegre na tomada de decisões;

V - encaminhar, socializar e discutir relatórios gerenciais para subsidiar as instâncias de controle social do SUS no acompanhamento, avaliação e tomada de decisão;

VI - garantir acolhimento humanizado e escuta qualificada dos usuários do Sistema Único de Saúde que buscam atenção às suas demandas no âmbito dos distritos;

VII - elaborar e encaminhar em tempo oportuno os relatórios gerenciais e relatórios periódicos para os órgão e instituições de controle social do SUS, para, a gestão do SUS Municipal e Chefe do Poder Executivo;

VIII - contribuir com o fortalecimento e o desenvolvimento de espaços de participação popular no âmbito Sistema Único de Saúde, em todos os níveis de atenção e unidades assistenciais e administrativas do SUS Municipal.

Art. 11. São atribuições da equipe de Ouvidoria Municipal de Saúde de acompanhamentos das demandas do Sistema Único de Saúde Municipal:

I - encaminhar as demandas para as devidas respostas após análise e estabelecimento do prazo para retorno destas, que será fixado pelo ouvidor geral;

II - manter o usuário informado sobre o andamento da sua demanda até a emissão da resposta;

III - informar o usuário dos encaminhamentos realizados a partir da sua demanda e verificar se a resposta fornecida foi considerada satisfatória pelo usuário;

IV - encaminhar ao ouvidor geral a insatisfação do usuário para análise e possíveis encaminhamentos a instâncias superiores.

V - gerenciar o Sistema Ouvidor SUS, processando os dados e relatórios fornecidos pelo mesmo;

VI - desenvolver, implantar e analisar modelos de avaliação da satisfação dos usuários com os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde em conjunto com o ouvidor geral;

VII - processar, analisar e elaborar relatórios das demandas advindas por carta, e-mail, fax, ofício e imprensa escrita;

VIII - encaminhar rotineiramente para o Ouvidor Geral todos os relatórios processados;

IX - participar da elaboração dos relatórios periódicos a serem enviados para a gestão e para o controle social.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os órgãos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde locais, sejam próprios, contratados ou conveniados, prestarão sempre que necessário apoio técnico e administrativo indispensáveis à realização das atividades da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Pouso Alegre/MG, mediante solicitação do ouvidor geral, com prazos e condições estabelecidas em Portaria nº 8 de Maio de 2007, que regulamenta o Sistema Ouvidor SUS.

Art. 13. O ouvidor geral, para o efetivo exercício de sua função, terá garantido o livre acesso a todos os estabelecimentos que compõem o sistema local de saúde.

Art.14. Fica expressamente vedado aos servidores dos serviços de saúde denunciados, sejam estes próprios, contratados ou conveniados, tratar diretamente com o denunciante sobre a matéria objeto da denúncia.

Art. 15. As informações requisitadas pelo ouvidor geral deverão ser atendidas no prazo por ele estabelecido, em função da complexidade de cada caso.

Art. 16. A Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde garantirá, sempre que solicitada, o sigilo da fonte e anonimato do denunciante, queixoso ou reclamante.

Art. 17. Os estabelecimentos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde locais, sejam próprios, contratados ou conveniados deverão manter afixado, em local visível ao público, quadro indicativo da existência do serviço de Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, mencionando expressamente seu endereço e seus canais de comunicação.

Art. 18. A área de atuação da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde abrangerá todos os serviços públicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, sejam estes próprios, contratados, conveniados ou pactuados.

Art. 19. A SMS fica obrigada a fazer a ampla divulgação dos serviços disponibilizados.

Art. 20. A SMS fica obrigada a assegurar a estrutura de funcionamento da Ouvidoria, garantindo previsão orçamentária com recursos oriundos do Orçamento Geral do Município.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 21 DE JUNHO DE 2011

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Messias Morais

CHEFE DE GABINETE

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