Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 4075/2013
de 27/06/2013
Ementa

REVOGA O DECRETO N. 3.734/2012 E REFORMULA O REGULAMENTO DA LEI Nº 3.923/2001, DE 10 DE JULHO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Publicação em 15/07/2013 no Jornal "O Município" nro. 406 página 11
Texto

O Prefeito de Pouso Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art.69, VII, da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista a Lei nº 3.923, de 10 de julho de 2001,

D E C R E T A:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Os incentivos para a realização de projetos culturais, instituídos pela Lei nº 3.923/2001, obedecerão aos preceitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º. Os projetos culturais serão beneficiados pela Lei de Incentivo à Cultura Pouso Alegre (LMIC) respeitando-se o limite de 3% (três por cento) sobre a arrecadação do ISSQN do ano anterior por meio dos seguintes mecanismos:

I - Fundo de Projetos Culturais - FPC;

II - Incentivo Fiscal - IF;

Art. 3º - Poderão apresentar projetos para a LMIC:

a) FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS:

1 - Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos: registradas e estabelecidas no município de Pouso Alegre com objetivo e atuação prioritariamente artístico-culturais, comprovado em Estatuto Social, tais como Associações, Fundações, Instituições e ONGs.

2 - Empreendedores Individuais: estabelecidos no município de Pouso Alegre e enquadrados nas categorias listadas no Anexo I desse Decreto.

3 - Empresas ligadas à arte e cultura: registradas e estabelecidas no município de Pouso Alegre com objetivo e atuação prioritariamente artístico-culturais, comprovados em Atos Constitutivos.

§ 1º. O projeto deverá ter consonância com o objeto principal do Estatuto ou Contrato Social, bem como da categoria inscrita no cadastro de Empreendedor Individual, sob pena de desclassificação.

b) RENÚNCIA FISCAL - RF:

1 - Pessoas Físicas: Maiores de 18 (dezoito) anos, residentes e domiciliadas em Pouso Alegre há mais de 02 (dois) anos.

2 - Pessoas Jurídicas com ou sem fins lucrativos, registradas e estabelecidas no Município de Pouso Alegre, com no mínimo 1 (um) ano de existência legal e efetiva atuação devidamente comprovada e que tenham em seus Atos Constitutivos a Cultura como objeto de atuação. (Alterada pelo Decreto nº 4.843/2017)

§ 2º. - Cada empreendedor estará limitado à apresentação de 01 (um) projeto nos editais referentes à Lei Municipal de Incentivo à Cultura a serem publicados pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 3º. Além do limite estipulado acima será permitido que uma mesma pessoa esteja na equipe de até 02 (dois) projetos aprovados com base nos Editais da LMIC a serem publicados pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º - Os projetos culturais apresentados à LMIC deverão se enquadrar nas seguintes áreas:

I - produção e realização de projetos de música e dança;

II - produção teatral e circense;

III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;

IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;

X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

XII - produção realização de programas de Tv e Rádio, em caráter educativo.

Art. 5º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I- Empreendedor pessoa física: residente e domiciliado no Município, por mais de 02 (dois) anos diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pela LMIC;

II - Empreendedor pessoa jurídica: registrada e estabelecida no Município com ou sem fins lucrativos, com finalidades artístico-culturais;

III - Empreendedor Individual: pessoa que trabalha por conta própria e que está legalizado como pequeno empresário e de acordo com a informações sobre Empreendedor Individual constantes  no Anexo I, deste Decreto;

IV - Incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Decreto, ou diretamente ao Fundo Municipal de Projetos Culturais - FM, instituído pela Lei nº 3.923/2001;

V- Coordenador Executivo: pessoa responsável pela gestão do projeto, podendo ser o próprio empreendedor;

VI- Doação ou Patrocínio: transferência de recursos para a realização do projeto cultural, sem ou com finalidades promocionais e publicitárias, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor.

VII- Certidão de Incentivo Fiscal: Certificado nominal e intransferível emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda, que especificará as importâncias que o incentivador poderá utilizar para abater dos valores devidos a título de ISSQN.

VIII- Termo de Compromisso: documento firmado juntamente pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas e o segundo a destinar recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos estabelecidos.

IX- Recursos Transferidos: parcela dos recursos transferidos que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devidos pelo incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado.

X- Recursos Próprios: parcela de recursos do empreendedor, ou do incentivador, destinada a complementar o custo total do projeto, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município.

XI- Termo de Execução do Projeto: documento firmado pelo empreendedor e pela Comissão Municipal de Avaliação e Seleção no qual o empreendedor se compromete a realizar o projeto conforme a readequação proposta pela CMAS.

Art. 6º - A participação do empreendedor com recursos próprios se dará na seguinte proporção:

I - 5% (cinco por cento) do valor do projeto.

Art. 7º - O Termo de Compromisso será lavrado, observados os requisitos previstos na Lei, após aprovação do requerimento do Incentivador pela CMAS.

§ 1º - Após a assinatura do Termo de Compromisso será aberta, pelo empreendedor, conta bancária vinculada ao projeto, especialmente destinada aos fins previstos na Lei.

§ 2º - No mesmo ato, será expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, a “Certidão de Incentivo Fiscal”, que conterá os seguintes requisitos:

I - qualificação do empreendedor e do incentivador;

II - indicação dos dados do projeto incentivado;

III - especificação dos valores e dos prazos para efetivação das transferências dos recursos para a conta vinculada ao projeto;

IV - especificação dos recursos transferidos;

V - autorização para deduzir mensalmente do ISSQN devido à importância correspondente a até 20% (vinte por cento) do valor médio dos 03 (três) menores recolhimentos efetuados pelo incentivador no exercício imediatamente anterior;

§ 3º. O prazo para utilização do desconto é o exercício em curso constante da Certidão de Incentivo Fiscal;  

§ 4º. O cálculo das deduções do ISSQN será procedido pelo próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação do fisco;

§ 5º. Somente poderá ser usado como incentivo o ISSQN mensal devido pelas empresas;

Art. 8º.  A Secretaria Municipal de Fazenda indicará o montante dos valores destinados à Renúncia Fiscal e ao Fundo de Projetos Culturais de que trata a Lei nº 3.923/ 2001, que não poderão exceder, no conjunto, ao limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do ISSQN do ano anterior.

Art. 9º - O Fundo de Projetos Culturais, criado pela Lei nº 3.923/2001, será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e terá como finalidade incentivar projetos culturais previstos no art. 4º deste Decreto.

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO - CMAS

COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES:

Art. 10. A Comissão Municipal de Avaliação e Seleção (CMAS), prevista na Lei nº 3.923/2001, será composta por 12 (doze) membros de comprovada idoneidade, sendo 06 (seis) representantes da Administração Municipal e 06 (seis) representantes do setor cultural, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, através de Portaria, observando o seguinte:

I - os componentes da CMAS exercerão mandato de 01(um) ano, podendo ser reconduzidos.

II - os membros da comissão não receberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 11.  Os representantes do setor cultural e seus respectivos suplentes, na CMAS, serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria de Cultura e Turismo, podendo candidatar-se e votar as pessoas físicas que se dediquem às áreas previstas no artigo 5º, há pelo menos 02 (dois) anos, independentemente de vinculação à associação, sindicato ou similar.

Art. 12.  Os representantes da Administração Municipal na CMAS e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal observado o seguinte:

I - 5 (cinco) representantes da Secretaria de Educação e Cultura, sendo 3 (três) do Departamento de Artes e 2 (dois) da Superintendência de Cultura, com os respectivos suplentes. (Alterada pelo Decreto nº 4.843/2017)

II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e respectivo suplente.

Parágrafo único - O Presidente da CMAS, a quem caberá o voto de desempate, será eleito dentre os membros indicados pela Secretaria de Cultura e Turismo, a qual caberá o voto de desempate.

Art. 13. Fica vedada aos membros da CMAS, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata este Decreto, enquanto durarem os seus mandatos.

Art. 14. A CMAS elaborará seu Regimento Interno que deverá ser submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e publicado no Jornal Oficial do Município.

Parágrafo único - As deliberações da CMAS serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos dois terços (2/3) de seus membros.

Art. 15. A CMAS definirá, anualmente, o prazo de inscrição dos projetos e os termos do edital, conforme a lei.

Art. 16. A aprovação da Solicitação para Apresentação em Locais Públicos estará sujeita a avaliação da CMAS.

Art. 17. A CMAS poderá deliberar a indicação sobre a readequação orçamentária no projeto.

Art. 18. Caberá a CMAS deliberar e apontar nos Editais da Lei Municipal de Incentivo à Cultura as disposições sobre quantidade de projetos apresentados e mecanismos escolhidos por cada empreendedor.

DOS PROJETOS CULTURAIS

Art. 19 - Para se inscrever no processo de seleção à LMIC, o empreendedor deverá apresentar em formulário padrão, ao órgão gestor da Cultura cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros envolvidos, de acordo com os Editais e mecanismos específicos, para efeito de enquadramento nas áreas do art.4º deste Decreto. (Alterado pelo Decreto nº 4.843/2017)

§ 1º. Somente serão avaliados os projetos apresentados com documentação completa.

§ 2º.  §2º Não serão examinados projetos:

I - de empreendedores que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram sua situação nos termos da Lei nº 3.923/2001. (Alterado pelo Decreto nº 4.843/2017)

II - que se restrinjam à gravação de mídias. (Alterado pelo Decreto nº 4.843/2017)

III - que correspondam a projetos ou concursos internos do empreendedor. (Alterado pelo Decreto nº 4.843/2017)

§ 3º.  O projeto deverá trazer a especificação do custo integral, ainda que objetive a obtenção de fração dos recursos necessários.

§ 4º.  O pagamento do Plano de Divulgação deverá ser previsto na Planilha Orçamentária, na 1ª ou 2ª parcela.

§ 5º. Para a liberação do pagamento é obrigatória a apresentação do layout de, no mínimo, 02 (duas) peças, sendo 01 peça de mídia e 01 peça de material gráfico, em cd, como: modelo de cartaz + Spot da rádio, Modelo do flyer + Outdoor, etc, com as logomarcas corretamente empregadas.a serem aprovadas pela CMAS.

§ 6º. As peças de divulgação deverão obrigatoriamente ser coloridas com fotolito.

§ 7º. Não serão aprovadas pela CMAS as artes das peças de divulgação que forem antigas, reutilizadas e amadoras.

§ 8º. O pagamento das taxas de alvará, CNDs, impostos deverão estar previstos para o pagamento até a 3ª Parcela.

Art. 20  Ao projeto é permitido o custeio, desde que discriminado na planilha orçamentária, de:

I - 1 (um) coordenador executivo, que ficará responsável pela gestão do projeto, desde que se limite a exercer tal função em, no máximo, 2 (dois) projetos culturais.(Alterado pelo Decreto nº 4.843/2017)

II - serviços remunerados de agenciamento (captação) e elaboração do projeto, desde que os valores somados não sejam superiores a 10% (dez por cento) do valor de incentivo efetivamente captado, excluído o valor da contrapartida. (Alterado pelo Decreto nº 4.843/2017)

Parágrafo único. Entenda-se por gestão do projeto a emissão de CND's na Prefeitura e Contabilidade, notas fiscais, declarações, readequações, alterações e documentos referentes ao projeto, controle financeiro, prestação de contas, e demais serviços e/ou documentos que a CMAS achar necessário. (Alterado pelo Decreto nº 4.843/2017)

Art. 21 - Para o pagamento de prestação de serviço como, por exemplo, cachê de pessoas físicas será obrigatória à apresentação de nota fiscal.

Parágrafo Único: Em nenhuma hipótese serão aceitos recibos ou quaisquer outros documentos.

Art. 22 - Os projetos apresentados deverão atender no mínimo 70% de suas atividades no âmbito do município, o não cumprimento deste item pode desclassificar o projeto.

Art. 23 - O projeto deverá ser apresentado em 02 (duas) vias em formulário específico para o mecanismo solicitado e, no ato da inscrição, o projeto será protocolado e terá cada página numerada e rubricada pelo empreendedor e pelo funcionário da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 24 - Todos os projetos inscritos no prazo e com a documentação completa serão pré-analisados pela Secretaria de Cultura e Turismo no prazo de 15 (quinze) dias. Os empreendedores que tiverem seus projetos indeferidos poderão impetrar recursos no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o indeferimento. Após o recurso a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo terá 10 (dez) dias para realizar nova pré-análise.

Art. 25 - Os projetos pré-aprovados serão encaminhados à Comissão Municipal de Avaliação e Seleção (CMAS), que no prazo de 60 (sessenta) dias divulgará a relação dos projetos aprovados e seus respectivos valores.

Parágrafo único.  O prazo poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias.

Art. 26 - É vedada a utilização do Incentivo Fiscal nos projetos que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes e descendentes.

Parágrafo Único - Entende-se por controlada qualquer entidade que tiver vinculação direta ou indireta com empresa que fizer a doação ou patrocínio ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por elas criadas ou mantidas.

Art. 27. Todas as transferências ou movimentações de recursos relativos aos projetos culturais aprovados serão feitos por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para tal fim.

§ 1º.  As contas bancárias vinculadas, referentes a projetos culturais beneficiados por Incentivo Fiscal só poderão ser movimentadas a partir do momento em que possuírem no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total do projeto.

§ 2º.  Os projetos beneficiados pelo Fundo de Projetos Culturais - FPC  receberão seus apoios em até 04 (quatro) parcelas subseqüentes.

Art. 28. O empreendedor beneficiado pelo Incentivo Fiscal - IF, prestará contas à CMAS, mensalmente de forma simplificada, e no final, de forma detalhada, da aplicação dos recursos transferidos, indicando os depósitos recebidos, a variação da aplicação financeira e os gastos que tiver.

§ 1º. As parcelas subseqüentes do Fundo de Projetos Culturais - FPC, só serão liberadas mediante prestação de contas e relatórios de atividades desenvolvidas.

§ 2º. O relatório de atividades deverá comprovar a realização da ação e o público de acordo com a informação fornecida pelo empreendedor no campo Estimativa de Público dos formulários dos Editais da Lei Municipal de Incentivo à Cultura. A comprovação deverá conter, além da descrição do evento realizado, registro fotográfico e/ou vídeográfico, e poderá apresentar, se for o caso, lista de presença e atas.

§ 3º. Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais beneficiados ficará sujeito ao pagamento do valor recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescidos de 10% (dez por cento), ficando ainda excluído da participação em quaisquer projetos culturais, abrangidos por este Decreto, pelo prazo de 08 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 30. É obrigatória a referência explícita à Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - PMPA, à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme normatização fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

§ 1º. É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

§ 2º.  A conclusão dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância do disposto no caput deste artigo.

§ 3º. Para efeito do disposto no caput, é obrigatório o envio, para apreciação da Comissão Municipal de Avaliação e Seleção, de produtos, material de divulgação, promoção e distribuição, durante a realização do projeto.

§ 4º. Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da Comissão Municipal de Avaliação e Seleção responsáveis pela avaliação do projeto.

§ 5º. Nos projetos financiados pelo Fundo de Projetos Culturais - FPC deverão constar somente referências à Prefeitura Municipal, à Secretaria de Cultura e Turismo e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

Art. 31.  Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou decididos pelo Presidente da CMAS, ad referendum da Comissão.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 3.734/2012.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 27 DE JUNHO DE MAIO DE 2013.

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Márcio José Faria

CHEFE DE GABINETE

ANEXO ÚNICO

Definição do Microempreendedor Individual - MEI

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008 , criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado. Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais. Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda , PIS, Cofins, IPI e CSLL).

Categorias aceitas para o mecanismo Fundo de projetos Culturais- FPC para os Empreendedores Individuais:

1 - Animador (a) de festas

2 - Artesão de bijuterias

3 - Artesão em borracha

4 -  Artesão em cerâmica

5 -  Artesão em cimento

6 -  Artesão em cortiça, bambu e afins

7 -  Artesão em couro

8 -  Artesão em gesso

9 -  Artesão em louças, vidros e cristal

10 -  Artesão em madeira

11 -  Artesão em mármore, granito, ardósia e outras pedras

12 -   Artesão em metais

13.  Artesão em metais preciosos

14  Artesão em outros materiais

15 - Artesão em papel

16 - Artesão em plástico

17 - Artesão em vidro

18 -  Bordadeira

19 -  Cantor/músico independente

20 -   Disc Jockey (DJ) ou Vídeo Jockey (VJ)

21 - Editor(a) de jornais

22 - Editor(a) de lista de dados e de outras informações

23 - Editor(a) de livros

24 - Editor(a) de revistas

25 - Editor(a) de vídeo

26 -  Filmador

27 - Fotógrafo

28 - Fotógrafo aéreo

29 - Fotógrafo submarino

30 -   Humorista e Contador de histórias

31  -  Instrutor de arte e cultura em geral

32 -  Instrutor de artes cênicas

33 -  Instrutor de música

34  -  Mágico

35  - Promotor de eventos

36  -  Rendeira

37 - Reparador(a) de instrumentos musicais

38 -  Restaurador de instrumentos musicais históricos

39 -   Restaurador de livros

40 -  Restaurador de obras de arte

41 -  Restaurador de prédios históricos

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