Altera a redação do art. 3º, b, 2; do art. 12, inciso I; do art. 19, caput e §2º; e do art. 20 do Decreto nº 4.075/2013, que “dispõe sobre a opção do contribuinte para realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Pouso Alegre e revoga o Decreto nº 4.781/2017”.
O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, Decreta:
Art. 1º. O artigo 3º, b, 2; o artigo 12, inciso I; o artigo 19, caput e §2º; e o artigo 20 do Decreto nº 4.075/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
b) RENÚNCIA FISCAL
2 - Pessoas Jurídicas com ou sem fins lucrativos, registradas e estabelecidas no Município de Pouso Alegre, com no mínimo 1 (um) ano de existência legal e efetiva atuação devidamente comprovada e que tenham em seus Atos Constitutivos a Cultura como objeto de atuação.
Art.12.
I - 5 (cinco) representantes da Secretaria de Educação e Cultura, sendo 3 (três) do Departamento de Artes e 2 (dois) da Superintendência de Cultura, com os respectivos suplentes.
Art.19. Para se inscrever no processo de seleção à LMIC, o empreendedor deverá apresentar em formulário padrão, ao órgão gestor da Cultura cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros envolvidos, de acordo com os Editais e mecanismos específicos, para efeito de enquadramento nas áreas do art.4º deste Decreto.
§2º Não serão examinados projetos:
I - de empreendedores que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram sua situação nos termos da Lei nº 3.923/2001.
II - que se restrinjam à gravação de mídias.
III - que correspondam a projetos ou concursos internos do empreendedor.
Art. 20. Ao projeto é permitido o custeio, desde que discriminado na planilha orçamentária, de:
I - 1 (um) coordenador executivo, que ficará responsável pela gestão do projeto, desde que se limite a exercer tal função em, no máximo, 2 (dois) projetos culturais.
II - serviços remunerados de agenciamento (captação) e elaboração do projeto, desde que os valores somados não sejam superiores a 10% (dez por cento) do valor de incentivo efetivamente captado, excluído o valor da contrapartida.
Parágrafo único. Entenda-se por gestão do projeto a emissão de CND's na Prefeitura e Contabilidade, notas fiscais, declarações, readequações, alterações e documentos referentes ao projeto, controle financeiro, prestação de contas, e demais serviços e/ou documentos que a CMAS achar necessário.
Art. 2º. Fica expressamente revogado o Decreto nº 4.781, de 05 de maio de 2017, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 23 de novembro de 2017.
RAFAEL TADEU SIMÕES
Prefeito Municipal
Regina Maria Franco Andere de Brito
Superintendente de Cultura
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