Regulamenta a Lei nº 6.425 de 14 de julho de 2021, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação das Ações de Proteção e Defesa Civil no Município.
Art. 2º - São atividades da COMPDEC:
I - Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) em âmbito local;
II - Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III - Incorporar as ações de Proteção e Defesa Civil no planejamento municipal;
IV - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - Vistoriar e Interditar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VII - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
VIII - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
IX - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastres;
X - Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XI - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIII - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de Proteção e Defesa Civil no município;
XIV - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XV - Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XVI - Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local;
XVII - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
XVIII - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
XIX - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
XX - Oferecer capacitação de recursos humanos para as Ações de Proteção e Defesa Civil;
XXI - Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de Desastres (S2ID);
XXII - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
XXIII - Propor à autoridade competente a previsão de recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
XXIV - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergências e de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos na Instrução Normativa Nº 36 - MDR, de 04 de dezembro de 2020;
XXV - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XXVI - Implantar programas de treinamento para o corpo voluntariado municipal;
XXVII - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XXVIII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas); e
XXIX - Promover mobilização social visando a implantação de Nupdec - Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos (comunidade em risco de desastres).
Art. 3º - A COMPDEC tem a seguinte estrutura:
I - Coordenador Executivo
II - Conselho Municipal
III - Apoio administrativo/Secretaria
IV - Setor Técnico
V - Setor Operacional
Parágrafo único - O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil será designado pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 4º - Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
I - Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II - Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não governamentais;
III - Propor planos de trabalho;
IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;
VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade ao que se propõe a COMPDEC.
Parágrafo único - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessários ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 5º - O Conselho Municipal será constituído de Membros assim qualificados:
I - Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Representante da Secretaria Municipal de Obras;
III - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Representante da Secretaria Agricultura;
V - Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII - Representante da Polícia Militar de Minas Gerais;
VIII - Representante do Corpo de Bombeiros Militar;
IX - Representante do Exército Brasileiro;
X - Representante da Câmara dos Vereadores;
XI - Representante do Poder Judiciário;
XII - Representante do Ministério Público;
XIII - Representante da Maçonaria;
XIV - Representante do Rotary Club;
XV - Representante de Igrejas;
XVI - Representante da Comunidade, dentre outros.
Parágrafo único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6º- À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:
I - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7º - Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II - Implantar programas de treinamento para voluntariado;
III - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 8º - Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:
I. Implementar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;
II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 9º - No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 10 - Os recursos do Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
I - Diárias e transporte;
II - Aquisição de material de consumo;
III - Serviços de terceiros;
IV - Aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e
V - Obras e reconstrução.
Art. 11 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:
I - Prévio empenho;
II - Fatura e Nota Fiscal;
III - Balancete evidenciando receita e despesa; e
IV - Nota de pagamento.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Pouso Alegre/MG fará constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de proteção e defesa civil.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pouso Alegre /MG, 15 de julho de 2021.
RAFAEL TADEU SIMÕES
Prefeito Municipal
Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.
Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.