Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 5333/2021
de 15/07/2021
Ementa

Regulamenta a Lei nº 6.425 de 14 de julho de 2021, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.                                                     

Publicação em 16/07/2021 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 3052 página 156
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação das Ações de Proteção e Defesa Civil no Município.

Art. 2º - São atividades da COMPDEC:

I - Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) em âmbito local;

II - Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

III - Incorporar as ações de Proteção e Defesa Civil no planejamento municipal;

IV - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V - Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI - Vistoriar e Interditar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VII - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

VIII - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

IX - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastres;

X - Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XI - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIII - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de Proteção e Defesa Civil no município;

XIV - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

XV - Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

XVI - Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local;

XVII - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

XVIII - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

XIX - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

XX - Oferecer capacitação de recursos humanos para as Ações de Proteção e Defesa Civil;

XXI - Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de Desastres (S2ID);

XXII - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

XXIII - Propor à autoridade competente a previsão de recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

XXIV - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergências e de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos na Instrução Normativa Nº 36 - MDR, de 04 de dezembro de 2020;

XXV - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

XXVI - Implantar programas de treinamento para o corpo voluntariado municipal;

XXVII - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

XXVIII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas); e

XXIX - Promover mobilização social visando a implantação de Nupdec - Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos (comunidade em risco de desastres).

Art. 3º - A COMPDEC tem a seguinte estrutura:

I - Coordenador Executivo

II - Conselho Municipal

III - Apoio administrativo/Secretaria

IV - Setor Técnico

V - Setor Operacional

Parágrafo único - O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil será designado pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.

Art. 4º - Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:

I - Convocar as reuniões da Coordenadoria;

II - Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não governamentais;

III - Propor planos de trabalho;

IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular fun­cionamento da COMPDEC;

VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos or­çamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalida­de ao que se propõe a COMPDEC.

Parágrafo único - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessários ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.

Art. 5º - O Conselho Municipal será constituído de Membros assim qualificados:

I - Representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - Representante da Secretaria Municipal de Obras;

III - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Representante da Secretaria Agricultura;

V - Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VI - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VII - Representante da Polícia Militar de Minas Gerais;

VIII - Representante do Corpo de Bombeiros Militar;

IX - Representante do Exército Brasileiro;

X - Representante da Câmara dos Vereadores;

XI - Representante do Poder Judiciário;

XII - Representante do Ministério Público;

XIII - Representante da Maçonaria;

XIV - Representante do Rotary Club;

XV - Representante de Igrejas;

XVI - Representante da Comunidade, dentre outros.

Parágrafo único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

Art. 6º- À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:

I - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 7º - Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:

I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

II - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

III - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

IV - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

Art. 8º - Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:

I. Implementar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;

II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

Art. 9º - No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.

Art. 10 - Os recursos do Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

I - Diárias e transporte;

II - Aquisição de material de consumo;

III - Serviços de terceiros;

IV - Aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e

V - Obras e reconstrução.

Art. 11 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:

I - Prévio empenho;

II - Fatura e Nota Fiscal;

III - Balancete evidenciando receita e despesa; e

IV - Nota de pagamento.

Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Pouso Alegre/MG fará constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de proteção e defesa civil.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pouso Alegre /MG, 15 de julho de 2021.

RAFAEL TADEU SIMÕES

Prefeito Municipal

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