Câmara Municipal de Caxambu

Lei Ordinária nº 2514/2018
de 30/08/2018
Ementa

Reformula o Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências.                                                                                                                                                                       

Publicação em 03/09/2018 no Quadro de Avisos / Jornal Câmara Aberta
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Texto

Art. 1º. Esta lei reformula, no Município de Caxambu, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º. A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal, na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Caxambu, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da cidadania.

Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município Caxambu e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º. Compete ao Poder Público planejar e implementar políticas públicas para:

I. assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III. contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV. reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V. combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII. qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII. democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX. estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

X. consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais.

Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde, segurança pública, agricultura e gastronomia.

Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I. o direito à identidade e à diversidade cultural;

II. o direito à participação na vida cultural, compreendendo:

a) livre criação e expressão;

b) livre acesso;

c) livre difusão;

d) livre participação nas decisões de política cultural;

III. o direito autoral;

IV. o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

SEÇÃO I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Caxambu, abrangendo todos os modos de viver, fazer, criar e produzir dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO II

Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

§ 1º. Os artistas itinerantes das áreas de dança, música, teatro e circo terão direito a livre expressão nos espaços públicos da cidade, em consonância a Lei Orgânica do Município,  Art 236.

§ 2º. Os artistas itinerantes deverão se dirigir para a Secretaria de Turismo e Cultura, antes das apresentações para serem cadastrados no Sistema Municipal de Cultura.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de câmaras setoriais e grupos de trabalho.

SEÇÃO III

Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal, criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

III. conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município consiste em estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC, se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC, fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC, que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I. diversidade das expressões culturais;

II. universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI. complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII. transversalidade das políticas culturais;

VIII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX. transparência e compartilhamento das informações;

X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII. aplicação dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura;

XIII. Instrumentalização de mecanismos para financiamento privado da cultura.  

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I. estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II. assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais;

III. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV. promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

VI. estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão, de promoção da cultura e financiamento.

CAPÍTULO III

         DA ESTRUTURA

   SEÇÃO I

     Dos Componentes

Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I. coordenação: Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ;

II. instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

b) Conferência Municipal de Política Cultural;

c) Conselho Municipal de Patrimônio Cultural

III. instrumentos de gestão:

a) Plano Municipal de Cultura - PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;

IV. Sistemas Setoriais de Cultura:

a) Sistema Municipal de Museu - SMM;

b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;

c) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural material e imaterial;

d) outros que venham a ser constituídos.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico, da assistência social, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da agricultura.

SEÇÃO II

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC

Art. 34. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, constitui-se no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 35. À Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:

I. exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

II. promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura -SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III. instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;

IV. emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

VI. colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VII. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII. subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;

IX. auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X. coordenar e convocar a Conferência Municipal de Política Cultural.

XI- criar ambiente favorável para o financiamento privado do SMC.

SEÇÃO III

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 36. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC.

SEÇÃO IV

Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC

Art. 37. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

§ 1º. O Conselho tem como principal atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Política Cultural e regimento interno, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 2º. Os representantes da sociedade civil no Conselho serão eleitos democraticamente ou indicados pelos respectivos segmentos para mandato de 02 (dois) anos, cabendo recondução por uma única vez.

§ 3º. A composição do Conselho, quanto aos membros representantes do poder público e membros representantes da sociedade civil, ocorrerá em momentos distintos, sendo os membros representantes do poder público indicados ao início do primeiro ano de mandato do Chefe do Executivo, e os membros da sociedade civil eleitos no segundo ano do mandato.

§ 4º. A representação da sociedade civil no Conselho deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura.

§ 5º. A representação do Poder Público no Conselho deve contemplar a representação do Município de Caxambu, por meio da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e de outros órgãos e entidades do Governo Municipal.

Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I. 1 representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

II. 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;

III. 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV. 1 representante do Departamento de Cultura;

V. 1 representante da Secretaria Municipal de Administração;

VI. 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI. 1 representante da Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Econômico;

VIII. 1 representante da Câmara Setorial de Cultura Popular;

IX. 1 representante da Câmara Setorial de Teatro, Dança, Circo;

X. 1 representante da Câmara Setorial de Cinema, Literatura, audiovisual e novas mídias;

XI. 1 representante da Câmara Setorial de Música;

XII. 1 representante da Câmara Setorial Artesanato e Artes Plásticas;

XIII. 1 representante da Câmara Setorial de Águas Minerais, conhecimento e saúde;

XIV. 1 representante da Câmara Setorial de Patrimônio Material, Imaterial e Museu.

§ 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão, mediante portaria; e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 2º O primeiro CMPC será eleito na I Conferência Municipal de Política Cultural.

§ 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario Geral, que serão eleitos entre os conselheiros efetivos na reunião de instalação do conselho, com mandato igual ao dos próprios conselheiros.  

§ 4º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculado ao Poder Executivo do Município.

Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I. Plenário;

II. Câmaras Setoriais;

III. Grupos de Trabalho.

Art. 40. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete:

I. elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC

II. propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;

III. estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

IV. definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FunCax no que concerne à distribuição e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

V. estabelecer para a Comissão de Análise de Projetos - CAP do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VI. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FunCax;

VII. apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

VIII. contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

IX. apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

X. acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Caxambu para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;

XI. promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XII. promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XIII. incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XIV. delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XV. aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;

XVI. estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 41. Compete às Câmaras Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 42. Compete aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 43. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC não serão remunerados sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.

Art. 44. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

SEÇÃO V

Da Conferência Municipal de Política Cultural

Art. 45. A Conferência Municipal de Política Cultural constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, bem como ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Política Cultural.

§ 3º. A data de realização da Conferência Municipal de Política Cultural deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC propor e organizar a realização de fóruns temáticos de política cultural, seminários, jornadas e audiências, a fim de garantir a participação da sociedade civil na política cultural do município.

Art. 47. Cabe a Prefeitura Municipal de Caxambu garantir a participação de representantes nas etapas estadual e nacional das Conferências.

SEÇÃO VI

Dos Instrumentos de Gestão

Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I. Plano Municipal de Cultura - PMC;

II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

SEÇÃO VII

Do Plano Municipal de Cultura – PMC

Art. 49. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC e das reuniões das Câmaras Setoriais formulará um projeto de lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura - PMC:

I. diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II. diretrizes e prioridades;

III. objetivos gerais e específicos;

IV. estratégias, metas e ações;

V. prazos de execução;

VI. resultados e impactos esperados;

VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII. mecanismos e fontes de financiamento; e

IX. indicadores de monitoramento e avaliação.

SEÇÃO VIII

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC

Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Caxambu, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Caxambu:

I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II. Fundo Municipal de Cultura – FUNCAX, constituído por lei municipal própria;

III. Fundo Municipal de Patrimônio Cultural – FUMPAC;

V. Convênios e parcerias publicas e privadas;

VI. outros que venham a ser criados.

SEÇÃO IX

Da Comissão de Análise de Projetos

Art. 52. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, fica criada a Comissão de Análise de Projetos – CAP, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. Parágrafo único. O mandato da Comissão será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

Art. 53. A Comissão de Análise de Projetos – CAP será constituída por:

I. 2 (dois) membros do Poder Público, indicados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

II. 3 (três) membros da Sociedade Civil, escolhidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais.

Art. 54. Na seleção dos projetos, a Comissão de Análise de Projetos – CAP deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 55. A Comissão de Análise de Projetos – CAP deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas que contemplem as três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e cidadã.

§ 1º. É vedada aos membros da Comissão a apresentação e participação na equipe dos projetos que visem a obtenção dos benefícios desta lei, enquanto durarem os seus mandatos.

§ 2º. Os componentes da Comissão, representantes do Poder Executivo Municipal, serão nomeados pelo Prefeito.

§ 3º. A Comissão elegerá um Diretor dentre os componentes.

Art. 56. A Comissão emitirá o Certificado de Conclusão de Projeto Cultural, após o seu encerramento e aprovação das contas.

SEÇÃO X

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC

Art. 57. Cabe à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município e ainda promover a desburocratização dos procedimentos correlatos às contratações culturais, de projetos e propostas.

§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

Art. 58. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:

I. coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;

II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 59. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam, tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

SEÇÃO XI

Dos Sistemas Setoriais

Art. 61. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural, são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 62. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I. Sistema Municipal de Museu - SMM;

II. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;

III. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC

IV. outros que venham a ser constituídos.

Art. 63. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Política Cultural e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 64. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC, formando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I

        DOS RECURSOS

Art. 65. O Fundo Municipal de Cultura – FUNCAX, o Fundo Municipal do patrimônio Cultural- FUMPAC e a parte destinada à cultura no orçamento da Secretaria de Turismo e Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FUNCAX e do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural – FUMPAC

Art. 66. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I. políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II. financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

Parágrafo único. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 67. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUNCAX deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.

Art. 68. Fica o Município comprometido a proceder a abertura de conta bancária, nos termos do Sistema Nacional de Cultura, para recebimento dos recursos advindos da União e do Estado.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 69. Os recursos financeiros da Cultura serão administrados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

§ 1º. Os recursos financeiros dos fundos municipais relacionados à cultura serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 70. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa.

Art. 71. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e nos fundo de Cultura.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 72. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 73. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74. O Município de Caxambu está integrado ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio de Acordo de Cooperação nº 01400.014432/2014-61, publicado no DOU em data de 03 de abril de 2014.

Art. 75. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 76. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos anuais da Secretaria Municipal Turismo e Cultura.

Art. 77. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2238, de 15 de abril de 2015.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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