Câmara Municipal de Varginha - MG

Lei Ordinária nº 6781/2020
de 22/12/2020
Ementa

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2021.                                                                                                                                                           

Documento Oficial
Texto

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos da administração direta ou indireta a ela vinculados bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. As categorias econômica e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos anexos 1 e 2 que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 544.992.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões e novecentos e noventa e dois mil reais) e se desdobra em:

I - R$ 339.247.300,00 (trezentos e  trinta e nove milhões, duzentos e quarenta e sete mil e trezentos reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 205.744.700,00 (duzentos e cinco milhões, setecentos e quarenta e quatro mil e setecentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa é fixada na forma dos anexos 1, 2, 7, 8 e 9 que fazem parte integrante desta lei, em R$ 544.992.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e noventa e dois mil reais), na seguinte conformidade:

I - R$ 230.267.580,24 (duzentos e trinta milhões, duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta  reais e vinte e quatro centavos) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 314.724.419,76 (trezentos e quatorze milhões, setecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:

I - POR CATEGORIA ECONÔMICA

II - POR ÓRGÃOS DE GOVERNO

III – POR FUNÇÕES

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

I - de 20 % (vinte por cento ) do total da despesa fixada, constante do art. 4º desta Lei; e

II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência para cumprir as determinações dos arts. 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizados em lei.

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2021;

II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

IV - destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superavits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;

V - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.

Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os arts. 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167, inciso VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos   §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.

§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput" em relação a parte excedente, se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2020, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º do art. 166 da Constituição.

§ 2º Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2020 é menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2021 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.

§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do artigo 166 da Constituição.

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional a variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2021 e a efetivamente ocorrida em 2020, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.

Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2020, observada a meação determinada no § 9º do art. 166 da Constituição, salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei Orgânica do Município de Varginha - MG.

§ 2º No caso de a Câmara Municipal não  deliberar  sobre o projeto referido no inciso IV do § 13 do artigo 125 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.

§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do artigo 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigo 8º).

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei e constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas  na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.

Art. 12. As Leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de setembro de 2020.

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

WADSON SILVA CAMARGO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA RONALDO GOMES DE LIMA JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO, INTERINO

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