Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo município, por tempo determinado específico para atender o Centro de Especializações Odontológicas e dá outras providências.
Art. 1º - O Município de Três Corações, visando viabilizar e atender as necessidades do Centro de Especializações Odontológicas, autoriza a contratação de pessoal, por prazo determinado, pela Administração direta e indireta, nos termos da presente lei.
Art. 2º - Os Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) são unidades de saúde destinadas ao atendimento odontológico especializado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo realizar no mínimo, as seguintes atividades:
I – diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;
II – periodontia especializada;
III – cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;
IV – endodontia; e
V – atendimento a portadores de necessidades especiais.
Art. 3º - Os contratos serão individuais, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogáveis por igual período, por termo aditivo, enquanto permanecer o Centro de Especializações Odontológicas no âmbito do Ministério da Saúde, havendo interesse do Município.
Parágrafo único - No prazo de 30 (trinta) dias, antes do termo final do contrato, o Gestor de Saúde em conjunto com a coordenação do Centro de Especializações Odontológicas, quando houver, opinará através do parecer prévio e fundamentado, da conveniência ou não da renovação do contrato, ouvindo-se a comunidade sobre o desempenho do contratado, considerando a dedicação, capacidade e tratamento dado pelo prestador de serviço à comunidade assistida.
Art. 4º - O contrato extinguir-se-á, por:
I - Término do prazo contratual;
II - Iniciativa do contratado;
III - Iniciativa do contratante;
IV - Fim do Centro de Especializações Odontológicas;
V - Por parte do contratante, por motivo de justa causa, devidamente apurados.
§ 1º - Quando a extinção se der nos termos do inciso II, o interessado deverá pré avisar, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º - Quando a extinção do contrato for de iniciativa do Contratante, desde que justificado o interesse público.
§ 3º - Quando a extinção do contrato se der por encerramento do Centro de Especializações Odontológicas, o contratado não fará jus a qualquer indenização, sob nenhum título, sendo-lhe assegurado os direitos trabalhistas e sociais, cabíveis no caso.
§ 4º - Quando a extinção do contrato for de iniciativa do contratante, fundamentada em comprovada justa causa, o contratado não fará jus a qualquer indenização, sob nenhum título, sendo-lhe assegurado os direitos previstos em lei, para o caso.
Art. 5º - O contrato de natureza administrativa, obedecerá ao regime jurídico constituído pela Lei Municipal nº 2.928 de 13.12.99, alterada pela Lei nº 3.062 de 10.05.02.
Parágrafo único - A presente Lei não dá direito ao contratado de ser considerado servidor público.
Art. 6º - A contratação será feita através de processo seletivo simplificado, obedecendo às normas que regem o Centro de Especializações Odontológicas, estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º - O número de contratados, dependerá do número de equipes a serem implantadas, conforme a necessidade.
Art. 8º - Ficam estabelecidos os valores e respectiva carga horária conforme abaixo, para os contratados do Centro de Especializações Odontológicas:
I – Cirurgião - Dentista Especialista, prestação de serviço de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada um – 20 horas semanais;
II – Auxiliar de Saúde Bucal, prestação de serviço de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada um – 40 horas semanais.
Parágrafo único - . Considera-se equipe básica:
15 Cirurgiões - Dentistas
15 Auxiliares de Saúde Bucal
ÁREAS QUANTIDADE
Cirurgia e Traumatologia Buço 02
Dentística 02
Periodontia 02
Diagnóstico Bucal 01
Prótese 02
Endodontia 02
Odontopediatria (Pacientes Especiais) 03
Ortodontia 01
TOTAL 15
Art. 9º - São requisitos obrigatórios para o cargo de Cirurgião - Dentista Especialista:
I – Graduação no curso de Odontologia;
II – Concluído especialidade;
III – Estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Odontologia;
IV – Ter experiência profissional em instituição idônea, devidamente comprovada e vivenciada nos últimos 06 meses.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
Prefeitura Municipal de Três Corações, 25 de janeiro de 2010.
FAUSTO MESQUITA XIMENES
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei em questão, que dispõe sobre contratação por tempo determinado, específico para o Centro de Especialidades Odontológicas tem por finalidade atender a Legislação do Ministério da Saúde, conforme Portaria Nº 599/GM de 23 de março de 2006 (anexo), e trazer este atendimento à população do nosso Município, que contará com profissionais qualificados e diversificados na área odontológica.
Na certeza do interesse dessa Casa Legislativa em oferecer mais um benefício aos tricordianos, solicitamos a apreciação e aprovação nos termos do Art. 103 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
FAUSTO MESQUITA XIMENES
Prefeito Municipal
Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.
Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.