Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Três Corações para com o Plano Previdenciário Capitalizado do seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Três Corações para com o Plano Previdenciário Capitalizado do seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Três Corações - IPRECOR, relativos às competências de setembro a dezembro de 2019, inclusive décimo terceiro salário de 2019, e janeiro a dezembro de 2020, inclusive décimo terceiro salário de 2020:
Parágrafo único. Todos os débitos oriundos de contribuições previdenciárias patronais devidas e não repassadas pelo Município, do Plano Previdenciário Capitalizado, serão parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
MÊS VALOR ORIGINAL
SETEMBRO 2019 R$55.544,62
OUTUBRO 2019 R$60.321,85
NOVEMBRO 2019 R$68.90215
DEZEMBRO 2019 R$71.045,46
13º SALÁRIO 2019 R$54.239,69
JANEIRO 2020 R$74.404,36
FEVEREIRO 2020 R$76.903,89
MARÇO 2020 R$76.382,75
ABRIL 2020 R$85.247,80
MAIO 2020 R$85.521,62
JUNHO 2020 R$85.920,00
JULHO 2020 R$85.640,61
AGOSTO 2020 R$85.623,52
SETEMBRO 2020 R$85.339,02
OUTUBRO 2020 R$88.208,93
NOVEMBRO 2020 R$101.636,73
DEZEMBRO 2020 R$101.624,15
13º SALÁRIO 2020 R$99.898,81
TOTAL R$1.442.405,96
Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IPCA-A, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento, até o mês do pagamento.
§2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias; e de quaisquer débitos do Plano Previdenciário Financeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que solicita autorização para o Poder Executivo realizar parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas da parte patronal, e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, alusivos a alguns meses de 2019 e de todo ano de 2020, referentes ao Plano Previdenciário Capitalizado, com o intuito de sanar as dificuldades enfrentadas pelo Município de Três Corações, que impedem a sua quitação imediata e a vista, e da qual pode gerar futura ausência de regularidade previdenciária em virtude da existência de tais débitos.
Vale ressaltar, que a regularidade fiscal é requisito legal obrigatório para que os Municípios possam celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como para receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União.
O Projeto de Lei ora apresentado foi desenvolvido sob a premissa de manutenção da regularidade deste ente político sem o comprometimento das finanças do Município de Três Corações, sendo que a proposta solicita o parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, corrigidas com juros e multa.
Ressalte-se que tal parcelamento encontra supedâneo na Legislação Federal e na nossa lei 3.571/2009.
Frisamos ainda, que não se trata de parcelamento de quaisquer débitos do Plano Previdenciário Financeiro.
Diante de todos esses relevantes motivos e de legalidade, levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso Município, renovo os votos de estima e consideração.
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Prefeito Municipal
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