Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4542/2021
de 15/01/2021
Ementa

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Três Corações para com o Plano Previdenciário Capitalizado do seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e dá outras providências.

Alteração / Revogação Documento Oficial Documento Consolidado Imagem da Lei Arquivo Anexo1
Texto

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Três Corações para com o Plano Previdenciário Capitalizado do seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Três Corações - IPRECOR, relativos às competências de setembro a dezembro de 2019, inclusive décimo terceiro salário de 2019, e janeiro a dezembro de 2020, inclusive décimo terceiro salário de 2020:

Parágrafo único. Todos os débitos oriundos de contribuições previdenciárias patronais devidas e não repassadas pelo Município, do Plano Previdenciário Capitalizado, serão parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

MÊS VALOR ORIGINAL

SETEMBRO 2019 R$55.544,62

OUTUBRO 2019 R$60.321,85

NOVEMBRO 2019 R$68.90215

DEZEMBRO 2019 R$71.045,46

13º SALÁRIO 2019 R$54.239,69

JANEIRO 2020 R$74.404,36

FEVEREIRO 2020 R$76.903,89

MARÇO 2020 R$76.382,75

ABRIL 2020 R$85.247,80

MAIO 2020 R$85.521,62

JUNHO 2020 R$85.920,00

JULHO 2020 R$85.640,61

AGOSTO 2020 R$85.623,52

SETEMBRO 2020 R$85.339,02

OUTUBRO 2020 R$88.208,93

NOVEMBRO 2020 R$101.636,73

DEZEMBRO 2020 R$101.624,15

13º SALÁRIO 2020 R$99.898,81

TOTAL R$1.442.405,96

Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IPCA-A, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

§1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento, até o mês do pagamento.

§2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3º Fica vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias; e de quaisquer débitos do Plano Previdenciário Financeiro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que solicita autorização para o Poder Executivo realizar parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas da parte patronal, e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, alusivos a alguns meses de 2019 e de todo ano de 2020, referentes ao Plano Previdenciário Capitalizado, com o intuito de sanar as dificuldades enfrentadas pelo Município de Três Corações, que impedem a sua quitação imediata e a vista, e da qual pode gerar futura ausência de regularidade previdenciária em virtude da existência de tais débitos.

Vale ressaltar, que a regularidade fiscal é requisito legal obrigatório para que os Municípios possam celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como para receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União.

O Projeto de Lei ora apresentado foi desenvolvido sob a premissa de manutenção da regularidade deste ente político sem o comprometimento das finanças do Município de Três Corações, sendo que a proposta solicita o parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, corrigidas com juros e multa.

Ressalte-se que tal parcelamento encontra supedâneo na Legislação Federal e na nossa lei 3.571/2009.

Frisamos ainda, que não se trata de parcelamento de quaisquer débitos do Plano Previdenciário Financeiro.

Diante de todos esses relevantes motivos e de legalidade, levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado.

Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso Município, renovo os votos de estima e consideração.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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