Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4544/2021
de 18/02/2021
Ementa

Estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, autoriza a extinção de ações antieconômicas e dá outras providências.                               

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais, de débitos tributários e não tributários, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§1º O valor consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

§2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no "caput", que, juntos, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal com a reunião de todos os débitos.

§3º Referidos débitos deverão ser objeto de cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, e não impedirão a emissão de certidão positiva de débitos municipais.

Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não interpor recursos e a desistir daqueles interpostos, em caso de decisão judicial extintiva das execuções fiscais do Município, cujo fundamento é o valor antieconômico, previsto no art. 1º.

Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer a desistência das execuções fiscais em trâmite cujo valor da dívida atualizada não ultrapasse o limite previsto no art. 1º, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

Art. 4º Os Advogados Públicos Municipais também não submeterão à execução fiscal:

I - débitos consumados pela prescrição ou decadência, devendo ser comunicada a ocorrência à Secretaria Municipal de Finanças;

II - débitos cancelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa;

III - débitos cujo titular seja desconhecido pela Administração Municipal, ou cujos dados cadastrais não sejam suficientes para instruir o processo.

Parágrafo único. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer a desistência das execuções fiscais em andamento cujos débitos se enquadrem nas hipóteses dos incisos do presente artigo.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que estabelece valor mínimo para a propositura de Execuções Fiscais, autorizando a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações antieconômicas e desistir daquelas já em trâmite.

O piso proposto é o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dispensando-se a cobrança judicial das dívidas inferiores a tal montante, as quais serão exigidas apenas administrativamente.

A exigência apenas administrativa do débito não desonera o contribuinte da obrigação com o fisco municipal, ao passo que a Secretaria de Finanças exerce de forma ampla a cobrança, principalmente valendo-se do protesto para obtenção dos créditos, tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, independentemente do valor, conforme autorizado pela Lei Municipal Nº 4124/2015, de 25 de agosto de 2015.

Tal iniciativa mostra-se essencial, na medida em que as execuções com valor inferior a referido montante afiguram-se antieconômicas, pela falta de correspondência entre o custo do processo e o benefício a ser obtido com o recebimento do crédito exequendo.

Define-se como antieconômico valor que não baste para pagar nem sequer diligências de oficial de justiça normalmente realizadas nas execuções fiscais - quanto mais o custo de todo o aparato estatal necessário (servidores e materiais) para o processamento de uma ação judicial.

A relação entre o custo e o benefício, nesses casos, é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao Exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito.

Além do mais, a sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6.830/80). Em vez de carrear recursos para os cofres públicos e inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções, tudo em prejuízo do interesse público.

Tanto isto é verdade que, há alguns anos, os juízes das Varas Cíveis da comarca de Três Corações têm determinado o sobrestamento de todas as execuções fiscais que não obedecem a referido piso, justamente em razão da sua antieconomicidade. O critério para a adoção do piso de R$ 1.000,00 partiu do estudo mencionado pelas próprias sentenças, como a seguinte, por exemplo:

“Segundo dados revelados por uma pesquisa do IPEA/CNJ de 2011, o custo unitário de um processo de execução fiscal é em média de R$ 4,3 mil reais. (fonte: http://cnj.jus.br/noticias/cnj/56622-processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil).

Em consulta à Tabela de Emolumentos do E.TJMG (fonte: http: //www.tjmg.jus.br/portal/processos/custas-emolumentos/menu-em-abas/ detalhe-emolumentos-9.htm) constata-se que as despesas com protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro, em que o valor do título varie entre R$ 145,00 a R$ 935,00 (valores entre os quais estão o valor de 50 OTN's = R$1.018,56, atualizado até Junho/2019), custarão de R$ 17,46 a R$ 132,04.

Assim, pode-se concluir que enquanto um processo de execução fiscal cujo valor do débito atinja até R$ 1000,00 custará aos cofres públicos cerca de R$ 4.300,00. Já a cobrança administrativa do débito por meio de protesto débitos nos mesmo valor custará ao Município no máximo R$132,04, ou seja, valor de custo 32 vezes menor do que o processo judicial.

Portanto, é preciso repensar o papel do processo, para recolocá-lo a condição de instrumento para realização do direito material, com justiça.” (PROCESSO Nº 5001857-53.2019.8.13.0693)

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar, aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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