Dispõe sobre o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do Município de Três Corações para com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Três Corações para com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Três Corações - IPRECOR, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo Ente Federativo, relativos a quaisquer competências a partir de abril de 2017, observado o disposto da Portaria MPS Nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF Nº 333/2017.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.542/2021, de 15/01/2021, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dos Nobres Edis o presente Projeto de Lei, que solicita autorização para o Poder Executivo realizar parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS relativas às competências após março de 2017, com o intuito de sanar as dificuldades enfrentadas pelo Município de Três Corações, decorrente da ausência de regularidade fiscal em virtude da existência de tais débitos.
Vale ressaltar que a regularidade fiscal é requisito legal obrigatório para que os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios (FPEM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como para receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.
O Projeto de Lei ora apresentado foi desenvolvido sob a premissa de manutenção da regularidade deste ente político sem o comprometimento das finanças do Município de Três Corações, sendo que a proposta solicita o parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas para os débitos vencidos a partir de abril de 2017.
Inobstante a isso, já havia sida aprovada e sancionada a Lei Ordinária Nº 4.542/2021, de 15/01/2021, que tratava dos parcelamentos. Entretanto, em consulta ao Ministério da Economia, dele verificamos que a lei não pode trazer valores previamente expressos, ao passo que deve tratar somente sobre o período abrangido, pois é o sistema CADPREV, da Secretaria Especial de Previdência Social, quem irá definir valores e o que poderá ser parcelado. Diante desse lapso, vimos por meio deste solicitar também a revogação da Lei 4.542/2021.
Assim, com todos esses relevantes motivos e da legalidade, levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o projeto ora apresentado, com a dispensa dos interstícios regimentais.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso Município, renovamos os votos de estima e consideração.
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Prefeito Municipal
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