Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4547/2021
de 11/03/2021
Ementa

Altera a Lei nº 4.152/2015, de 27/11/2015, que dispõe sobre concessão de Auxílio “Ticket Alimentação” aos Servidores Públicos Ativos Efetivos, Contratados e Comissionados da Prefeitura Municipal de Três Corações e dá outras providências”.

Alteração / Revogação Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º O caput do artigo 2º da Lei nº 4.152/2015, de 27/11/2015, alterada pela Lei 4.202/2016, de 11/03/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Auxílio “Ticket Alimentação” de que trata esta Lei, constitui-se em uma concessão de benefício ao servidor, através de crédito em espécie, em folha de pagamento, no valor unitário mensal de R$100,00 (cem reais).” (NR)

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 4.152/2015, de 27/11/2015, alterada pela Lei nº 4.202/2016, de 11/03/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O servidor não fará jus ao auxílio “Ticket Alimentação” do(s) mês (es) em referência quando:

I - faltar ao trabalho, sem justificativa, no mês da comunicação da falta;

II - estiver licenciado do trabalho, sem o recebimento de remuneração da Prefeitura Municipal de Três Corações, em quaisquer das hipóteses previstas na legislação, durante a duração da licença, e no caso de Licença para Tratamento de Saúde ou em Decorrência de Acidente de Trabalho com prazo superior a 15 (quinze) dias;

III - estiver em Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família;

IV - estiver em Licença Maternidade;

V - estiver no gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade;

VI - estiver em Licença para Concorrer a Cargo Eletivo;

VII - estiver afastado do trabalho em decorrência do Decreto Emergencial da Covid-19;

VIII - for considerado como insuficiente em avaliação de desempenho da função, pela chefia imediata, conforme Laudo de Avaliação estabelecido em modelo por Decreto Municipal, ou for condenado em Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, no mês do apontamento ou homologação da pena, ou no caso de pena de suspensão, durante os meses em que esta perdurar;

IX - trocar de cargo que ultrapasse o limite de salário base descrito no artigo 3º, for exonerado ou aposentar-se;

X - se encontrar em benefício de Auxílio Reclusão.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor vir a receber o crédito mensal a que teria direito, e se enquadrar em quaisquer das hipóteses descritas no caput, ou terá estornado o seu crédito, ou não sendo possível, terá o valor referente descontado em folha de pagamento, ou o valor correspondente será descontado posteriormente, no crédito do mês a que voltar a ter direito.” (NR)

Art. 3º O artigo 6º da Lei 4.152/2015, de 27/11/2015, alterada pela lei 4.202/2016, de 11/03/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O Programa “Ticket Alimentação” de que trata esta Lei, será mantido nos exercícios seguintes, desde que seus respectivos orçamentos contenham dotações específicas para o custeio da despesa, e haja, comprovadamente, disponibilidade financeira.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, gerando seus efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei alterando a Lei nº 4.152/2015 (alterada pela Lei nº 4.202/2016), que concede Auxílio “Ticket Alimentação” aos servidores ativos efetivos, contratados e comissionados, e que percebem salário base, ou salário base mais complemento de cargo comissionado até o valor limite de R$ 1.821,67 (mil e oitocentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos).

Mesmo com todos os problemas financeiros atravessados pelos municípios brasileiros, a Administração Municipal não poupa esforços e se mostra preocupada com os servidores, em especial com os que recebem uma remuneração de valor menor, e que são normalmente os primeiros a sentirem os efeitos da crise financeira. Daí, dentro de nossa capacidade financeira e orçamentária, a razão pelo qual encaminhamos esse projeto de lei, visando fornecer a esses servidores um crédito para alimentação unitário, com valores mensais de R$ 100,00 (cem reais), mas buscando valorizar os bons servidores, e aqueles que efetivamente estejam trabalhando.

A vontade da Administração Municipal seria conceder o mesmo valor disponibilizado anteriormente, entretanto o Município fez acordo judicial recente, em Ação Ordinária, de cobrança dos valores de ticket alimentação retroativos a 3 meses de 2016 e todos os meses de 2017 e 2018, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, e arcará com uma parcela para os servidores efetivos, no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais), já a partir do mês de abril de 2021, o que tornaria deveras oneroso e acima da capacidade financeira do município, assumir compromisso com um valor maior do que será disponibilizado.

Portanto, são esses os motivos pelos quais submetemos a apreciação do presente projeto a esta respeitável Casa Legislativa.

Certos da atenção de todos, aguardamos a aprovação do mesmo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e subscrevemo-nos com estima e apreço.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade