Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4548/2021
de 19/03/2021
Ementa

Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde, e dá outras providências.

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que “Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”, e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.

Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.

Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art. 8º, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O aumento dos casos de COVID-19 em todo território nacional, inclusivo no Município de Três Corações, tem preocupado de maneira geral todos os Chefes do Executivo de todo o país.

Assim sendo, o envio do presente Projeto de Lei a essa Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara para atenuação dos efeitos da pandemia ao Município.

Dentre as necessidades mais urgentes deste período está a vacinação em massa da população brasileira e principalmente dos munícipes, não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o convívio social.

Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo Federal.

Além da competência expressa do Programa Nacional de Imunizações (PNI), o tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 – ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia.

A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.

Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros.  Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apóia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas.

Diante disso, resta evidente que a adesão a Consórcio Público de abrangência nacional, é importante para o Município de Três Corações, haja vista que coloca a cidade dentre os cadastrados para recebimento de vacinas, sendo assim de suma importância à apreciação de Vossas Senhorias.

É importante ainda delimitar que a adesão ao Consórcio Público para adquirir vacinas, tem por finalidade contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde.

Dito isso, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita, sendo uma ajuda do Governo a todos os Municípios que aderirem ao programa, visando sempre como resultado fim, a rapidez na vacinação dos brasileiros.

Além da vantagem no oferecimento de vacinas, o Consórcio Público é também um instrumento para oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas.

Importa destacar que o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde — CONASEMS, manifestou em nota de esclarecimento posicionamento desfavorável à aquisição das vacinas diretamente pelos Estados e Municípios em concorrência com o Governo Federal, defendendo a distribuição centralizada pelo Ministério da Saúde através do Plano Nacional de Imunizações - PNI, com receio de iniqüidade na execução da imunização da população brasileira.

Entretanto, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça, na medida em que reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, fortalecendo assim seus representados. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.

É importante ainda delimitar aos caros Vereadores, que a adesão ao Consórcio Público, não engessa ou dificulta de modo algum que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.

O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal.

Sendo assim, com o presente projeto lei, o Executivo pretende tão somente garantir segurança aos munícipes, na remota hipótese do PNI não alcançar a cobertura objetivada, no tempo adequado, valendo-se da utilização do Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasileiras, somente se necessária como medida de prevenção.

Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.

Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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