Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4553/2021
de 28/04/2021
Ementa

Dispõe sobre a aplicação e concessão de revisão geral anual na tabela de vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, ativos, inativos e pensionistas com paridade, conforme inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal de 1988; Altera dispositivos na Lei Municipal nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011, alterada pelas Leis Municipais nº 4.360, de 16 de agosto de 2017, e 4.370, de 21 de dezembro de 2017, que “Cria funções públicas para atendimento ao Programa Saúde da Família – P.S.F., e dá outras providências”; Altera dispositivos na Lei Municipal nº 3.574/2010, que “Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo município, por tempo determinado específico para atender o Centro de Especializações Odontológicas - CEO, e dá outras providências”.

Texto

Art. 1º Fica concedida revisão geral anual na tabela de vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, constantes do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.742/2011, alterada pelas Leis Municipais nº 4.360/2017 e 4.370/2017, de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a vigorar com efeitos retroativos a 1º de abril de 2021.

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011, alterada pelas Leis Municipais nº 4.360, de 16 de agosto de 2017, e 4.370, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º....

PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA VAGAS VENCIMENTO GRAU DE VENCIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL

MÉDICO 20 R$ 10.760,33 SUPERIOR/HABILITADO 40 HORAS

ENFERMEIRO 20 R$ 3.043,17 SUPERIOR/HABILITADO 40 HORAS

DENTISTA 20 R$ 4.564,74 SUPERIOR/HABILITADO 40 HORAS

TÉCNICO EM ENFERMAGEM 20 R$ 1.978,06 CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM e registro e inscrição no órgão de fiscalização 40 HORAS

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL 20 R$ 1.878,38 CURSO TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL e registro e inscrição no órgão de fiscalização 40 HORAS

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 120 R$ 1.742,90 ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO    40 HORAS

AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 20 R$ 1.406,99 ENSINO MÉDIO e registro e inscrição no órgão de fiscalização 40 HORAS

Art. 3º Fica concedida revisão geral anual na tabela de vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, exercentes de funções públicas no Centro de Especializações Odontológicas – C.E.O., conforme Lei Municipal nº 3.574/2010, de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a vigorar com efeitos retroativos a 1º de abril de 2021.

Art. 4º Os incisos I e II, do Art. 8º, da Lei Municipal nº 3.574, de 03 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º...

I – Cirurgião-Dentista Especialista, prestação de serviço de R$ 3.803,95 (três mil, oitocentos e três reais e noventa e cinco centavos) cada um – 20 horas semanais;

II – Auxiliar de Saúde Bucal, prestação de serviço de R$ 1.406,99 (um mil, quatrocentos e seis reais e noventa e nove centavos) cada um – 40 horas semanais.”

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores públicos do município de Três Corações, inativos e pensionistas, com paridade.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Incluso, remetemos à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a aplicação e concessão de revisão geral anual no quadro de vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, ativos, inativos e pensionistas com paridade, conforme inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal de 1988; Altera dispositivos na Lei Municipal nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011, alterada pelas Leis Municipais nº 4.360, de 16 de agosto de 2017, e 4.370, de 21 de dezembro de 2017, que “Cria funções públicas para atendimento ao Programa Saúde da Família – P.S.F., e dá outras providências”; Altera dispositivos na Lei Municipal nº 3.574/2010, que “Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo município, por tempo determinado específico para atender o Centro de Especializações Odontológicas - CEO, e dá outras providências”.

Ressalte-se que a iniciativa de lei para revisão geral anual configura-se competência de cada poder1. Ora detém-se o objetivo de revisar o vencimento dos servidores públicos do Município, ativos, inativos e pensionistas com paridade, exercentes de funções públicas junto ao P.S.F. – Programa de Saúde da Família, e no C.E.O. – Centro de Especialidades Odontológicas.

De certo que, configura-se prerrogativa constitucional a recomposição de perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, obedecendo-se aos princípios da legalidade e igualdade, quais devem nortear a Administração Pública, princípios estes amplamente abarcados, conforme se observa.

Dentro das limitações financeiras impostas pela legislação vigente, o presente projeto trata tão somente da recomposição das perdas, obedecido o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, eis que consolidada a inflação oficial no país, no exercício de 2020, em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento).

A revisão geral anual dos servidores públicos, como direito subjetivo assegurado constitucionalmente, tem o escopo, portanto, de mantença do poder aquisitivo da classe, a se considerar os efeitos inflacionários sobre ela incidentes.

Assim, observando-se que os indicadores econômicos demonstram que os índices inflacionários, embora estejam sob controle, persistem num patamar anual que contribui para a perda do poder aquisitivo dos servidores, e, considerando-se que os gastos com pessoal referidos no presente projeto de lei, estão em acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a presente propositura é legal e constitucional.

Lado outro, já firmado o entendimento do E. Tribunal de Contas Mineiro, de que, “não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos”2.

Ou seja, observada a limitação presente no inciso VIII, do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/20203, a se tratar de garantia constitucional já esgotada alhures, não se tratando, pois, de aumento real, perfeitamente possível a aplicação da concessão de revisão geral anual no quadro de vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, conforme ora se pretende, visto que, dotada de Lei Orçamentária Anual, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, portanto, em ampla harmonia para com o fixado pelo STF – Tema 864/2019.

Pelo exposto é que estamos encaminhando o presente projeto de lei e contamos com a aprovação por esta edilidade, visando efetuar a revisão geral anual, conforme índice inflacionário elencado, nos termos legais, para os servidores públicos deste Poder Executivo, com o escopo de corrigir as defasagens do período e assegurando-lhes manutenção das condições financeiras e de sobrevivência.

Certos da atenção de todos, aguardamos apreciação e consequente aprovação de Vossas Excelências da proposta em epígrafe.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

(.....)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  

2 Processo nº 1095502

3 Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

(.....)

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

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