Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4563/2021
de 25/05/2021
Ementa

Altera o art. 5º da Lei Nº 4.528, de 28 de dezembro de 2020, que “Estabelece as Alíquotas de Contribuição dos Segurados e do Empregador para Custeio dos Planos Previdenciários Financeiro e Capitalizado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Três Corações e dá outras providências”.

Alteração / Revogação Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º O artigo 5º da Lei Nº 4.528, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal, gerando seus efeitos financeiros, para a parte patronal no primeiro mês subsequente, e para a parte funcional, a partir do terceiro mês subsequente ao de sua publicação, conforme o artigo 150, III, c da Constituição Federal de 1988.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que visa tão somente alterar artigo da Lei Nº 4.528, de 28 de dezembro de 2020, que estabeleceu as novas alíquotas de contribuição dos Segurados e do Empregador, a serem repassadas ao Instituto de Previdência Municipal de Três Corações – IPRECOR, para garantir o pagamento de aposentadorias e pensões, pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Foi apontada divergência pela Secretara Especial da Previdência Social, vinculada ao Ministério da Economia, em relação a aplicabilidade do chamado Princípio da Noventena (artigo 150, III, c da Constituição Federal de 1988) para o reajuste da alíquota patronal a ser repassada ao IPRECOR. Aquele Ministério da Economia entende que a parte patronal já deveria ter sido recolhida na base de 28% desde o mês de janeiro de 2021, mês subsequente a aprovação da lei.

Diante dessa divergência, que inclusive é impeditiva de liberação de Certidão de Regularidade Previdenciária - CRP, se faz necessário esse ajuste na lei, possibilitando o recolhimento retroativo da diferença de alíquotas patronais desde o mês de janeiro de 2021.

Aguardando a apreciação e aprovação do mesmo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, subscrevemo-nos com estima e apreço.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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