Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4566/2021
de 16/06/2021
Ementa

Institui o Programa Municipal de Atenção à Saúde Mental dos Enlutados pela COVID-19, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

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Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Três Corações/MG, o Programa Municipal de Atenção à Saúde Mental dos Enlutados pela COVID-19, com o objetivo principal de oferecer assistência multidisciplinar aos familiares de vítimas desta doença. (Dispositivo com eficácia suspensa provisoriamente)

§ 1º A aludida assistência referida no caput deste artigo poderá se estender à todos aqueles que, acometidos e impactados pela COVID-19, se sentirem necessitados deste atendimento e acompanhamento especializado;

§ 2º O trabalho assistencial será realizado por equipe multidisciplinar, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, composta por profissionais, de acordo com a disponibilidade, que poderão pertencer à diversas categorias, tais como: (Dispositivo com eficácia suspensa provisoriamente)

I - psicólogo;

II - médico psiquiatra;

III - assistente social;

IV - terapeuta ocupacional;

V - profissionais da enfermagem.

§ 3º O acesso ao serviço de Atenção à Saúde Mental dos Enlutados pela COVID-19, poderá se dar de forma espontânea, ou por encaminhamento, ou ainda por busca ativa, ou seja, através da procura de indivíduos com o fim de uma identificação sintomática, principalmente de doenças e agravos próprios dos quadros psicopatológicos.

Art. 2º Para a execução das ações e serviços de acolhimento, atendimento e acompanhamento dos enlutados da COVID-19, serão disponibilizados os recursos humanos e materiais que, de forma direta ou indireta, já estão à disposição do serviço público municipal, além de outros que poderão ser contratados para essa finalidade específica. (Dispositivo com eficácia suspensa provisoriamente)

Art. 3º O Programa de Atenção à Saúde Mental dos Enlutados pela COVID-19  poderá ser realizado presencialmente ou à distância, de acordo com o regramento específico de cada modalidade, determinado pelo respectivo conselho profissional do membro da equipe multidisciplinar  que prestar o atendimento, bem como submetendo-se às determinações sanitárias vigentes.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de suas secretarias competentes, poderá promover cursos de capacitação para os profissionais envolvidos na realização deste Programa, a partir de estratégias que garantam a abordagem ética e eficaz das questões relacionadas às consequências da COVID-19, para aqueles que procurarem auxílio profissional.

Art 5º O Poder Executivo Municipal poderá, como parte integrante deste Programa, realizar campanhas de conscientização acerca da importância da assistência à saúde mental dos Enlutados pela COVID-19 e de todos aqueles que, acometidos por esta doença, se sentirem necessitados desta forma de abordagem.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, entidades assistenciais e educativas, e outras instituições, para a realização do Programa, objeto desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação do que determina esta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo com eficácia suspensa provisoriamente)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa:

Esta proposição tem por mérito propor que seja instituído, no âmbito do Município de Três Corações/MG, o Programa Municipal de Atenção à Saúde Mental dos Enlutados pela COVID-19, com o objetivo principal de oferecer assistência multidisciplinar aos familiares de vítimas desta doença.

Não seria preciso tecer considerações sobre a extensão da crise que todos, sem excessão, estamos vivenciando desde o advento da pandemia promovida pelo novo Coronavírus, que há mais de um ano assombra o mundo. A economia de nosso país entrou em recessão. Medidas de proteção mudaram completamente a rotina de nossas vidas. Incertezas pululam manchando as orientações e determinações que nos são dadas pelas autoridades. A presença de variantes do vírus já é uma realidade, sendo estas por vezes anunciadas como mais contagiosas e letais. As relações interpessoais, familiares, escolares e de trabalho, tiveram que ser todas ressignificadas. E em meio à este escuro futuro, o que por si só já seria suficiente para elevar substancialmente o grau de ansiedade, o presente muitas vezes impõe a necessidade de confronto com a morte, ameaça cada vez mais próxima.

Nesse cenário, que poderia ser caracterizado como caótico, a saúde mental se encontra fragilizada, e àqueles mais vulneráveis, adoecida. Nesse sentido, vemos crescer os casos próprios da esfera psicopatológica, como depressão, ansiedade, uso indiscriminado de substâncias psicoativas, transtorno de estresse pós-traumático, distúrbios do sono, e suicídio, entre outros. Precisamos, como representantes do povo que nos delegou essa missão de representá-los, nos valer destas nossas prerrogativas, para oferecer a esta mesma gente que sofre o mínimo de condições para suplantar esta crise. É o que propõe este Projeto de Lei. Precisamos fortalecer a resiliência das vítimas da COVID-19, e este Programa proposto por este Projeto pode cumprir com este objetivo.

Segundo o Ministério da Saúde, "a agenda de saúde frente à pandemia engloba uma gama enorme de áreas que devem ser cobertas, mas é preciso chamar a atenção da comunidade médica e, também, da população para o risco de uma epidemia paralela, que já dá indícios preocupantes: o aumento do sofrimento psicológico, dos sintomas psíquicos e dos transtornos mentais."

Particularmente, três grupos podem ser mais afetados pela pandemia: pessoas idosas ou com doenças crônicas; profissionais da saúde que trabalham no atendimento direto à COVID-19; e, pessoas que têm transtornos mentais. Recente pesquisa publicada no Journal of Medical Internet Research, aponta que "sintomas de ansiedade e depressão afetam 47,3% dos trabalhadores de serviços essenciais durante a pandemia de Covid-19", [...] Mais da metade deles — e 27,4% do total de entrevistados — sofre de ansiedade e depressão ao mesmo tempo. Além disso, 44,3% têm abusado de bebidas alcoólicas; 42,9% sofreram mudanças nos hábitos de sono; [...]".

Segundo pesquisa do instituto Ipsos, encomendada pelo Fórum Econômico Mundial e cedida à BBC News Brasil, "53% dos brasileiros declararam que seu bem-estar mental piorou um pouco ou muito no último ano."

"Uma boa saúde mental é absolutamente fundamental para a saúde geral e o bem-estar", disse Tedros Adhanom Ghebreyesus, diretor-geral da OMS. E ele continua: "A COVID-19 interrompeu serviços essenciais de saúde mental em todo o mundo exatamente quando eles são mais necessários. Os líderes mundiais devem agir rápida e decisivamente para investir mais em programas de saúde mental que salvam vidas  ?  durante a pandemia e depois."

Assim, com tantas evidências que justificam a necessidade de um programa municipal que amplie a assistência ao sofrimento mental de nossos cidadãos, pedimos que esta Casa Legislativa lute por todos os seus meios, para que ele se torne uma realidade em nossa cidade e para nossa gente!

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