Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4567/2021
de 16/06/2021
Ementa

Institui o "Programa Educação no Trânsito" nas escolas da rede municipal de ensino de Três Corações/MG e dá outras providências.                                           

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica instituído o "Programa Educação no Trânsito", na forma de tema transversal, nas escolas da rede pública de ensino do Município de Três Corações/MG.

§ 1º O "Programa Educação no Trânsito" se destina aos alunos do ensino fundamental da rede municipal de esino.

§ 2º As escolas da rede privada do Município de Três Corações poderão aderir à implementação do "Programa Educação no Trânsito" em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental.

Art. 2º As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras ou quaisquer outras formas de apresentação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito.

Art. 3º As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:

I - promover reflexão com os alunos sobre a realidade do trânsito na zona urbana e zona rural;

II - promover a formação para educação de trânsito;

III - promover a paz no trânsito;

IV - difundir princípios para segurança no trânsito;

V - mover a preservação do patrimônio público; e

VI - promover a sustentabilidade sócio ambiental.

Art. 4º Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos referentes ao comportamento seguro no trânsito.

Art. 5º A implementação do "Programa Educação no Trânsito" nas escolas da rede municipal de Três Corações e da rede privada que o aderirem, não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.

Parágrafo único. O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.

Art. 6º Os professores habilitados para participarem do "Programa Educação no Trânsito" atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo de abordagem quinzenal a ser promovida pelas escolas.

Art. 7º As escolas da rede municipal deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao "Programa Educação no Trânsito", inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.

Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverão constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do "Programa Educação no Trânsito".

Art. 8º O "Programa Educação no Trânsito" será desenvolvido pela Secretaria de Mobilidade Urbana em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e/ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais, visando ao apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 10 A implantação da presente Lei correrá a conta das dotações orçamentárias vigentes, bem como utilizará a estrutura física e humana disponível.

Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A promoção da Educação no Trânsito é com certeza uma das maiores demandas que a sociedade exige do poder público, por conta de números alarmantes no que diz respeito a acidentes por culpa de diversas negligencias e também pela violência e intolerância dos motoristas e usuários em geral, em meio ao caos que vivemos nas ruas de nossas cidades.

A proposta visa incluir nas escolas disciplinas que destaquem a importância de convivermos de forma harmoniosa, que trate o tema trânsito como algo fundamental para comunidade e se transfira isso para as salas de aula de toda a rede Municipal de ensino por meio do "Programa Educação no Trânsito".

O Programa Educação no Trânsito se inicia com a valorização e capacitação dos educadores, treinando-os para incluir a segurança viária de forma transversal na grade curricular, além de ensinar a legislação pertinente quanto direitos e deveres, também quanto responsabilidade de todos os atores do trânsito. É na educação que se inicia um trânsito SEGURO com condutores mais responsáveis no futuro.

O Brasil é recordista em números de acidentes de trânsito, e com isso presenciado vítimas fatais e outras com situações físicas irreversíveis. Desta forma somente através da educação há alguma chance de mudarmos este cenário.

Vale destacar que as regras são para todos os agentes que figuram no trânsito, motoristas, pedestres e passageiros. O projeto busca então a formação de valores na formação de cidadãos, para que se tornem mais participativos e parte de um novo sistema de trânsito. Além disso, o conhecimento do trânsito pode prevenir as crianças de diversos perigos e evidenciar o dialogo com seus pais sobre a conduta adequada ao volante.

O próprio Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o Município compõe o Sistema Nacional de Transito e ainda que a Educação para o transito é um direito de todos.

Desta forma, peço o apoio dos nobres colegas vereadores para dar início a este que seria um importante programa de educação escolar, pois as crianças de hoje são os futuros motoristas de amanhã.

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