Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4572/2021
de 01/07/2021
Ementa

Cria Programa Emergencial de Incentivo à Cultura, durante o período da pandemia, no Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                   

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Incentivo à Cultura, através da promoção e realização de atividades virtuais e/ou presenciais, e bolsas de criação, pesquisa e aperfeiçoamento envolvendo trabalhadores da cadeia produtiva da arte e da cultura, com atuação comprovada no Município de Três Corações/MG, bem como entidades culturais tricordianas, durante o período determinado pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública no território nacional.

§ 1º As atividades referenciadas no caput deste artigo dizem respeito às manifestações próprias das artes cênicas, música, dança, cinema, folclore, artes plásticas, artes audiovisuais, artesanato e outras afins.

§ 2º Trabalhadores da cadeia produtiva da cultura e/ou entidades culturais tricordianas são aqueles, pessoas físicas e jurídicas de direito privado, que têm como fonte de renda o seu trabalho artístico e cultural, com domicílio e atuação cultural no Município de Três Corações/MG, há no mínimo um ano.

§ 3º A realização de atividades presenciais, para serem autorizadas, devem estar de acordo e cumprir, integralmente, o que determinam as normas sanitárias vigentes.

§ 4º A atuação dos trabalhadores da cadeia produtiva da arte e da cultura e das entidades culturais tricordianas deve ser comprovada por um ou mais dos seguintes meios: documentação bibliográfica, convites de exposição, certificados de menção honrosa, participação em júri de artes plásticas, catálogos, folders, releases, publicações em jornais e revistas, vídeos, fotos, e outros.

Art. 2º São objetivos do Programa Emergencial de Incentivo à Cultura proposto por esta Lei:

I - fomentar a produção cultural e artística tricordiana, com a utilização majoritária de recursos humanos locais;

II - promover o livre acesso, sobretudo, da população tricordiana, às manifestações culturais e ao pleno exercício dos direitos culturais;

III - difundir bens, produtos, ações e atividades culturais de valor universal no Município de Três Corações/MG;

IV - assegurar aos trabalhadores da cadeia produtiva da arte e da cultura e entidades culturais tricordianas formas de se manterem e apresentarem seus trabalhos, garantindo-lhes, mesmo que parcialmente, uma forma de subsistência durante o estado de calamidade pública.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, para efetivação do que determina esta Lei, com a participação do Conselho Municipal de Cultura, elaborar e publicar editais nos quais constem as modalidades de contratação dos trabalhadores da cadeia produtiva da arte e da cultura e entidades culturais tricordianas, justificação técnica para as contratações e forma de pagamento, devendo para tanto cumprir o que determina o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, instituído pela Lei nº 3.805, de 02 de janeiro de 2013.

§ 1º Os editais deverão estar acompanhados de um formulário a ser preenchido por quem de interesse, no qual deve constar a seguinte afirmação: "Declaro, para os devidos fins, que sou trabalhador da cadeia produtiva da arte e da cultura e/ou represento entidade cultural tricordiana, com atuação na área nos últimos cinco anos anteriores à data de publicação da Lei que 'Cria Programa Emergencial de Incentivo à Cultura, durante o período da pandemia, no Município de Três Corações/MG, conforme comprovação aqui apresentada'".

§ 2º Os editais deverão considerar em sua redação as disposições dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, bem como deverão estabelecer valor fixado não aviltante a ser pago pelos serviços contratados, assegurando-se os princípios da supremacia do interesse público, da impessoalidade e moralidade.

Art. 4º Fica vedada a veiculação de publicidade não oficial, no âmbito das atividades contratadas, bem como referências a membros dos três Poderes ou quaisquer outras que possam implicar em violação ao princípio da impessoalidade ou demais princípios de Direito Público, ressalvada a possibilidade de identificação do evento como promovido pela Prefeitura Municipal de Três Corações/MG.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação necessária para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para indicar ou criar a dotação orçamentária própria para a executarão das despesas do que determina esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei se destina à criação de Programa Emergencial de Incentivo à Cultura, através da promoção e realização de atividades virtuais e/ou presenciais, e bolsas de criação, pesquisa e aperfeiçoamento envolvendo trabalhadores da cadeia produtiva da arte e da cultura, com atuação comprovada no Município de Três Corações/MG, bem como entidades culturais tricordianas, durante o período determinado pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública no território nacional.

Segundo a Unesco, a pandemia da COVID-19 teve um efeito devastador nas indústrias culturais. Em todo o mundo, os meios de subsistência de artistas e profissionais da cultura foram profundamente afetados por medidas de bloqueio e distanciamento físico. A precariedade do seu trabalho tornou-os particularmente vulneráveis ??aos choques econômicos causados ??pela crise, que, por sua vez, exacerbaram a volatilidade e as desigualdades pré-existentes no setor criativo. Artistas e profissionais da cultura perderam seus empregos em números recordes e, em todo o mundo, o setor luta para sobreviver.

A cultura que subsidia nossa identidade e nossa vida psíquica, necessita que seus artífices tenham recursos que fortaleçam a resiliência do setor! Os artistas são, na sua maioria, trabalhadores independentes, com situação precária e rendimentos irregulares e que trabalham longos períodos sem remuneração. O resultado é uma redução da contribuição tributária, o que limita seu acesso à seguridade social, pensões e outros benefícios sociais. O aumento impressionante do consumo online de conteúdo cultural, que só foi acelerado por medidas de bloqueio, está gerando desafios sem precedentes, mas também oportunidades que devem soar como forma de política pública que favoreça os criadores e, consequentemente, toda a população.

Nossa Lei Orçamentária prevê em seu artigo 24:

Art. 24. As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos em 2021 são as contidas na Lei Ordinária que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Três Corações para o período de 2018 a 2021, que deverão ser encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a Lei Orçamentária para o ano de 2021, e devem observar as seguintes estratégias:

III – fomento de políticas de desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

É nesse sentido que caminha esta proposição, esperando que tenhamos a sensibilidade suficiente para aprovar e fazer valer o que determina este Projeto de Lei.

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