Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4576/2021
de 19/07/2021
Ementa

Institui a COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE (CEAN) e a COMISSÃO ESPECIAL DE REVERSÃO (CEREV), no âmbito dos Processos Administrativos de concessão e reversão de incentivos econômicos a unidades empresariais, no Município de Três Corações, e dá outras providências.

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE AVALIAÇÃO E REVERSÃO

Art. 1º Ficam instituídas através da presente Lei, a Comissão Especial de Análise (CEAN) e a Comissão Especial de Reversão (CEREV), no âmbito dos Processos Administrativos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, inerentes a concessão e reversão de incentivos econômicos a unidades empresariais do Município de Três Corações - MG.

Art. 2º As Comissões de que trata a presente Lei, serão compostas por servidores públicos municipais efetivos, em atividade, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Especial de Análise (CEAN) e da Comissão Especial de Reversão (CEREV), terão mandato de 2 (dois) anos, podendo, a critério do nomeador, serem reconduzidos uma única vez, por igual período.  

Art. 3º A critério do Prefeito Municipal, ou em decorrência de causa superveniente, ou mesmo pedido voluntário de desligamento, caberá substituição do membro da comissão, pelo restante do mandato do membro substituído.  

Art. 4º Fica impedida a nomeação de mesmo membro para as duas Comissões de que trata esta Lei, no mesmo período de exercício da nomeação.

Seção I

Da Comissão Especial de Análise (CEAN)

Art. 5º A Comissão Especial de Análise (CEAN) tem por finalidade a avaliação de atendimento aos requisitos técnicos, administrativos e legais, inerentes a requisições para fins de concessão de incentivos econômicos, apresentadas por parte de unidades empresariais que pretendam se instalar ou ampliar suas atividades no Município de Três Corações.

Subseção I

Da Composição da Comissão Especial de Análise (CEAN)

Art. 6º A Comissão Especial de Análise (CEAN) será composta por:

I - 1 (um) servidor efetivo lotado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que a presidirá;

II - 1 (um) servidor efetivo lotado junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que a secretariará;

III - 1 (um) servidor efetivo lotado na Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A Comissão Especial de Análise (CEAN) reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente, para deliberação de assuntos de sua atribuição, em especial correlatos a processo administrativo de concessão de incentivos econômicos a unidades empresariais no Município de Três Corações.

Subseção II

Das Atribuições da Comissão Especial de Análise (CEAN)

Art. 7º Compete à Comissão Especial de Análise (CEAN), instaurar processo administrativo de concessão de incentivos econômicos a unidades empresariais no Município de Três Corações, quando de provocação por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Para fins de instauração de processo administrativo de concessão de incentivos econômicos de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá disponibilizar:

a) Carta de intenções devidamente preenchida pela unidade empresarial;

b) Laudo de Avaliação do imóvel objeto de concessão de direito real de uso ou doação, se caso;

c) Documentos de identificação da Pessoa Jurídica e do responsável pela unidade empresarial;

d) Outros documentos que se fizerem necessários à perfeita análise de concessão do incentivo econômico.

Art. 8º Disponibilizada a documentação constante do Parágrafo único, do Art. 7º, desta Lei, a Comissão Especial de Análise (CEAN) providenciará todos os atos administrativos inerentes ao andamento do processo de concessão de incentivos econômicos a unidades empresariais no Município de Três Corações, conforme Decreto Regulamentador, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 9º Caberá ainda, à Comissão Especial de Análise (CEAN), dentro do processo administrativo, realizar atos próprios de verificações e levantamentos quanto à existência da empresa, registros junto aos órgãos oficiais, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, dentre outros que, a critério da Comissão, se façam necessários.

Art. 10. Ao final dos trabalhos, a Comissão Especial de Análise (CEAN) formalizará Relatório Final, contendo seu parecer circunstanciado quanto à viabilidade ou não de concessão do incentivo para a unidade empresarial solicitante.

Parágrafo único. Voto divergente de membro da Comissão Especial de Análise (CEAN) deverá estar consignado no Relatório Final.

Art. 11. A decisão de homologação ou não do Relatório Final caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, considerada a relevância e o interesse público, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 12. O indeferimento do pedido da unidade empresarial decorrente de não atendimento às condições ou requisitos, poderá ensejar, a critério desta, novo pedido através de elaboração de nova Carta de Intenções, desde que sanados os motivos da negativa da concessão anteriormente solicitada.

Seção II

Da Comissão Especial de Reversão

Art. 13. Compete à Comissão Especial de Reversão (CEREV), instaurar o processo administrativo de reversão de incentivos econômicos concedidos a unidades empresariais no Município de Três Corações, em razão de descumprimento dos termos firmados em instrumento próprio.

Subseção I

Da Composição da Comissão Especial de Reversão (CEREV)

Art. 14. A Comissão Especial de Reversão (CEREV) será composta por:

I - 1 (um) servidor efetivo lotado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que a presidirá;

II - 1 (um) servidor efetivo lotado junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que a secretariará;

III - 1 (um) servidor efetivo lotado na Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A Comissão Especial de Reversão (CEREV) reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente, para deliberação de assuntos de sua atribuição, em especial correlatos a processo administrativo de reversão de incentivos econômicos concedidos a unidades empresariais no Município de Três Corações.

Subseção II

Das Atribuições da Comissão Especial de Reversão (CEREV)

Art. 15. Compete à Comissão Especial de Reversão (CEREV), desencadear todos os procedimentos pertinentes a processo administrativo de reversão de incentivos econômicos concedidos a unidades empresariais no Município de Três Corações, conforme documentação encaminhada para tal fim, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 16. Encaminhada a documentação constante do Art. 15 desta Lei, a Comissão Especial de Reversão (CEREV) providenciará todos os atos administrativos inerentes ao andamento do processo de reversão de incentivos econômicos concedidos a unidades empresariais no Município de Três Corações, conforme Decreto Regulamentador, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 17. Caberá ainda, à Comissão Especial de Reversão (CEREV), dentro do processo administrativo, analisar toda documentação colacionada, realizar atos próprios de verificações e levantamentos quanto aos descumprimentos apresentados, dentre outros que, a critério da Comissão, se fizerem necessários para cumprimento de seu fim.

Art. 18. Ao final dos trabalhos, a Comissão Especial de Reversão (CEREV) formalizará Relatório Final, contendo seu parecer circunstanciado quanto à aplicabilidade ou não da reversão do benefício concedido à unidade empresarial beneficiada.

Parágrafo único. Voto divergente de membro da Comissão Especial de Reversão (CEREV) deverá estar consignado no Relatório Final.

Art. 19. A decisão de homologação ou não do Relatório Final da Comissão Especial de Reversão (CEREV) caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, considerado o atendimento à relevância e ao interesse público durante o período da concessão.

Art. 20. A reversão homologada de que trata o Art. 19 desta Lei, poderá ensejar, a critério da beneficiária, exercício de ampla defesa e contraditório, nos termos de regulamento próprio.

CAPÍTULO II

Da Reversão Voluntária de Incentivo

Art. 21. A empresa beneficiada que pretenda renunciar ao incentivo econômico, ou encerrar suas atividades no âmbito do Município de Três Corações deverá manifestar-se, previamente, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, expondo e justificando seus motivos expressamente.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico procederá ao encaminhamento da documentação respectiva à Comissão Especial de Reversão (CEREV), com o objetivo de devido processo administrativo simplificado, nos termos do Decreto Regulamentador.

Art. 22. Para fins do disposto no Art. 21 desta Lei, em casos de Concessão de Direito Real de Uso de bens imóveis a título de incentivo econômico, a Comissão Especial de Reversão (CEREV) procederá à averiguação, inclusive quanto a laudo de avaliação exarado por servidor técnico competente da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano quanto ao estado do imóvel concedido, emitindo Relatório Final respectivo às condições encontradas, o cumprimento do firmado no respectivo Termo, e definição das condições da reversão.

Art. 23. O Relatório Final da Comissão Especial de Reversão (CEREV) será objeto de homologação ou não, por parte do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, considerados a relevância e o interesse público durante o período efetivo da concessão.

Parágrafo único. A decisão do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico será consignada em Termo Administrativo de Reversão, devendo ser encaminhada à Secretaria Municipal de Governo, rubricada pelas partes, para os fins cabíveis.

Art. 24. A empresa beneficiada fica obrigada, nos casos de concessão de direito real de uso, a retornar a posse definitiva do imóvel objeto do incentivo à municipalidade, em total e perfeitas condições de uso, não fazendo jus a qualquer ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel concedido.

Art. 25. Nos casos de reversão de demais incentivos econômicos afora o previsto no Art. 22, a Comissão Especial de Reversão (CEREV) procederá à averiguação e levantamento dos valores até então dispendidos pelo Município com a concessão do incentivo, devidamente atualizados, emitindo Relatório Final respectivo ao cumprimento dos termos firmados, e definição das condições de eventual restituição.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕS GERAIS

Art. 26. Caberá ciência ao representante da unidade empresarial, da respectiva decisão homologada.

Art. 27. Poderão ser aplicadas pelo Município à unidade empresarial, após Parecer Final da Comissão Especial de Reversão (CEREV) homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, respeitado o devido processo administrativo, dentre outros previstos em regulamento próprio:

I - ressarcimento de valores concedidos, devidamente atualizados;

II - devolução do imóvel concedido, no estado em que estiver, bem como multa no valor 02 (duas) vezes o benefício concedido, devidamente atualizado, não fazendo jus a qualquer ressarcimento por benfeitorias realizadas.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Senhora Vereadora

Senhores vereadores,

Respeitosamente cumprimentamos os Eminentes Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com total vênia, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Três Corações, encaminhar para devida apreciação o anexo Projeto de Lei que visa Instituir a COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE (CEAN) e a COMISSÃO ESPECIAL DE REVERSÃO (CEREV), no âmbito dos Processos Administrativos de concessão e reversão de incentivos econômicos a unidades empresariais, no Município de Três Corações.

Ab initio, cumpre-nos ressaltar que a presente proposição se originou da diagnosticada necessidade de busca de hodiernos rumos à gestão de desenvolvimento econômico do Município, dando cabo a possibilidade de eventual ausência de devida preocupação com a objetividade, segurança, eficiência, enfim, de forma a reforçar resultados e reflexos positivos ao interesse público quando da concessão de incentivos de ordem econômica a empresas privadas no Município de Três Corações.

Em homenagem a tal escopo, após estudos de ordem técnica por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, foram destinados esforços no sentido de criação de instrumentos capazes de atingir tal padrão de excelência junto à análise de condicionantes ao atendimento do interesse público junto à comunidade tricordiana.

De tais, originaram-se as Comissões ora em debate, compostas por servidores públicos municipais efetivos, em atividade, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com amplo, irrestrito e total conhecimento quanto à temática, pelo mandato de 2 (dois) anos, podendo, a critério do nomeador, serem reconduzidos uma única vez, por igual período, de forma a propiciar avaliação técnica competente ao escopo inexorável de absoluto e pleno atendimento ao interesse público quando da análise de critérios para concessão de incentivos a unidades empresariais em nosso Município.  

De certo que tal inovação carreia-nos à total transparência, não restritas às ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município, mas também à administração municipal como um todo, seja quando da concessão de incentivos ou, ao revés quando de reversão destes, afastado, portanto, o atendimento ao interesse público, por não atendidas obrigações firmadas pelo beneficiário junto à municipalidade.

Ressalte-se que o Projeto ora sub apreciação dos Nobres Edis visa atender, de forma clara, princípios basilares da administração pública, máxime no que tange à legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, a demonstrar, assim, integral imparcialidade na concessão do benefício.

Observa-se que às Comissões em apreço, são delineados dois nortes, a saber:

COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE (CEAN), a ser composta por servidores em atividade, pertencentes ao quadro efetivo da municipalidade, tendo como finalidade a avaliação, possibilidade e viabilidade de concessão de incentivo a unidade empresarial interessada, a uma, a se instalar no Município de Três Corações, à duas, dês que já instalada, a expandir suas atividades, ambas propiciando fomento à ampliação de empregos diretos e indiretos, aumento de arrecadação dentre demais requisitos aplicáveis à concessão e benesses à coletividade tricordiana.

COMISSÃO ESPECIAL DE REVERSÃO (CEREV), igualmente composta por servidores em atividade, pertencentes ao quadro efetivo da municipalidade, tendo como finalidade a análise e procedimentos administrativos cabíveis, de certo sem se afastar aos ditames da ampla defesa e contraditório, inerentes ao Processo de Reversão de Incentivo concedido pelo Município, em decorrência de inadimplemento de obrigações firmadas.

Resta claro que o Projeto em análise carrega condão inovador e caracterizador da segurança jurídica que se exige a administração pública, atendendo-se plenamente não só seus basilares princípios conforme já elencado alhures, mas também, ao contraditório e ampla defesa, a publicidade dos atos, a transparência das atividades públicas, enfim, abarca de forma cristalina, todos os preceitos aplicáveis à matéria.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei aqui exposto seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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