Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4590/2021
de 30/08/2021
Ementa

Dispõe sobre o afastamento das servidoras municipais gestantes das atividades de trabalho presencial durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o afastamento das servidoras municipais efetivas, comissionadas e/ou contratadas gestantes das atividades de trabalho presencial durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Município de Três Corações/MG.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, as servidoras municipais efetivas, comissionadas e/ou contratadas gestantes deverão permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. As servidoras municipais afastadas, nos termos do caput deste artigo, ficarão à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei propõe que, em decorrência do estado de calamidade pública que estamos enfrentando, as servidoras municipais efetivas, comissionadas e/ou contratadas gestantes sejam afastadas de atividades presenciais em seu local de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, no Município de Três Corações/MG.

Tal proposição tem inspiração e justificativa a semelhante projeto aprovado na Câmara Federal, e enviado ao Senado, onde está em tramitação, tendo por autores originais a Deputada Perpétua Almeida e outros, e por relatora a Deputada Mariana Carvalho.

A pandemia causada pelo novo Coronavírus já contabiliza, em solo nacional, a amarga constatação de mais de 300 mil mortos, e o pior é que sabemos que estes números tendem a crescer em decorrência de inúmeros fatores, sendo que ressaltamos a alta taxa de transmissibilidade do vírus, o que em associação com suas variantes, se tornam uma ameaça pública.

Tanto a medicina como a ciência ressaltam que, para conter a disseminação da doença, precisamos evitar o contato entre as pessoas, que é o principal meio de transmissão do vírus. Há ainda estudos que indicam a possibilidade de transmissão pelo ar, sobretudo em ambientes fechados. Por outro lado, as medidas básicas de proteção, como o uso de máscaras e a higienização das mãos, embora reduzam os riscos de contágio, não têm total eficácia. Mesmo quando são adotadas, permanece existindo risco real de contaminação nos ambientes de trabalho e nos transportes utilizados para ir ao trabalho. Além disso, observamos que, infelizmente, muitas pessoas vêm se negando a tomar os devidos cuidados, o que agrava os riscos à saúde de todos.

Estudos recentes têm demonstrado que a gestação e o período pós-parto colocam as mulheres em situação de risco aumentado, possivelmente em razão de "imunodeficiência associada a adaptações psicológicas maternas". A situação é ainda mais grave no Brasil, onde, de acordo com uma publicação do International Journal of Gynecology and Obstetrics, utilizando os dados do SIVEP-Gripe, das 978 mulheres grávidas ou puérperas diagnosticadas com a síndrome de desconforto respiratório agudo (SDRA) causada pela Covid-19, entre fevereiro e junho de 2020, 124 faleceram, um número que é "3,4 vezes maior que o número total de mortes maternas relacionadas a Covid-19 relatadas em todo resto do mundo".

Em decorrência do estudo publicado, a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, FEBRASGO, manifestou publicamente preocupação com relação ao número de mortes maternas decorrentes da Covid-19. Esta mesma instituição informou que esse número de mortes maternas deverá representar um incremento de pelo menos 7% na já elevada razão de mortalidade materna do Brasil.

No mesmo período do ano, foram computadas 160 mortes maternas por Covid-19 no mundo. Isso significa que a cada dez mortes maternas por Covid-19 no mundo, 8 ocorrem no Brasil; uma terrível contribuição para essa estatística do tamanho de 80% do total mundial.

A FEBRASGO, além de considerar (1) que os serviços de atenção ao pré-natal e parto são serviços essenciais e ininterruptos no território brasileiro em todos os níveis de assistência à saúde, e que (2) gestantes e puérperas fazem parte de grupos de risco para morte por Covid-19, também afirmou que (3) as mulheres em ciclo gravídico-puerperal devem ter acesso facilitado a cuidados intensivos e à internação em leitos de UTI.

O Ministério da Saúde, por meio da Nota Técnica nº 12/2020 COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS – Infecção COVID-19 e os riscos às mulheres no ciclo gravídico-puerperal, de 18/04/2020, já afirmou: "[...] com base na observação dos altos índices de complicações, incluindo mortalidade, em mulheres no ciclo gravídico-puerperal com infecções respiratórias, sejam elas causadas por outros coronavírus (SARS-CoV e MERS-CoV), ou pelo vírus da influenza H1N14,5, é sensata a preocupação em relação a infecção pelo SARS-CoV-2 nesta população. Diante do exposto, da experiência mundial em outras infecções respiratórias no ciclo gravídico-puerperal, e de óbitos em gestantes/puérperas por COVID-19 no país, esta Coordenação/Departamento sugere que seja mantida intensa vigilância e medidas de precaução em relação as gestantes e puérperas."

A SOGESP (Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo), recomenda, no caso de gestante assintomática, que o médico elabore um relatório atestando que a paciente é gestante (inserir a CID Z32.1 Gravidez confirmada), apontando o número de semanas de gestação e informando que se trata de grupo de risco para Covid-19.

Ainda, a SOGESP orienta que as gestantes, durante a pandemia, sejam trocadas de função ou atuem apenas em trabalho remoto - home office - ou, para os casos nos quais essas opções não forem viáveis, o afastamento da gestante em razão da pandemia pelo Covid-19, sabendo-se que o não afastamento pode afetar a saúde da gestante e do bebê.

Nesse cenário, além de lutar pela adoção de medidas relacionadas ao acesso das gestantes a serviços de saúde adequados, entendemos que, com urgência, deve-se diminuir o risco de que elas sejam infectadas pelo novo coronavírus. Para isso, é fundamental determinar o afastamento das gestantes de suas atividades de trabalho presencial, ao menos durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 2020. É o que pede este Projeto de Lei que, espero, tenha a anuência desta Casa Legislativa.

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