Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4599/2021
de 21/09/2021
Ementa

Fixa a obrigatoriedade de prioridade de atendimento preferencial também às pessoas com autismo em todos os estabelecimentos públicos ou privados do município de Três Corações.

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Ficam as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, amparadas pelo atendimento prioritário em todos os estabelecimentos do Município de Três Corações/MG.  

§1º Para os efeitos desta Lei, conforme descrito na lei supracitada, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:  

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestadas por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;  

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.  

§2º Estão sujeitos ao atendimento prioritário às pessoas citadas no Caput deste artigo, todos os estabelecimentos, tanto privados quanto públicos, em todo o Município de Três Corações.

§3º Os mesmos estabelecimentos ficam obrigados a inserir nas suas placas de atendimento a identificação do símbolo internacional do autismo.

§4º Indica-se ao Poder Executivo a execução de Campanha de Conscientização junto aos estabelecimentos e a população após a sanção da lei, favorecendo a compreensão e aplicação da lei.

  

Art. 2º O não cumprimento desta lei torna os estabelecimentos sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo, através de Decreto, a regulamentar a execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

De início, respeitosamente, cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permitam dispor sobre o teor desse Projeto de Lei.

Esta proposição tem o intuito de “FIXAR A OBRIGATORIEDADE DE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL TAMBÉM ÀS PESSOAS COM AUTISMO EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNÍCIPIO DE TRÊS CORAÇÕES”, com o seguinte pronunciamento:

O artigo 1º da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, estabelece como pessoas com direito assegurado ao atendimento prioritário “as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos”.

A lei foi sancionada em 2000 e recebeu, em 2015, alterações garantindo também a outras categorias o atendimento prioritário. Nesse sentido, considerando, então, a necessidade de atendimento especial e especializado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, traz-se esta proposição legislativa para que se possa também contemplar essa necessidade eminente no município, senão vejamos;

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

(...)

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

A questão do comportamento relacionado com esse tipo de transtorno ajuda a compreensão da necessidade do atendimento especial, já que afeta, de maneira significativa, o processo de interação e convívio, logo, oferecer o atendimento prioritário é condição indispensável para que familiares e autistas tenham melhor qualidade de vida e participação social qualitativa no que tange ao atendimento dispensado aos mesmos.

Assim, o presente projeto de lei visa garantir com maior clareza o atendimento prioritário às pessoas com transtorno do espectro autista e ainda compelir os estabelecimentos a informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, como forma de tornar público o direito de prioridade dos Autistas.

Portanto, temos que tal projeto é Constitucional, aliado a isso, a flagrante competência dessa Casa Legislativa para apresentação de tal matéria, com isso em mente, apresentamos o presente projeto de lei, esperando contar com o apoio dos nobres pares.

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