Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4600/2021
de 21/09/2021
Ementa

Dispõe sobre a oferta de merenda escolar adequada para alunos diabéticos, hipertensos ou obesos na Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências.

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de oferta, por parte do Poder Executivo, de alimentação escolar diferenciada para alunos diabéticos, hipertensos, obesos e acometidos por outras moléstias devidamente comprovadas matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.

Parágrafo Único. Todos os casos de doenças deverão ser comprovados por atestado médico.

Art. 2º O cardápio da alimentação para alunos de que trata o art. 1º será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar relação completa de todos os alunos diabéticos, hipertensos e obesos matriculados na Rede Municipal de Ensino para que estes recebam alimentação adequada.

Art. 4º O Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades da sociedade civil, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, para a realização dos exames necessários à constatação de diabetes, hipertensão e obesidade.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Educação a responsabilidade pela fiscalização do disposto nesta Lei pela qualidade dos alimentos utilizados.

Art. 6º Caberá ao Executivo a regulamentação desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

De início, respeitosamente cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permitam dispor sobre o teor desse projeto de lei.

O presente projeto de Lei visa deliberação plenária que dispõe sobre a autorização para o Município regulamentar a implantação do Programa de oferta de merenda escolar adequada para alunos diabéticos, hipertensos ou obesos na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Três Corações.

Cumpre esclarecer, primeiramente, que a Lei Federal nº 12.982, de 28 de maio de 2014, determinou o provimento de alimentação escolar adequada para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica. Então, para esses alunos será elaborado cardápio especial com base nas recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.

Dessa forma, fica estabelecido que, a instituição de ensino a qual os estudantes que necessitem de atenção individualizada, em virtude de uma condição específica, deverá elaborar um cardápio especial com base nas recomendações médicas e nutricionais, uma vez que esse aluno tenha passado por avaliação nutricional e receba encaminhamento de demanda nutricional diferenciada.

Vale ressaltar ainda que, para muitas crianças, a merenda escolar servida é uma das principais refeições do dia. Dessa maneira, é dever do Município disponibilizar uma alimentação diferenciada, de acordo com as condições e no zelo da saúde dos estudantes.

Pesquisas recentemente realizadas constataram que os gastos com internação de pacientes portadores de enfermidades como hipertensão e diabetes são bastante elevados e uma alimentação adequada evita que a doença se agrave, o que poupa nossas crianças e faz com que se gastem menos recursos com o tratamento.

Portanto, este projeto trata de questão relevante para a saúde pública, pois a provisão de uma alimentação adequada aos estudantes é uma preocupação justa e necessária. As crianças e os adolescentes acometidos por qualquer um dos problemas aqui apontados necessitam de alimentação apropriada para superar as dificuldades que surgem no dia-a-dia, só assim poderão fazer tudo o que uma criança sadia pode fazer.

Por fim, com o devido respeito, submetemos o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja deliberado e aprovado na devida forma regimental, diante da inquestionável relevância social da matéria apresentada.

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