Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4602/2021
de 27/09/2021
Ementa

Estabelece a obrigatoriedade da capacitação em primeiros socorros aos profissionais da rede escolar em todo o Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica instituída no Município de Três Corações/MG, a obrigação da capacitação em primeiros socorros aos profissionais da rede escolar, com o objetivo precípuo de prevenção de acidentes e incidentes, e de prestar atendimento de primeiros socorros àqueles que necessitarem.

§ 1º Primeiros socorros são os cuidados primariamente prestados a uma pessoa cujo estado físico coloca em perigo a sua vida ou a sua saúde, com o fim de manter as suas funções vitais e evitar o agravamento de suas condições.

§ 2º Os primeiros socorros a serem prestados dizem respeito às intervenções possíveis e necessárias a serem realizadas, imediatamente anteriores à intervenção especializada por um profissional ou equipe de saúde.

Art. 2º A obrigação estabelecida no caput do artigo 1º impõe às escolas e creches da rede pública e privada de educação, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, que capacitem os profissionais que nelas atuam, de conhecimentos e instrumentos de primeiros socorros, para atuar sempre que houver quaisquer acidentes nestes locais que exijam atendimento prévio imediato.

§ 1º Os profissionais a serem capacitados serão aqueles que mantêm, por sua função, contato direto e permanente com os alunos e assistidos.

§ 2º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pelo Ministério da Saúde em parceria com a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

§ 3º As unidades de ensino da rede municipal de ensino e da rede privada de ensino deverão manter "Kits de Primeiros Socorros", e "Manual de Primeiros Socorros" à disposição dos funcionários e professores que receberam a capacitação.

Art. 3º São situações que podem exigir imediatos primeiros socorros, aquelas causadas por:

I - condições clínicas: edema agudo de pulmão, infarto do miocárdio, crise hipertensiva, cólica renal, comas diabético e hipoglicêmico, hipertermia, insolação, exaustão pelo calor, cãibras, diarreia, choque elétrico, desmaio, alterações mentais, convulsão, e outras;

II - condições traumáticas: ferimentos, traumatismo torácico, traumatismo abdominal, lesões de tecidos moles, contusões, escoriações, esmagamentos, amputações, queimaduras (térmicas, químicas, por eletricidade, por frio), lesões traumato-ortopédicas, mordeduras, e outras;

III - intoxicações e envenenamentos: medicamentosas, por plantas venenosas, acidentes com animais peçonhentos e venenosos;

IV - outras condições: acidentes radioativos, partos de emergência, asfixia, estado de choque, hemorragias e corpos estranhos.

Art. 4º Também os alunos poderão, em conformidade com o conteúdo pedagógico ministrado, ou por iniciativa do corpo discente da escola, ser capacitados sobre as formas mais corretas e seguras para lidar com situações de emergência, tais como:

I - poder identificar diversas situações específicas de emergências, e as maneiras possíveis de intervir em cada uma delas;

II - ter conhecimento dos números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências, como Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

III - ter conhecimento de ações que devem ser utilizadas para a prevenção de danos maiores;

IV - manter a calma e a serenidade frente à situação;

V - prestar informações para o serviço de atendimento médico-emergencial.

Parágrafo único. Os conteúdos a serem abordados junto aos alunos deverão se adequar à capacidade de entendimento e capacidade de manejo da técnica de cada período escolar.

Art. 5º Os critérios relativos à forma da aplicação dos protocolos de Suporte Básico de Vida, sua periodicidade, a quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar, bem como os parâmetros a serem adotados quando de atividades externas dos escolares deverão ser estabelecidos por decreto regulamentador do Poder Executivo.

Parágrafo único. A capacitação dos profissionais da rede municipal de ensino poderá ser realizada por profissionais aptos pertencentes à própria estrutura da Administração Pública ou através de convênios e/ou parcerias a serem celebrados com entidades e/ou instituições dotados de tal expertise, tais como Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Universidades, e outras.

I - Os profissionais da rede de ensino (pública ou privada) do Município de Três Corações - MG, após a conclusão e aprovação no referido curso, através de avaliação, obterão um certificado de capacitação em primeiros socorros.

Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará às instituições de ensino sanções e/ou multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo em decreto regulamentador.

Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei deverão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação necessária para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e parágrafo primeiro da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei tem por mérito buscar instituir no Município de Três Corações/MG a obrigação da capacitação em primeiros socorros aos profissionais da rede escolar, pública e privada, com o objetivo precípuo de prevenção de acidentes e incidentes, e de prestar atendimento de primeiros socorros àqueles que necessitarem.

Observamos, em alguns casos de acidentes, que as pessoas leigas dotadas apenas de boa vontade e solidariedade, ou seja, sem as devidas instruções sobre primeiros socorros e suas técnicas, no atendimento a uma vítima, acabam causando muito mais danos do que benefícios, agravando ainda mais a situação emergencial do que colaborando para a sua melhora.

O tempo decorrido para que uma pessoa leiga identifique uma situação de risco, por exemplo, é muito maior do que uma que teve um preparo para lidar com situações de emergência, o que pode decisivamente interferir na recuperação de uma vítima.

A capacitação em primeiro socorros, então, acaba tornando-se fundamental, não só pelos fatores éticos e morais, mas também devido à realidade social em que vivemos atualmente, quando as pessoas estão a todo tempo expostas a acidentes.

Uma pessoa devidamente capacitada adquire, dentre as técnicas de primeiros socorros, a característica de enfrentar lucidamente e com tranquilidade as situações adversas de um acidente, onde pessoas não treinadas, normalmente, perdem o controle emocional, colaborando, assim, para um aumento de risco, tanto para a(s) vítima(s) quanto para ela própria.

A preservação da saúde e do bem estar é um pressuposto da mais alta importância para todas as pessoas. Assume uma importância ainda maior, quando estamos tratando de crianças que ainda não tem desenvolvida a capacidade de se auto preservar. As escolas, durante o período em que as crianças estão sob seus cuidados, são responsáveis por elas e têm o dever de empenhar todos os esforços no sentido de garantir que essas crianças estejam em ambientes seguros e cercadas de funcionários que saibam como agir na ocorrência de uma emergência.

A adoção de procedimentos corretos de primeiros socorros irá proteger a criança contra maiores danos até a chegada de um profissional de saúde especializado. De tal forma que, se todos tivessem noções básicas de primeiros socorros, inúmeras vidas poderiam ser salvas. Entretanto, cabe mencionar que a prestação de primeiros socorros deve ser adotada durante o período em que se aguarda o auxílio médico especializado de emergência, que deve ser solicitado imediatamente ao se ter conhecimento de uma ocorrência. Mas os procedimentos de auxílio imediato, quando aplicados por pessoa treinada, poderão evitar transtornos maiores à vítima, podendo, inclusive, salvar-lhe a vida.

Nessa seara, temos o caso emblemático do menino Lucas Begalli Zamora de Souza, de 10 anos, da cidade de Campinas/SP, que veio a óbito, ao engasgar com a salsicha de um cachorro-quente durante uma excursão realizada pelo colégio em que o aluno estudava. Lucas talvez pudesse ter tido sua vida preservada se os adultos que o acompanhavam na excursão tivessem conhecimento dos procedimentos de primeiros socorros.

Segundo o artigo 135 do Código Penal, a omissão de socorro consiste em "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública." Qualquer pessoa treinada poderá prestar os Primeiros Socorros, conduzindo-o com serenidade, compreensão e confiança. Ações valem mais que as palavras!

Deste modo, face à importância do assunto, apresento esta propositura e para ela peço, e conto com, o apoio e a aprovação de meus pares nesta egrégia Casa de Leis.

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