Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4644/2022
de 07/01/2022
Ementa

Dispõe sobre a Notificação Compulsória dos casos de violência contra a mulher, violência autoprovocada, e violência contra a criança e o adolescente, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º São de Notificação Compulsória a violência contra a mulher; a violência autoprovocada; e a violência contra a criança e o adolescente; no âmbito do Município de Três Corações/MG.

Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, entende-se:

I - Violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado, conforme determina a Lei nº 10.778 de 24 de novembro de 2003;

II - Violência autoprovocada é o suicídio consumado; a tentativa de suicídio; e o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, conforme determina a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

III - Violência contra a criança e o adolescente é qualquer ação ou omissão que ameace ou viole os seus direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme determina a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados e os estabelecimentos de ensino públicos e privados, estão obrigados a proceder à notificação de que trata a presente Lei.

§ 1º Ficará assegurado o sigilo das informações contidas na notificação;

§ 2º A notificação deverá ser realizada imediatamente, sendo enviada às autoridades descritas no art. 3º dessa Lei, no prazo de 24 horas, contadas a partir do conhecimento dos fatos ou da suspeita;

§ 3º A notificação poderá ser realizada por meio telefônico, desde que exista registro formal, por escrito, da realização desta.

Art. 3º Quando da notificação, deverão ser acionados:

I - a Autoridade Policial Municipal;

II - o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;

III - o Ministério da Saúde, em formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Nos casos de automutilação, aplicam-se apenas as disposições contidas nos incisos II e III deste artigo;

§ 2º Quando existirem indícios de violência contra a mulher, preferencialmente, deverá ser notificada a Delegacia da Mulher, existente no Município;

§ 3º Nos casos de violência contra a criança e o adolescente, deverá ser notificado também o Conselho Tutelar Municipal;

§ 4º a notificação ao CAPS, deverá ser feita tão logo este serviço esteja acessível no Município.

Art. 4º Todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados e os estabelecimentos de ensino públicos e privados deverão estar cientes dos meios de contato com os serviços públicos referenciados nessa Lei, tais como os CAPS, a Polícia Militar, a Polícia Civil, a Delegacia da Mulher, o Conselho Tutelar e a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O presente Projeto de Lei que agora apresento tem o intuito de regulamentar, no âmbito do Município de Três Corações/MG, a notificação compulsória prevista na Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que determina a notificação compulsória de violência sofrida pela mulher, bem como a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que instituiu a obrigatoriedade de notificação nos casos de suicídio, tentativa de suicídio e automutilação, ampliando a mesma obrigatoriedade nos casos de todas as formas violência, tais como negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão, contra a criança e o adolescente.

O mérito maior desse projeto está em estender, às ações que devem ser imediatamente tomadas, a necessidade de notificação do Centro de Atenção Psicossocial, CAPS, em suas diversas modalidades, para que as vítimas de violência possam ter o devido acompanhamento, clínico/psiquiátrico, social e psicológico; bem como a obrigatoriedade de notificação à autoridade policial local, para que o agressor possa responder penalmente por suas ações.

Se, por instrumentos legais já formalizados, as notificações compulsórias já estão determinadas, é preciso que ainda se ofereça o necessário atendimento e acompanhamento às vítimas de violência, muitas vezes fragilizadas e desamparadas em suas crises.

Considerando que todas as formas de violência têm repercussões na saúde mental dos vitimados, e considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 que Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, criamos por este projeto um mecanismo de acesso do cidadão vitimado com a assistência que lhe é devida e necessária. Nossa cidade já dispõe de três modalidades assistenciais de CAPS (CAPS II, CAPSad e CAPSi), que têm entre suas prerrogativas o serviço de busca ativa para oferecer cuidados a quem deles precisa.

Ao regulamentar que todas as notificações de violência que, por força de lei, já são compulsórias, sejam também estendidas aos CAPS e às autoridades policiais, acreditamos que estaremos ampliando a possibilidade assistencial e terapêutica aos nossos cidadãos.

Dessa forma, conclamo aos nobres Pares dessa Casa Legislativa para que aprovem este Projeto de Lei, haja vista a importância da matéria ao viabilizar meios de comunicação, prevenção, proteção e assistência às vítimas de violência no âmbito de nosso Município.

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