Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4645/2022
de 07/01/2022
Ementa

Autoriza a criação do Banco de Fraldas descartáveis, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                                                       

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar, o Banco de Fraldas descartáveis, destinado a atender às pessoas com deficiência, e aos idosos, carentes, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme determina o art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

§ 2º Considera-se idoso todo individuo que se beneficia diretamente do que determina o art. 1º da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 que Dispõe sobre o Estatuto do Idoso, que determina que este seja destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º Os beneficiários do Banco de Fraldas serão aqueles que as necessitarem, tipificados no art. 1º desta Lei, que possuirem comprovada condição de baixa renda familiar e/ou que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, domiciliados nessa cidade, e que devem para tanto apresentar os seguintes documentos:

I - documento de identificação, do beneficiário ou de seu responsável;

II - comprovante de residência;

III - comprovação de renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou comprovação de renda familiar mensal de até três salários mínimos;

IV - prescrição apresentada por médico ou assistente social.

Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela doação das fraldas deverá efetuar rígido controle de distribuição, observadas a disponibilidade das fraldas, a comprovada necessidade, e o cadastramento sob critérios para seu recebimento.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, para o cumprimento da finalidade dessa Lei, firmar convênios e parcerias, com órgãos e entidades governamentais, ONGs, sociedades beneficentes, empresas, cooperativas, estabelecimentos comerciais, e outros.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

Esta proposição objetiva orientar, estimular e autorizar o Poder Executivo Municipal a criar o Banco de Fraldas descartáveis,  destinado a atender às pessoas com deficiência, e aos idosos, carentes, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

Trata-se de uma iniciativa que corresponde à uma política pública assistencial, que busca a promoção da integralidade do atendimento à saúde, e que aproxima o poder público de uma parcela da população, carente, e precisando de recursos para ter melhor qualidade de vida e equilibrar-se em sua condição cidadã.

O critério de hipossuficiência econômica utilizado por este projeto é o mesmo instituído pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que "Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências".

O fornecimento gratuito de Fraldas descartáveis é uma política pouco ou nada onerosa para o Município, se iniciativas forem tomadas nesse sentido como o estabelecimento de parcerias; mas, que, possui grande impacto em favor das pessoas de baixa renda, uma vez que este item representa um alto custo, e constante, à quem dele depende. Além disso, o fornecimento de Fraldas  descartáveis é uma medida higiênica fundamental para evitar-se o desenvolvimento de outras complicações, já extensas à população que será atendida por este projeto, sobretudo aos idosos que delas fazem uso.

Desde 2010 o Governo Federal ampliou a lista de produtos oferecidos pelo programa Farmácia Popular, e a partir daquele ano passou a incluir fraldas geriátricas na sua lista de produtos que têm desconto no preço quando de sua aquisição. Mesmo com esta redução no preço, sabemos que ainda existem muitas pessoas que não têm condição de pagar por este produto.  Nestes casos, não há um programa oficial do Governo que distribui fraldas geriátricas gratuitamente. Entretanto, muitos municípios possuem um programa com posto de distribuição próprio para atender as necessidades desta população, e é exatamente isto que este projeto de lei está propondo.

Sendo assim, esperando que através desta Lei seja oficializada essa forma de assistência, rogo aos nobres Pares dessa Casa Legislativa por suas aprovação.

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