Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4652/2022
de 21/01/2022
Ementa

Dispõe sobre a avaliação psicológica de gestantes e puérperas, no âmbito do Município de Três Corações/MG.                                                                                       

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Visando à promoção e proteção da saúde mental perinatal, toda gestante, durante o período em que estiver se submetendo às consultas de pré-natal na rede municipal de saúde, deverá, com sua anuência, ser submetida à avaliação psicológica, com o intuito de se detectar sua propensão ao desenvolvimento de quadros nosológicos próprios a esta fase de suas vidas, sobretudo, a depressão pós-parto, considerados os fatores de risco.

Parágrafo único. A gestante deverá, pela equipe que a assiste, ser orientada sobre este seu direito e necessidade.

Art. 2º As gestantes identificadas como propensas ao desenvolvimento de tais quadros, sobretudo sintomas depressivos, serão imediatamente encaminhadas para abordagem preventiva e  terapêutica, se for o caso, com profissionais habilitados da rede municipal de saúde.

Art. 3º Toda puérpera, de modo semelhante, e sob o mesmo consentimento, deverá receber a mesma avaliação psicológica e, se necessário, as necessárias condutas profissionais subsequentes.

Parágrafo único. A puérpera deverá, pela equipe que a assiste, ser orientada sobre este seu direito e necessidade.

Art. 4º Se houver dificuldade para o acesso a profissionais da psicologia para a avaliação da saúde mental de gestantes e puérperas, estas poderão ser submetidas a avaliação psicológica por rastreamento de sintomas depressivos através de questionário padronizado que poderá ser realizado por outros profissionais responsáveis pelo pré-natal e pelas consultas pós-parto. Após tal rastreamento, se necessário, será realizado o devido encaminhamento ao profissional de saúde mental para abordagem especializada.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição propõe a criação de um programa de atendimento psicológico às gestantes e às puérperas no âmbito do Município de Três Corações. Por este projeto, toda gestante, durante o período em que estiver se submetendo às consultas de pré-natal na rede municipal de saúde, deverá, com sua anuência, ser submetida à avaliação psicológica, com o intuito de se detectar sua propensão ao desenvolvimento de quadros nosológicos próprios a esta fase de suas vidas, sobretudo, a depressão pós-parto, considerados os fatores de risco. De modo semelhante, tal avaliação e conduta também devem ser dirigidas, às puérperas.

Segundo a Fundação Oswaldo Cruz, a depressão pós-parto, ou puerperal, acomete mais de uma em cada quatro mães brasileiras, taxa superior à média de uma em cada cinco estimada pela Organização Mundial da Saúde para países de baixa renda. A incidência da depressão pós-parto é maior entre mulheres pardas, de baixa condição socioeconômica, com antecedentes de transtorno mental e hábitos insalubres, como alto consumo de álcool, alta paridade e gestação não planejada. Não se descarta a influência que a alta taxa de cesarianas praticadas no Brasil, a prática frequente de intervenções dolorosas e desnecessárias, como episiotomia, manobra de Kristeller, o uso de ocitocina e o pouco uso de analgesia, possam ter sobre esse cenário.

Trata-se de um problema sério, que prejudica o estabelecimento de vínculos entre a mãe e o bebê. O desenvolvimento social, afetivo e cognitivo da criança é afetado, reverberando por toda a vida. O bem-estar psíquico da mãe é atingido, gerando angústia, culpa e sofrimento, além de torná-la menos propensa a amamentar e cumprir o calendário vacinal do bebê.

Essa proposição oferece um mecanismo apto a identificar tempestivamente os sinais sugestivos da depressão pós-parto e determina o encaminhamento para o atendimento especializado. A ajuda profissional pode prevenir ou mitigar a ocorrência da depressão.

Assim, com medidas simples como esta, mas amplamente efetivas, poderemos ajudar muitas gestantes e puérperas nessa período fundamental de suas vidas e na vida de seus rebentos. Desse modo, pede-se a aprovação deste projeto e sua efetivação em nossa rede pública de saúde.

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