Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4653/2022
de 15/02/2022
Ementa

Altera a Lei nº 3.503/2009, de 19 de junho de 2009, que “Regulamenta a concessão de benefícios previdenciários por parte do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Três Corações, e dá outras providências” e altera a Lei nº 2.720/1996, de 24 de julho de 1996, que “Dá nova redação à Lei Nº 2.156/91 de 30/12/91 e dá outras providências”.

Alteração / Revogação Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Ficam revogados os incisos VI, VII e VIII do parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei n.º 3.503/2009, de 19 de junho de 2009, de acordo com o art. 9º, §2º da E. C. 103/2019.

Art. 2º Ficam revogados o inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei n.º 3.503/2009, de 19 de junho de 2009, de acordo com o art. 9º, §2º da E. C. 103/2019.

Art. 3º Ficam revogados os artigos 7º, 8º, 9º e 10, da Lei n.º 3.503/2009, de 19 de junho de 2009, de acordo com o art. 9º, §3º da E. C. 103/2019, diante da responsabilidade das concessões dos benefícios pelo Órgão Municipal ao qual pertence o segurado.

Art. 4º O parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei n.º 2.720/1996, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo 1º - Entende-se como Previdência Social o conjunto de ações que visem à garantia de meios de subsistência nos eventos de invalidez, velhice, inatividade e falecimento.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a alteração de dispositivos legais municipais que se referem à competência dos auxílios previdenciários à conta do Regime Próprio de Previdência Social.

A pretensão do encaminhamento do referido projeto se estabelece em virtude do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente em seu artigo 9º, § 2º e 3º, o qual impõe limitações ao rol dos benefícios previdenciários arcados pelos regimes próprios de previdência, conforme dispõe:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federa l, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , e o disposto neste artigo.

§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

Noutro giro, informa-se que foram apontadas irregularidades na Certidão de Regularidade Previdenciária, devido ao fato de que os benefícios previdenciários ainda se encontram no plano de benefícios administrados pelo IPRECOR.

Nesse sentido, é imprescindível que o Município, juntamente com o Poder Legislativo, institua lei que altere os dispositivos legais municipais, os quais disciplinam sobre a referida matéria, uma vez que, conforme disposto no artigo citado, a responsabilidade de arcar com as despesas dos auxílios previdenciários, tais como, auxílio-doença, salário- maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, não é adstrita ao Regime Próprio de Previdência Social, mas sim ao Tesouro dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pois se trata de benefício estatutário e não mais previdenciário, devendo integrar a remuneração para todos os fins.

Em face da importância do Projeto em questão, ficamos na expectativa de aprovação nesta Casa Legislativa.

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO - NADICO

Prefeito do Município de Três Corações

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