Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4659/2022
de 17/02/2022
Ementa

Institui o Programa "Saúde nas Creches", no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                                                                               

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica instituído no Município de Três Corações/MG o programa "Saúde nas Creches", que deverá implementar ações de promoção, prevenção e atenção à saúde, por meio de equipe multidisciplinar, a todos os assistidos por estas instituições municipais.

Art. 2º O programa "Saúde nas Creches" deverá ser realizado por equipe multidisciplinar que será composta por profissionais disponíveis da rede municipal de saúde, preferencialmente por médico(s) pediatra(s), profissionais da enfermagem, odontólogo(s), e psicólogo(s), e que devem, entre outros, prestar os seguintes atendimentos:

I - realização de anamnese da criança, que identifique, entre outros, seus dados de identificação; queixas e situações correlatas; história da gestação e do parto; história do desenvolvimento; história do sono; história das eliminações fisiológicas; história vacinal; história familiar; e história social;

II - exame físico da criança, que contemple, entre outros, inspeção, avaliação de sinais vitais e tônus, avaliação ponderal e nutricional; identificação de anomalias,  alterações fisiológicas, disfunções e respostas reflexas; avaliação do desenvolvimento físico e motor, da linguagem e da aprendizagem cognitiva;

III - avaliação psicológica da criança, que contenha, entre outros, avaliação de sua capacidade de interação com o meio; entrevistas com os pais; aplicação de testes psicológicos e outros instrumentos; realização de diagnósticos precoces e diferenciais; acompanhamento da criança quando de situações familiares disruptivas;

IV - promoção e avaliação da saúde bucal das crianças; orientação para mudança precoce de maus hábitos de higiene oral, frequência de escovação, uso de fio dental, utilização de flúor, visitas ao dentista;

V - solicitação de exames, laboratoriais e outros, com o fim de registro fenomenológico da condição clínica-psicológica da criança e de pesquisa diagnóstica.

Parágrafo único. As informações sobre as crianças deverão ser colhidas através dos pais e/ou cuidadores, sob agendamento prévio; ou através das próprias crianças, segundo sua capacidade de entendimento e comunicação.

Art. 3º O programa "Saúde nas Creches" terá caráter itinerante e permanente junto às creches municipais, e poderá também se utilizar de outros recursos, tais como palestras, reuniões, confecção de cartilhas e outros, para prestar a devida assistência, sobretudo, preventiva, às crianças e suas famílias.

Art. 4º Todos os recursos e equipamentos públicos para assistência à saúde, disponíveis no Município, poderão ser utilizados, através de solicitação e encaminhamento, pela equipe multidisciplinar que compõe o programa "Saúde nas Creches".

Art. 5º Serão observados, em todos os atendimentos prestados pelo programa "Saúde nas Creches", os princípios técnicos e éticos estabelecidos pelas diversas categorias de profissionais que compõem o programa.

Art. 6º O programa instituído por esta Lei será executado de acordo com os princípios da conveniência, oportunidade e disponibilidade, próprios do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com instituições públicas e/ou privadas, instituições educativas, organizações não governamentais, e mesmo com pessoas físicas, com o propósito de cumprir o que determina esta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal deverá, no que couber, estabelecer as regulamentações necessárias para o cumprimento desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei objetiva instituir, no âmbito do Município de Três Corações/MG, o programa "Saúde nas Creches", que deverá implementar ações de promoção, prevenção e atenção à saúde, por meio de equipe multidisciplinar, a todos os assistidos por estas instituições municipais.

Educação e saúde são políticas públicas sociais fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade.

Na Constituição Federal de 1988, o direito à creche é contextualizado dentre os direitos sociais. Diz o artigo 7º, inciso XXV, da Constituição da República de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.

Em regulamentação ao comando normativo constitucional, dispõe a Lei Ordinária Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação - LDB) que:

Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30 - A educação infantil será oferecida em:

I - creche ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

O art. 208, IV da Constituição da República prevê que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade".

O ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, por seu turno, repete quase literalmente o dispositivo constitucional, porém amplia a faixa etária que deve ser atendida por este aparelho educacional e assistencial:

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

(...)

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

No mesmo sentido dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96):

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

(...)

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade.

Já o direito à saúde, por sua vez, foi universalizado através do Sistema Único de Saúde, que proporcionou o acesso ao sistema público de saúde e a atenção integral à saúde, e passou a ser um direito de todos os brasileiros.

A Constituição Federal de 1988, e, posteriormente, a Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, entendem que a saúde não se limita apenas à ausência de doença e que o conceito de saúde decorre da implantação de outras políticas públicas que promovam a redução de desigualdades regionais promovendo o desenvolvimento econômico e social.

Dessa maneira, o SUS, em conjunto com as demais políticas, deve atuar na promoção da saúde, prevenção de ocorrência de agravos e recuperação dos doentes.

Muitas crianças, por falta de conhecimento ou tempo dos pais, só vão à consulta médica em decorrência de sintomas de doenças, passando muitas vezes alheias ao que se tem de mais importante nesta faixa da vida, que é a prevenção primária da saúde através de vacinações e orientações para hábitos de vida saudáveis. Pesquisas apontam uma tendência de substituição da consulta com o pediatra no consultório pelo atendimento hospitalar. Essa troca pode trazer riscos para a criança, pois as pesquisas também mostram que crianças que não vão ao pediatra regularmente até os três anos de idade correm duas vezes mais riscos de serem hospitalizadas, com as consequências decorrentes deste tipo de atendimento. As chances podem duplicar em caso de doenças crônicas, como asma, dor abdominal recorrente, entre outras. Isso acontece porque, por mais que a consulta hospitalar seja realizada adequadamente, seu objetivo é imediato e não há como o profissional conhecer a fundo o histórico da criança. Na consulta periódica, sobretudo, com o pediatra, as famílias têm muito mais oportunidades de fazer intervenções preventivas e de detectar problemas precocemente.

É no sentido de proporcionar às crianças e suas famílias estes atendimentos primordiais, e de cumprir o dever constitucional de facilitar o acesso à educação e à saúde, bem como na certeza da necessidade de interdisciplinaridade, que este Projeto de Lei que institui o programa "Saúde na Creche" foi planejado, e pelo qual peço a sua aprovação nesta nobre Casa de Leis.

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