Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4663/2022
de 11/03/2022
Ementa

Cria o Programa de Uso Racional e Combate ao Desperdício da Água no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                               

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Três Corações/MG, o programa de Uso Racional e Combate ao Desperdício da Água, objetivando instituir medidas que induzam à conservação e uso racional da água, além da utilização de fontes alternativas para captação e reaproveitamento de água, sobretudo, nas edificações públicas do Município, além de promover a conscientização dos usuários sobre a importância da preservação desse bem essencial à vida.

Art. 2º Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

I - conservação e uso racional da água: conjunto de ações que propiciam a economia de água e combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

II - desperdício quantitativo de água: volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

III - utilização de fontes alternativas: conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento.

Art. 3º O combate ao desperdício quantitativo de água e o apelo a seu consumo consciente, compreendem ações voltadas à conscientização da população de que a água é um bem essencial à vida, esgotável, distribuído de forma desigual, fundamental para o equilíbrio do meio ambiente, e sob risco de se tornar escasso. Para este fim, o Poder Executivo Municipal poderá realizar, entre outras, as seguintes ações:

I - campanhas educativas junto à população, utilizando diversos recursos jornalísticos, publicitários e de marketing, reforçando valores que estimulem padrões de produção e consumo sustentáveis;

II - desenvolvimento de políticas e estratégias municipais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo;

III - propor a inclusão do tema nos currículos das escolas da rede pública e privada de ensino, abordando-o com a devida seriedade e na busca de comprometimento por parte do corpo discente e docente das escolas;

IV - realização de palestras, reuniões, cursos, concursos, e outros certames, admoestando os interessados sobre as novas tecnologias ambientalmente saudáveis já disponíveis para otimizar o consumo da água; sobre os riscos do uso abusivo da água; e sobre os modernos métodos de conservação e uso racional da água;

V - criação de fundos orçamentários para a implementação de projetos de eficiência no uso da água;

VI - implementação de métodos e recursos, fiscais e tributários, para a proteção de mananciais;

VII - orientação da população para a detecção e reparo de vazamentos, além da troca de equipamentos convencionais por equipamentos economizadores de água;

VIII - combate às queimadas e ao desmatamento, sobretudo, através da fiscalização e penalização dos responsáveis quando tais eventos representarem ameaça ao equilíbrio ambiental;

IX - intermediação com os órgãos responsáveis pela captação e distribuição de água no Município, para a elaboração de políticas de incentivo ao uso racional e conservação da água.

Art. 4º Por sua vez, o Município de Três Corações/MG deverá adotar em todos os empreendimentos imobiliários realizados com recursos públicos que venham a ser construídos a partir desta Lei, sistemas hidráulicos, dispositivos e equipamentos visando ao controle e à redução do consumo de água.

§ 1º Os sistemas hidráulicos, dispositivos e equipamentos consistem em:

I - reservatórios de água potável com entradas de água dotadas de registros com fechamento automático acionado por bóia;

II - válvulas para mictórios com sistemas redutores e reguladores de vazão e fechamento automático;

III - bacias sanitárias e sistemas de descarga com volume de descarga reduzido (VDR);

IV - sistema hidráulico que permita o reaproveitamento da água proveniente de chuveiros, tanques, máquinas de lavar, e outros, para descarga nos vasos sanitários ou outros usos não potáveis, como lavagem de calçadas e áreas externas;

V - válvulas e torneiras com sistemas redutores de vazão e de fechamento automático;

VI - torneiras em áreas externas com acionamento restrito.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá adotar outras tecnologias, diversas das especificadas neste artigo, desde que possibilite o controle e a redução de consumo de água, em proporções iguais ou superiores à gerada pelos mecanismos indicados por esta Lei.

§ 3º Todos os sistemas hidráulicos, dispositivos e equipamentos deverão estar em conformidade com as normas, especificações e prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Art. 5º As entidades que compõem a Administração Pública Municipal deverão instalar coletores, caixas de armazenamento e distribuidores para água da chuva, em todos os projetos e construções de prédios públicos.

§ 1º As caixas coletoras de água da chuva serão proporcionais ao tamanho da cobertura do imóvel, considerando que cada m2 de cobertura capta 1 litro de água para cada mm de chuva;

§ 2º As caixas coletoras de água da chuva, assim como a canalização destas, serão separadas das caixas coletoras de água potável e a sua utilização será para uso secundário como lavagem de prédios; lavagem de veículos; rega de jardins; serviços de limpeza de vidros, calçadas e pisos; sistemas de descarga sanitária; não podendo ser utilizadas nas canalizações de água potável.

Art. 6º O município de Três Corações/MG, no caso de locação de imóveis para instalação de seus órgãos ou entidades priorizará aquelas edificações que estejam de acordo com as normas definidas nesta Lei.

Art. 7º Às edificações já concluídas quando da publicação desta Lei, demonstrada a viabilidade técnica pelos órgãos públicos responsáveis, recomenda-se realizar as respectivas adequações para a redução do consumo de água e seu uso racional.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, sobretudo, estabelecendo metas para a efetiva execução do Programa proposto por esta Lei; e, estabelecendo requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos sistemas hidráulicos, dispositivos e equipamentos destinados à conservação e uso racional da água, a que o mesma se refere, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 9º O Programa instituído por essa Lei será executado de acordo com os princípios da conveniência, oportunidade e disponibilidade, próprios do Poder Executivo Municipal.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O mérito desta proposição está em propor a criação, no âmbito do Município de Três Corações/MG, do programa de Uso Racional e Combate ao Desperdício da Água, objetivando instituir medidas que induzam à conservação e uso racional da água, além da utilização de fontes alternativas para captação e reaproveitamento de água, sobretudo, nas edificações públicas do Município, além de promover a conscientização dos usuários sobre a importância da preservação desse bem essencial à vida.

Segundo Cláudia M. F. de Albuquerque, a Agenda 21 - documento em que diversos países se comprometem a diminuir os problemas socioambientais existentes, e do qual o Brasil é signatário -, tem como uma de suas diretrizes fundamentais a gestão descentralizada e participativa. Neste contexto, a responsabilidade sobre a implantação da Agenda 21 recai sobre os Municípios.

O nível de implantação da Agenda 21 varia desde esforços de capacitação institucional, para sua realização, até a efetiva implantação de programas de ação em várias áreas. Os recursos hídricos são um dos temas importantes tratados na Agenda e que deve ser incluído nas agendas locais dos Municípios. O capítulo 4 da Agenda 21, "Mudança dos Padrões de Consumo" é de fundamental importância para a eficaz gestão dos recursos hídricos. Este capítulo estimula o desenvolvimento de políticas e estratégias de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo. Em resposta a esta diretriz, as instituições públicas e privadas tem desenvolvido programas de racionalização do uso, conservação e reuso de recursos hídricos. Dentre as medidas de conservação encontram-se a de combate ao desperdício que geralmente são o marco inicial de uma estratégia de mudança de padrão de consumo através de programas de conservação.

O sucesso na implementação de medidas de conservação de água depende da conscientização da população diretamente afetada e do apoio político das diversas esferas envolvidas na busca da efetiva implantação e manutenção sistemática das ações preconizadas. Trata-se portanto de um processo de caráter permanente, não devendo sofrer descontinuidades administrativas ou de qualquer ordem, que possam comprometer todo o trabalho até então realizado e o alcance de metas de médio e longo prazo previamente estabelecidas. É uma postura de compromisso social e com o desenvolvimento sustentável de determinada região.

No final de 2018, a Agência Nacional de Águas (ANA) divulgou o relatório Conjuntura dos Recursos Hídricos 2017, apontando a gravidade que assumiu o cenário de crise nesta área em diversas regiões do país. O levantamento mostra que 48 milhões de pessoas foram afetadas por secas e estiagens no Brasil entre 2013 e 2016. Com escassez de água, a produção de bens diminui, o que leva a economia a desaquecer. Com a diminuição das vazões nos rios, as hidrelétricas geram menos energia e a produção exige mais das termelétricas, o que torna a energia mais cara e poluente. O transporte pelos rios, de igual modo, também é inviabilizado em diversos locais. Há risco de racionamento e há risco de 'apagões'. Certamente, mais sofrem os mais pobres e as desigualdades aumentam.

Segundo a Agência Brasil, o Brasil vive atualmente a pior crise hídrica registrada nos últimos 91 anos, com escassez de chuvas, reservatórios em níveis baixos e maior demanda por energia em razão da reativação da economia para patamares pré-pandemia em vários setores. Fatores que, combinados, levaram o governo federal a tomar uma série de iniciativas.pastedGraphic.pngpastedGraphic.png

As causas das crises hídricas não se resumem à falta irregular de chuvas. Elas são o resultado de um somatório de fatores, que incluem as anomalias meteorológicas, mas envolvem, também, má gestão dos recursos hídricos, falta de infraestrutura de abastecimento capaz de acompanhar o aumento da demanda, educação para um consumo racional de água, redução de desperdícios, uso de fontes alternativas aos reservatórios e controle de problemas ambientais, especialmente o desmatamento e a poluição.

É nesse sentido que propomos este Projeto de Lei que, em última análise, exige do governo municipal um comprometimento com essa fundamental causa ambiental. Nossa Casa não pode ser furtar diante dessa realidade! Nossa proposta contempla alguns vieses desta situação, mas outras podem acrescer este programa, basta ter vontade política, confiança na ciência, e, sobretudo, amor à vida! É com essa esperança que aguardo, pelos nobres Pares, a aprovação deste Projeto.

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