Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4665/2022
de 11/03/2022
Ementa

Dispõe sobre colocação placas de identificação com ordem numérica  e nome do bairro nos pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros no município de Três Corações e dá outras providências.

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Os pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros, instalados no Município de Três corações, deverão ser dotados de ordem numérica sequencial de paradas e o nome do Bairro para acessibilidade de pessoas deficientes visuais e de baixa visão, idosos, cadeirantes etc  

Art. 2º Deverá conter em cada ponto de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros sua respectiva numeração de identificação, seguindo a  ordem: Bairro / número da parada. Parágrafo único. Esta informação deverá estar fixada no canto superior da lateral esquerda voltada para o sentido da via, visível a uma distância de 50 metros.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa:

Nobres colegas vereadores, honra-nos cumprimentá-los na oportunidade de pedir vossa apreciação e aprovação ao projeto de lei que“Dispõe sobre colocação placas de identificação com ordem numérica  e nome do bairro nos pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros no município de Três Corações e dá outras providências”

O presente projeto de lei prevê o mínimo de respeito e dignidade aos usuários  de transporte coletivo urbano que precisa de acessibilidade e mobilidade, no sentido em que estabelece conforto e proteção aos cidadãos enquanto esperam suas conduções.

O projeto prevê numeração das paradas e referidos bairros, o que facilita a localização de quem está dentro dos veículos, tanto para motoristas, quanto para passageiros deficientes visuais e de baixa visão, idosos, cadeirantes etc. Essa informação servirá também de referência para organizar a parte administrativa do setor de transportes, pois torna mais fácil a nomeação e localização dos pontos para eventuais manutenções nos referidos pontos de ônibus.

O presente projeto de lei, em sua amplitude, contempla a acessibilidade de passageiros com deficiência física e/ou visual.

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