Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4667/2022
de 11/03/2022
Ementa

Institui a Política Municipal de Fomento ao Esporte, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                                                       

Alteração / Revogação Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO ESPORTE

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento ao Esporte, através da criação do Fundo Municipal de Fomento ao Esporte, e da criação da Contribuição Facultativa ao Esporte, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO ESPORTE

Art. 2º O Fundo Municipal de Fomento ao Esporte, doravante cognominado Fundo, é um Fundo Especial, de natureza contábil, desprovido de personalidade jurídica, e terá a finalidade de garantir a captação, gestão e aplicação de recursos financeiros para as políticas municipais do esporte e, consequentemente, proporcionar a prática, o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento esportivo nas dimensões educacional, participação, rendimento e formação do Município.

Parágrafo único. As manifestações desportivas, nas modalidades individuais ou coletivas, a serem contempladas pelo Fundo, discriminadas no art. 3º da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, são as seguintes:

I - desporto educacional;

II - desporto de participação;

III - desporto de rendimento, de modo não-profissional;

IV - desporto de formação.

Art. 3º Compete a destinação dos recursos do Fundo:

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações, eventos e serviços desportivos, de caráter não comercial e não lucrativo, desenvolvidos por pessoas físicas ou jurídicas, nas modalidades esportivas individuais ou coletivas;

II - Investimento em qualificação de agentes esportivos municipais, proporcionando aos mesmos acesso à cursos de capacitação e aperfeiçoamento em temáticas ligadas ao esporte;

III - Benfeitorias em infraestrutura adequada à prática esportiva e atividade física dos cidadãos, como: aquisição de materiais, construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para a prestação de serviço desportivo;

IV - Criação de novos projetos esportivos e de atividade física cujos objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental;

V - Diversificação da oferta de modalidades esportivas e atividades físicas, buscando implementar políticas que atendam as preferências e características da população municipal;

VI - Oferta de atividades físicas e esportivas que alcancem todos os públicos, tais como pessoas com deficiência, idosos, crianças e jovens;

VII - Aperfeiçoamento dos programas, projetos e ações desportivas já desenvolvidos no Município, de forma a não só ampliar a quantidade do atendimento, como melhorar a qualidade dos mesmos;

VIII - Incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento e das ciências do esporte;

IX - Possibilitar o intercâmbio esportivo com outros Municípios, Estados e Países, através do incentivo à participação em eventos regionais, nacionais e internacionais;

X - Incentivar a programação esportiva para crianças e adolescentes no contra turno escolar;

XI - Outras competências.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO

Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão de:

I - Contribuição Facultativa de Fomento ao Esporte, a ser recolhida pelos hotéis,  pousadas e demais meios de hospedagens, devida por diária de hospedagem no Município;

II - Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;

III - Recursos provenientes do ICMS Esportivo - Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, conforme previsto nos art. 158 e 167 da Constituição Federal de 1988, podendo estabelecer o percentual relativo ao repasse mensal;

IV - Dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares estabelecidos em legislação específica a cada exercício;

V - Recursos provenientes da aplicação de multas, porventura existentes, relacionadas às atividades esportivas;

VI - Receitas provenientes de aluguel de espaços públicos ligados ao esporte como estádios, quadras e complexos esportivos em geral;

VII - Participação nas bilheterias em eventos realizados nas dependências dos imóveis administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, responsável pela gestão esportiva local;

VIII - Vendas de espaços publicitários em eventos oficiais e em imóveis públicos destinados à prática esportiva e atividade física;

IX - Recursos provenientes de licitações de permissão de uso para exploração de bares e lanchonetes localizados nos bens públicos administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, responsável pela gestão esportiva local;

X - Convênios, contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

XI - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, firmados para a execução de políticas de esporte;

XII - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos;

XIII - Transferências inter-governamentais;

XIV - Produto auferido sobre a venda de publicações esportivas editadas pelo Poder Público;

XV - Receitas provenientes da cobrança de alvarás de serviços e eventos de cunho esportivo;

XVI - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de recursos do Fundo;

XVII - Outras fontes de recursos.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 5º O Fundo está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, órgão responsável pela execução e coordenação de ações/projetos esportivos, como também pela realização da prestação de contas.

§ 1º A Secretaria Municipal de Esportes deverá realizar periodicamente um diagnóstico da área esportiva do Município, identificando onde é necessária sua intervenção para garantir à população o acesso ao esporte e, consequentemente, verificar quais atividades necessitam ser financiadas e desenvolvidas, no sentido de possibilitar uma gestão eficiente do esporte em nível local;

§ 2º A Secretaria Municipal de Esportes deverá desenvolver um Plano de Ação e Aplicação do Fundo, que elenque prioridades de investimentos, de modo a facilitar a gestão dos recursos destinados à área do esporte, sendo possível visualizar as origens dos recursos financeiros (receitas) e as aplicações refletidas nos programas, projetos ou ações esportivas (despesas);

§ 3º A Secretaria Municipal de Esportes deverá criar, em banco oficial, conta própria ao Fundo, de caráter especial; bem como inscrevê-lo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica na condição de Matriz com natureza jurídica código 120-1.

Art. 6º O Plano de Ação e Aplicação dos recursos do Fundo, conforme determinado pelo § 2º do art. 5º dessa Lei, deve ser elaborado tendo por base a Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO; sendo que, após sua elaboração, a Prefeitura Municipal integrará o plano na proposta orçamentária e enviará à Câmara Municipal para aprovação do orçamento.

Art. 7º É obrigatória a subordinação do Fundo à contabilidade do Município, o que implica na vinculação do ingresso das receitas do Fundo ao caixa único da Prefeitura, conforme o art. 56 da Lei nº 4.320/1964 (Princípio da Unidade de Tesouraria). Desse modo, cabe à unidade de contabilidade e finanças do Município a realização das transferências dos recursos recebidos para a conta do Fundo.

CAPÍTULO V - DO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO

Art. 8º O Conselho Municipal de Esportes será o Órgão Gestor dos recursos que constituirão o Fundo, aprovando o Plano de Ação e Aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Esportes.

Art. 9º Cabe ao Conselho Municipal de Esportes a fiscalização dos procedimentos e ações relativos ao Fundo, sendo, portanto, responsável pela apreciação da sua prestação de contas, e por:

I - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas, projetos e ações esportivas realizadas;

II - Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno da administração municipal, e de controle externo para os devidos fins;

III - Recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades concernentes aos recursos do Fundo.

Art. 10 O Conselho Municipal de Esportes deverá garantir:

I - A consolidação da política municipal de esportes;

II - A vinculação da receita do Fundo à execução de programas, projetos e ações, fomentando o esporte em âmbito local;

III - A transparência e visibilidade da gestão dos recursos investidos nas políticas públicas esportivas;

IV - A participação efetiva da sociedade;

V - Os direitos da cidadania.

Art. 11 Ao analisar os programas, projetos ou ações esportivas que poderão ser contemplados pelos recursos do Fundo, o Conselho Municipal de Esportes deverá orientar-se pelo Plano de Ação e Aplicação desenvolvido anteriormente, como também pelos seguintes critérios:

I - Interesse público e desportivo, qualidade e mérito;

II - Atendimento à legislação vigente;

III - Capacidade de execução; e,

IV - Compatibilidade dos custos com os objetivos e metas do projeto esportivo.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO

Art. 11 É responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes prestar contas à apreciação do Conselho Municipal de Esportes e submetê-las à validação do Prefeito Municipal para posterior encaminhamento anual ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, órgão competente para apreciar e julgar a correta aplicação dos repasses, evitando assim a má gestão do Fundo e o desvio de sua finalidade.

§ 1º A contabilidade do Fundo deverá ser consolidada com a do Município;

§ 2º Deverá ser anual a periodicidade estipulada para a prestação de contas, salvo quando solicitada intempestivamente pelos órgãos fiscalizadores legalmente reconhecidos;

§ 3º Anualmente, a Secretaria Municipal de Esportes enviará à Câmara Municipal de Três Corações, para a apreciação desta, a prestação de contas do Fundo.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DO FUNDO

Art. 12 O prazo de duração do Fundo Municipal de Fomento ao Esporte – Fundo – será por tempo indeterminado.

Parágrafo único. Em caso de extinção do Fundo, seu patrimônio deverá ser incorporado ao patrimônio do Município.

Art. 13 A administração superior e a coordenação político-administrativa do Fundo serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas.

Art. 14 Poderão pleitear os recursos do Fundo, mediante participação em editais, as pessoas físicas e jurídicas que comprovem sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o programa, projeto ou ação proposta, desde que as ações sejam voltadas para a promoção do esporte.

Parágrafo único. Quando os recursos do Fundo forem utilizados pra custear programas, projetos ou ações de Organizações da Sociedade Civil, deve-se observar o disposto no Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estabelecido pela Lei  nº 13.019 de 31 de julho de 2014.

Art. 15 Os beneficiários dos recursos do Fundo ficam obrigados à:

I - Comprovar previamente sua regularidade jurídica e fiscal e a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto proposto;

II - Comprovar a execução das etapas do projeto aprovado;

III - Prestar contas dos valores recebidos e aplicados;

IV - Devolver ao Fundo os recursos não utilizados ou excedentes.

Art. 16 A gestão do Fundo deve ser democrática e transparente e, ao considerar os recursos empregados na contratação de terceiros para obras, serviços, compras ou locações em que se despenderão verbas provenientes do Fundo, é indispensável observar as normas de licitação, dada a natureza pública dos recursos.

Parágrafo único. O processo licitatório para contratação de terceiros será de responsabilidade do Município e dos órgãos competentes. Assim, cabe ao Conselho Municipal de Esportes, gestor do Fundo, acompanhar esse processo.

Art. 17 Caso ao final do exercício financeiro o Fundo apresente saldo positivo, este deverá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo, visando assegurar a continuidade das ações programadas e constantes do orçamento do órgão ao qual está vinculado.

Parágrafo único. Os executores e gestores dos recursos do Fundo devem estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.

CAPÍTULO VIII - DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA AO ESPORTE

Art. 18 Fica criada, no âmbito municipal, a Contribuição Facultativa ao Esporte, para compor o Fundo Municipal de Fomento ao Esporte destinado à efetivação das políticas municipais do esporte e, consequentemente,  proporcionar a prática, o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento esportivo nas suas múltiplas dimensões no Município.

Parágrafo único. A Contribuição Facultativa ao Esporte será recolhida pelas hospedagens, das categorias hotéis, pousadas, e afins, independente de sua classificação;

Art. 19 A Contribuição Facultativa ao Esporte será calculada por hóspede e por dia de hospedagem, na base de R$ 1,00 por diária (dia de hospedagem), e será recolhida, de forma optativa, com a anuência do hóspede.

Art. 20 É responsável pela cobrança da Contribuição Facultativa ao Esporte o estabelecimento onde esteja hospedado o contribuinte, devendo a cobrança ser efetuada por ocasião da liquidação da conta pelo hóspede.

§ 1º Os estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados a recolher, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, mediante Guia de Recolhimento Municipal, o valor apurado no mês anterior referente às Contribuições de seus hóspedes;

§ 2º Os valores estabelecidos nesta Lei Complementar serão corrigidos anualmente de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice oficial que venha a substituí-lo;

§ 3º A incidência da Contribuição cessará após o trigésimo dia de permanência contínua do hóspede no estabelecimento.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 22. Fica revogada a Lei n. 3484/2009.

Art. 23. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição, laboriosamente constituída, pretende instituir a Política Municipal de Fomento ao Esporte, através da criação do Fundo Municipal de Fomento ao Esporte, e da criação da Contribuição Facultativa ao Esporte, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

A Constituição Federal de 1988 trouxe mudanças significativas para toda a sociedade brasileira. Em relação às políticas sociais, a Carta Magna inseriu o esporte como direito social, promovendo uma nova fase na elaboração das políticas públicas esportivas.

O esporte é um fenômeno social praticado por pessoas de diferentes classes e idades. Seu conceito sofreu transformações ao longo dos últimos anos, deixando de ser visto apenas como um simples lazer ou competição. Através do esporte obtém-se benefícios em diversos segmentos da vida. No que tange ao aspecto biológico, o esporte pode trazer benefícios fisiologicamente comprovados aos seus adeptos. Com a prática desportiva regular é possível haver uma promoção da saúde, diagnosticada em praticamente todos os sistemas do corpo humano, por isso essa prática tem sido recomendada para a prevenção e reabilitação de doenças cardiovasculares e outras doenças crônicas por diferentes associações de saúde no mundo. O exercício físico apresenta efeitos benéficos na prevenção e tratamento da hipertensão arterial, resistência à insulina, diabetes, dislipidemias, obesidade, complicações cardiorrespiratórias, além de várias outras patologias.

Na esfera psicológica também se notam ganhos na capacidade de raciocínio e na função cognitiva com a realização freqüente de atividade física e exercícios. O exercício físico, e conseqüentemente o esporte, melhora e protege a função cerebral, sugerindo que indivíduos fisicamente ativos apresentem menos riscos de serem acometidos por desordens mentais em relação aos sedentários. Além disso, essa prática resulta na prevenção ou melhora no quadro de doenças psicológicas, como é o caso da depressão.

Já na dimensão social, o esporte colabora na formação do cidadão, pois o mesmo enquanto atividade social desenvolve princípios, valores morais e éticos, além de provocar uma intensa interação social. Através dele se aprende a ter espírito coletivo, companheirismo, solidariedade, conhecimento, respeito mútuo e educação.

Ainda, através do esporte se consegue obter uma redução significativa dos índices de violência na região onde ele é inserido, uma vez que se faz presente e necessário nesse contexto o cumprimento de regras, elemento primordial para a vida em sociedade.

Os atributos próprios a quem pratica frequentemente alguma modalidade esportiva são amplamente reconhecidos. Porém, na prática, aqueles que procuram alargar os limites desta prática, carecem de políticas públicas que promovam estas iniciativas, assegurando-lhes condições para o exercício pleno de suas capacidades. Não são raras as vezes em que, como vereadores, fomos procurados por praticantes do esporte solicitando incentivos e meios para locomoverem-se e para se assegurarem em sua sobrevivência enquanto desenvolvem suas habilidades esportivas.

Nesse sentido, trazemos essa proposição que cria o Fundo Municipal de Fomento ao Esporte, que é um Fundo Especial de natureza contábil, criado por lei, que tem como objetivo o incremento do esporte no município, garantindo a captação, gestão e aplicação de recursos financeiros para as políticas municipais do esporte e, consequentemente, proporcionando a prática, o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento esportivo nas dimensões educacional, participação, rendimento e formação.

Cumpre ainda ressaltar que a criação do Fundo e sua comprovada movimentação financeira, conforme estabelecido na Resolução SEESP nº 02/2016 que dispõe sobre o critério "Esportes" do ICMS Solidário - ICMS Esportivo, poderá resultar em recursos financeiros ao Município.

De modo semelhante, criamos também nesse Projeto a Contribuição Facultativa ao Esporte, em especial, aquele não-profissional, buscando meios de assegurar, entre outros, recursos ao Fundo.

Trata-se de um Projeto de Lei de estrito interesse público, que pede sua imediata aprovação e execução,  pelo que solicito aos nobres Pares sua colaboração e incentivo.

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