Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4668/2022
de 11/03/2022
Ementa

Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social na rede pública de educação básica, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º A rede pública municipal de educação básica do Município de Três Corações, disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social, nos termos da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

§ 1º Os profissionais das áreas de psicologia e de serviço social considerarão, para o bom êxito de seu trabalho, o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos respectivos estabelecimentos de ensino;

§ 2º Para o cumprimento do que determina essa Lei, a seleção para contratação dos profissionais das áreas de psicologia e de serviço social, dar-se-á por meio de concurso público, os quais serão lotados nos quadros da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Os profissionais das áreas de psicologia e de serviço social em assessoramento, e de forma conjunta e integrada às equipes multidisciplinares da Secretaria Municipal de educação, contribuirão para:

I - Assegurar o direito de acesso e de permanência nas escolas;

II - Garantir condições de pleno desenvolvimento dos estudantes;

III - Atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso dos estudantes;

IV - Ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino;

V - Viabilizar o direito à educação básica dos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, alunos com altas habilidades ou superdotação, alunos da educação de jovens e adultos/EJA, alunos provenientes de comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade, e dos estudantes internados para tratamento de saúde por longo período;

VI - Promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da rede pública de educação básica;

VII - Criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social, e outras;

VIII - Acompanhar famílias em situações de risco, violações de direitos humanos e outras violações sociais;

IX - Articular a rede de serviços para assegurar proteção e acompanhamento de mulheres, crianças, adolescentes, e idosos, vítimas de violência doméstica, e de intimidação sistemática (bullying);

X - Oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;

XI - Monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;

XII - Incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;

XIII - Promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural, religiosa;

XIV - Estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações, formas de participação social;

XV - Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;

XVI - Acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;

XVII - Fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, e social;

XVIII - Apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;

XIX - Contribuir para a implantação e execução da Lei Municipal nº 4.614/2021, que Institui a Política Municipal de Alfabetização e Letramento Familiar;

XX - Contribuir na formação continuada de profissionais da educação.

Art. 3º Deverá o profissional de serviço social na rede municipal de educação:

I - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de seus conhecimentos sobre políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

II - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

III - Intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;

IV - Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

V - Garantir a qualidade de serviços do estudante infanto-juvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

VI - Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;

VII - Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;

VIII - Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;

IX - Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões;

X - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;

XI - Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica.

Parágrafo único. A atuação do profissional de serviço social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos preconizados pelo Conselho Federal de Serviço Social.

Art. 4º Deverá o profissional de psicologia na rede municipal de educação:

I - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de seus conhecimentos da psicologia do desenvolvimento, psicologia social, e psicologia da aprendizagem;

II - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

III - Promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica;

IV - Orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

V - Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizagem;

VI - Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;

VII - Contribuir na formação continuada de profissionais da educação;

VIII - Oferecer programas de orientação profissional;

IX - Avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos;

X - Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre escola e a comunidade;

XI - Colaborar com ações de enfrentamento à violência e preconceitos na escola.

Parágrafo único. A atuação da (o) psicóloga (o) no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos preconizados pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 5º Fica autorizada a criação de vagas pelo Poder Executivo Municipal, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, devendo ser composto, no mínimo, por 01 psicólogo e 01 assistente social para cada instituição pública de educação básica.

§ 1º Os referidos profissionais serão nomeados após aprovação em concurso público conforme regras estatutárias e comprovação de regularidade no respectivo conselho profissional;

§ 2º Enquanto não for realizado o concurso público para preenchimento das vagas, poderá ser realizada a contratação eventual dos profissionais devidamente habilitados para o exercício da função de psicólogo e assistente social, até a efetiva realização do concurso público.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição busca objetivar na rede pública municipal de educação básica do Município de Três Corações, o que determina a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, de modo a esclarecer e atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

O intuito principal é de aperfeiçoar e melhorar o processo de ensino-aprendizagem dos alunos matriculados na rede municipal de ensino, e mediar as relações sociais e institucionais.

Apesar de que a Lei Federal acima referenciada ter determinado que os sistemas de ensino disporiam de 1 (um) ano, a partir da data de sua publicação, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições, não é o que observamos na prática da educação de nossa cidade. A contratação dos profissionais de psicologia e de serviço social para integrar as equipes multidisciplinares da rede municipal de educação trará inúmeros benefícios aos alunos e a toda comunidade escolar, principalmente em razão no difícil momento que todos nós enfrentamos. Precisamos adotar medidas que visem acompanhar a saúde mental e bem estar dos alunos matriculados na rede municipal de ensino, dos pais e de toda comunidade escolar, sendo essencial a contratação desses profissionais.

É necessário cobrar, por meio da mobilização política, a implementação da Lei, que, entre outros atributos, tem a capacidade de tentar reduzir a evasão escolar por meio da ação de profissionais de psicologia e serviço social. Constituindo-se em equipes multidisciplinares, amplia-se a capacidade de desenvolvimento de ações para garantir uma escola mais inclusiva e com menos evasão. Com estes propósitos, também tramita na Câmara Municipal de São Paulo, semelhante projeto de lei.

De acordo com o representante do Conselho Regional de Serviço Social (Cress-MG), Paulo Lourenço, sua categoria profissional está apta para, junto com os psicólogos, construir uma educação emancipatória para todos, reduzindo a evasão escolar. Apesar de a proporção de pessoas com ensino médio completo ter crescido no país, mais da metade (51,2%) dos adultos não concluíram essa etapa educacional, de acordo com a PNAD Contínua 2019, divulgada pelo IBGE. Entre os motivos apontados para a evasão escolar está a falta de interesse pelo ensino. Nesse contexto, os profissionais do serviço social poderão refletir sobre a educação e o sentido que ela tem para os sujeitos, contribuindo para a redução da evasão escolar.

Uma sociedade inclusiva depende de uma escola inclusiva, que, em vez de anular as diferenças, as entende e aceita-as. Essa perspectiva de trabalho é própria destas categorias profissionais.

Em recente audiência pública na Câmara Municipal de Belo Horizonte, a representante da Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (Abrapee) e da Associação Brasileira de Estudos Populacionais (Abep), Stela Bretas, apresentou um panorama da atuação que o profissional da psicologia poderá ter nas escolas. Entre as atribuições por ela citadas estão: a elaboração de projetos pedagógicos; a participação na elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; a contribuição para a promoção de processos de aprendizagem, garantindo o direito à inclusão de todas as crianças e adolescentes; a orientação nos casos de dificuldades no processo de escolarização; a realização de avaliação psicológica frente às necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado; o auxílio às equipes de educação básica na integração comunitária entre escola, estudante e família; a contribuição na formação continuada de profissionais de educação; a colaboração nas ações de enfrentamento à violência e preconceitos na escola; a promoção de ações de acessibilidade e voltadas aos públicos da escolarização especial; e a avaliação das condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos.

Especificamente em relação à pandemia, Stela Bretas destaca que os profissionais da psicologia poderiam trabalhar com as questões relativas às mortes e adoecimentos por covid-19, e com o medo que as crianças têm demonstrado de retornar à escola por conta da pandemia. Além disso, seria possível trabalhar questões referentes ao ensino à distância e semipresencial, inclusive com situações de estresse de professores diante das exigências do ensino remoto.

Em relação ao financiamento para a implementação da Lei Federal 13.935/2019, é preciso esclarecer que a Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), prevê que recursos do fundo possam ser usados para arcar com os custos da inclusão de profissionais de psicologia e serviço social nas escolas.

Desse modo, pela importância e interesse público na aprovação deste Projeto de Lei, peço aos nobres Pares seu voto e seu empenho para a efetivação do que ele determina.

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