Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4669/2022
de 11/03/2022
Ementa

Regulamenta a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Três Corações/MG, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com vistas a garantir  aos portadores do Transtorno do Espectro Autista atenção integral, prioridade e pronto-atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial às áreas de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único. A Carteira de Identificação, objeto do caput deste artigo, será expedida, após criteriosa avaliação, pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante requerimento, acompanhada de relatório médico, com indicação de código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - tipo sanguíneo e alergia a medicamentos (se houver);

III - fotografia no formato 3 (três) cm X 4 (quatro) cm e assinatura ou impressão digital do identificado;

IV - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

V - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável;

VI - a seguinte expressão: "Tenho direito ao atendimento prioritário. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, nos termo da lei federal nº 12.764/2012".

Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista  terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista neste Município.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios para a efetivação desta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O mérito deste Projeto de Lei está em regulamentar, no âmbito do Município de Três Corações/MG, o que está determinado na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, incluído pela Lei nº 13.977 de 2020, ou seja, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; com vistas a garantir  aos portadores do Transtorno do Espectro Autista atenção integral, prioridade e pronto-atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial às áreas de saúde, educação e assistência social.

No caso, foram acrescidos novos dados de identificação e declaração de direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, facilitando a quem a leia o dever da atenção ao seu portador conforme as determinações legais previstas.

O Transtorno do Espectro Autista - TEA, é um transtorno do desenvolvimento, caracterizado por uma alteração na capacidade de estabelecer relações, na comunicação, e pela presença de comportamentos repetitivos e estereotipados. Outras manifestações podem também estar presentes, como hiperatividade, agressões, impulsividade, irritabilidade, repetições de palavras e de ações. As pessoas com o TEA, podem ser afetadas em diferentes intensidades.

A Pessoa com Transtorno do Espectro Autista tem o direito a carteira de identificação (Ciptea). A Lei n. 13.977/20, batizada de Lei Romeo Mion é Federal, e altera a Lei Berenice Piana (12.764, 2012), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. De acordo com a nova lei, a Ciptea deve assegurar aos portadores atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. O documento facilita o acesso a direitos básicos e essenciais e permite o planejamento de políticas públicas. A pessoa com autismo deve apresentar sua Carteira de Identificação para que para exigir um atendimento preferencial, entre outros direitos.

No entanto, muitas vezes, a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista não tem condições de colocar-se ou defender-se para acesso a seus direitos. Assim, novos ítens de identificação colocados por essa regulamentação municipal poderão facilitar essa comunicação.

Semelhante proposição foi anteriormente apresentada nessa Casa pelo vereador Weber Eugênio de Souza, não tendo logrado êxito em sua viabilidade prática, o que queremos agora mudar, dando nova oportunidade, por este projeto, de sua aprovação e aplicação.

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