Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4670/2022
de 11/03/2022
Ementa

Dispõe sobre a Assistência Jurídica às pessoas com câncer, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Três Corações/MG.                                                       

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Três Corações/MG, o Serviço de Assistência Jurídica às pessoas com câncer, em cumprimento ao que determinam os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, que Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.

Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição tem o mérito de criar no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Três Corações/MG, o Serviço de Assistência Jurídica às pessoas com câncer, em cumprimento ao que determinam os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, que Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.

Tais artigos elencados anteriormente, textualmente dizem o seguinte:

§ 1º O poder público deverá promover o acesso da pessoa com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas suas instâncias.

§ 2º O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, o conhecimento e o acesso aos incentivos fiscais e aos subsídios devidos à pessoa com câncer.

Para que adotemos tal iniciativa importa que consideremos o profundo sentimento de desamparo que acomete todos aqueles que recebem o diagnóstico de câncer e, se o poder público pode intervir de modo a minimizar essa vivência, é nosso dever enquanto vereadores, lutar para que isto seja alcançado.

Trata-se de uma medida simples, proposta em local já estruturado e com profissionais habilitados para tanto, importando apenas que o serviço seja organizado no sentido proposto e instituído. Desse modo não acarretará novos custos ao erário tal projeto, devendo ele se valer da sensibilidade e da vontade política de torná-lo uma realidade assistencial à nossa gente.

Em Três Corações, temos a Lei Municipal nº 4505/2020, que "Dispõe sobre o auxílio e a divulgação dos direitos da Pessoa com Neoplasia Maligna (Câncer) e outras doenças graves, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências", que no seu art. 3º diz o seguinte:

Art. 3º O Poder Executivo poderá constituir um serviço de apoio para os portadores de neoplasias malignas e outras doenças graves, objetivando facilitar o trâmite burocrático e jurídico, para garantir o acesso aos seguintes benefícios: [...].

São muitos os benefícios a que têm direito a pessoa com câncer, porém isso é muitas vezes desconhecido ou pouco acessível. Alguns dos benefícios podem ser aqui lembrados:

I - Iniciar o tratamento em até 60 (sessenta) dias, conforme determina a Lei Federal nº 12.732/2012, que inclusive institui os direitos de pacientes com câncer de realizarem o tratamento completo pelo SUS (Sistema Único de Saúde);

II - Tratamento Fora de Domicílio (TFD), no SUS; sendo que, de acordo com a Portaria nº 55/2019 do Ministério da Saúde, pessoas com câncer ou outra moléstia grave têm o direito de realizar tratamentos pelo SUS em outras cidades referência ou, em casos especiais, em outros estados. Acrescenta-se que há também a possiblidade de levar um acompanhante com as despesas custeadas pelo município ou pelo estado, em caso de indicação médica;

III - Reconstrução Mamária, cirurgia reparadora decorrente de mutilação total ou parcial consequente à neoplasia de mama, conforme as Leis Federais nº 9.797/1999 e nº 9.656/1998, art. 10-A;

IV - Uso de medicamentos em desenvolvimento, através do Programa de Acesso Expandido e do Programa de Uso Compassivo, definidos pela Resolução - RDC nº 38 de 12 de agosto de 2013 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e após avaliação médica;

V - Saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, conforme especificado pelo art. 20, incisos XI, XII e XIV, da Lei Federal nº 8.036/1990;

VI - Auxílio-doença, conforme o art. 26, II e lista das doenças passíveis de recepção do benefício no art. 151, da Lei Federal nº 8.213/1991;

VII - Aposentadoria por invalidez, conforme especificada pelo art. 26, II, da Lei Federal nº 8.213/1991;

VIII - Amparo Social ao Idoso e ao Portador de Deficiência, conforme determina a Constituição Federal que em seu art. 203 garante o direito à assistência social àqueles que dela necessitarem e, no inciso V deste artigo, prevê o pagamento de um salário mínimo a idosos e portadores de deficiência que comprovarem sua incapacidade e de sua família para proverem seu sustento;

IX - Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, na aposentadoria, para portadores de doenças graves que tenham rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, conforme previsto no art. 6º, XIV e XXI da Lei Federal nº 7.713/1988;

X - Isenção de Impostos na compra de carro zero quilômetro, para portadores de doenças que tenham, em decorrência delas, limitações quanto à mobilidade, parcial ou total. Assim, têm o direito a ficar isento de pagar o IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). De igual modo, poderão solicitar a isenção do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos) após a compra do veículo. Tais benefícios estão inseridos no que determinam as Leis Federais nº 8.989/1995 e nº 10.690/2003;

XI - Laudo Médico para Atestado de Lucidez, sobretudo para a necessidade de se eleger um procurador para o enfermo, conforme determina a Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM, nº 1.815/2008;

XII - Laudo Médico para afastamento do trabalho ou de atividades estudantis, conforme determina a Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM, nº 1.815/2008;

XIII - Bilhete de Viagem do Idoso, benefício existente em todo o território nacional , sob critérios, e garantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANT;

XIV - Quitação do financiamento da casa própria, para pessoas com invalidez total ou permanente em decorrência de acidente ou doença, desde que haja previsão para tal em cláusula do contrato de compra;

XV - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme a Lei Municipal nº 527/2019;

XVI - Saque do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, que foi permitido pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP por meio da Resolução nº 1/1996.

O que, enfim, este Projeto de Lei propõe é que se cumpram determinações já estabelecidas em favor daqueles que estão em uma condição de fragilidade. É uma política voltada ao interesse público! E é por isto que aguardo a compreensão e anuência dos demais vereadores a esta iniciativa!

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