Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4671/2022
de 11/03/2022
Ementa

Dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de  fios inutilizados em vias públicas do Município de Três Corações e dá outras providências.

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora, deve observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes.

§ 1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.

§ 2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.

§ 3º É obrigação da distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.

Art. 2º Os fios inutilizados deverão ser retirados pela Distribuidora.

Parágrafo único. Caso os fios pertençam à empresa que compartilha a infraestrutura, a Distribuidora deverá comunicar tal fato ao Poder Público.

Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto no art. 2º, o Município poderá notificar a Distribuidora acerca da necessidade de regularização.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.

Art. 4º A Distribuidora e demais   empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.

Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.

Art. 5º A distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem quaisquer ônus para a Administração Municipal, de poste de concreto ou madeira, que encontrar-se em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta.

§ 1º Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.

§ 2º Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa de 20 (vinte) a  100 (cem)  VR (valor de referência)  por cada ocorrência não regularizada, podendo ser cobrada em dobro no caso de reincidência.

§ 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Três Corações, agindo em desacordo com esta legislação.

§ 2º A aplicação da pena de multa não desobriga o infrator quanto ao saneamento das irregularidades constatadas.

Art. 7º O prazo para adequação e implementação do que determina esta Lei será de 01 (um) ano a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período previsto no caput deste artigo as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das  dotações orçamentárias próprias, suplementada, se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

          De início, respeitosamente, cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permitam dispor sobre o teor desse Projeto de Lei.

          Encaminho respeitosamente este projeto de Lei, para que a partir da sua aprovação seja respeitada a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de Três Corações e dá outras providências, vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas de Três Corações e de inúmeras outras cidades: o abandono de cabos e fios baixos soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, tv a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições.

             Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte.  

               É preciso acabar com o excesso de fios mal posicionados, soltos, amarrados, em desuso, para garantir mais segurança à população e amenizar o impacto de poluição visual ruim que prejudica a paisagem e enfeiam as cidades.  

             Tal   medida deve diminuir o risco de choques para crianças que brincam nas ruas, bem como portadores de deficiência física e idosos, que encontram maior dificuldade de locomoção no momento em que encontram os fios soltos.

              O presente projeto de lei não se propõe a legislar sobre energia, sendo que apenas balizou obrigação acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, cuja regulação é perfeitamente pertinente ao Município. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, as concessionárias de energia elétrica submetem-se às regras de Direito Urbanístico:  

(...) (RE n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 27.8.2010). 000014BFE000670027C70161FD01B10A Com a instituição da presente lei, não haverá qualquer conflito de competências: à União cabe, com exclusividade, dispor sobre as concessões dos serviços públicos de sua alçada e aos Municípios compete, com exclusividade, dispor sobre seus bens e sobre o planejamento, uso e ocupação de seu solo, subsolo e espaço aéreo (Art. 30, l e VIII e 182, CF).

                A presente Lei terá também abrangência para correção de irregularidades em relação a postes que se encontram em estado precário ou oferecendo riscos à população e também os mal posicionados, algumas vezes invadindo as ruas e atrapalhando o trânsito de veículos, que deverão ser relocados sem quaisquer ônus para a Administração Municipal.

                Foi estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano para adequação e implementação total do que determina a lei para a fiação existente, sendo que neste período o Município poderá lançar notificações mas ainda sem aplicação de penalidades para que a Distribuidora repasse as notificações aos Ocupantes. A partir de 1 ano após a promulgação da lei, para as novas notificações correrão os prazos estabelecidos e a aplicação de penalidades se não realizadas as regularizações.

           Outros Municípios do Estado de Minas Gerais, Varginha, Pouso Alegre entre outros aprovaram lei municipal similar ao que está sendo proposto. Por essas razões, peço o apoio dos nobres colegas, vereadores e vereadora, para que possamos dar mais um passo em direção a um projeto de médio prazo para o Município, que possa contribuir com a segurança e a estética da nossa amada Três Corações.

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