Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4672/2022
de 11/03/2022
Ementa

Autoriza a criação de curso pré-vestibular e outros cursos preparatórios, pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar, através da Secretaria Municipal de Educação, curso pré-vestibular e outros cursos preparatórios, para ingresso no ensino superior e em concursos públicos, objetivando o atendimento prioritário aos alunos oriundos das escolas públicas, de baixa renda e residentes no Município de Três Corações/MG.

§ 1º Farão jus ao curso pré-vestibular e outros cursos preparatórios:

I - alunos que concluíram o Ensino Médio, matriculados em qualquer modalidade de ensino em escolas da rede pública do Município;

II - alunos que concluíram o Ensino Médio, na condição de bolsistas, em escolas da rede privada de ensino, declarando ser membro de família de baixa renda ou estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, dispondo dos documentos comprobatórios da situação social declarada;

III - idosos, que concluíram o Ensino Médio.

§ 2º No caso de não preenchimento de vagas aos cursos propostos conforme parágrafo anterior, estas poderão ser oferecidas a quaisquer interessados que não possuam curso superior.

Art. 2º O Executivo Municipal definirá, por regulamentação específica, os critérios de acesso ao curso pré-vestibular e outros cursos preparatórios, em razão do número de vagas disponíveis.

Art. 3º O Município poderá, para a consecução dos objetivos, utilizar-se do quadro de professores e estrutura física existentes na rede municipal de ensino, ou ainda, firmar convênio com a iniciativa privada e com entidades de ensino superior, com a finalidade de auxiliar no cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual/PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO, e na Lei Orçamentária Anual/LOA, os custos financeiros para a implantação dos cursos propostos nesta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e outras formas de parcerias, com instituições educacionais públicas e privadas, organizações não governamentais, empresas da iniciativa privada, entre outras, para a efetivação do que determina essa Lei.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação definirá o conteúdo programático a ser ministrado, bem como a carga horária dos cursos, observando a especificidade do Exame Nacional do Ensino Médio/ENEM, outros exames pré-vestibulares e concursos públicos específicos.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O Projeto de Lei que apresentamos tem por mérito autorizar o Poder Executivo Municipal a criar, através da Secretaria Municipal de Educação, curso pré-vestibular e outros cursos preparatórios, para ingresso no ensino superior e em concursos públicos, objetivando o atendimento prioritário aos alunos oriundos das escolas públicas, de baixa renda e residentes no Município de Três Corações/MG.

Trata-se, através desta iniciativa, da elaboração de uma política pública inclusiva, que busca dotar o aluno oriundo de camadas sociais menos favorecidas, de condições para pleitear o acesso ao ensino superior.

Sabemos que, geralmente, esse aluno é obrigado, por questões socioeconômicas,   a ingressar no mercado de trabalho logo que conclui o Ensino Médio. Sabemos também que esse mercado está cada vez mais exigente e competitivo. Se as oportunidades de emprego estão cada vez mais escassas e limitadas, impõe-se que busquemos meios de facilitar o acesso à capacitação e especialização destes alunos.

Em um mundo globalizado, em que o sucesso econômico e pessoal depende da capacidade de gerenciamento de grande quantidade de conhecimento e tecnologia, o desenvolvimento do capital humano é fundamental. A prosperidade da economia e da própria sociedade depende de haver mão de obra cada vez mais instruída e, portanto, o acesso ao ensino superior deve ser uma prioridade.

Em um artigo da Revista Ensino Superior da Unicamp, foi citado um estudo realizado nos EUA, no qual se comparou famílias cujos pais têm um primeiro curso universitário, às famílias em que os pais possuem somente diplomas do ensino médio, sendo estas três vezes mais propensas a viver abaixo da linha da pobreza e a necessitar de serviços subsidiados pelo governo. Com os dados levantados, este estudo concluiu que o nível maior de instrução não só promove a independência financeira, e (consequentemente) menor dependência de programas subsidiados, como também está relacionado diretamente a indivíduos que apresentam saúde excelente, menor probabilidade de atividade criminosa, níveis mais elevados de participação em eleições e maior inclinação para realizar trabalho voluntário:

Dados de muitos outros países reafirmam essas descobertas. Em longo prazo, nenhuma sociedade pode se beneficiar de negligenciar a educação da população como um todo, o que inclui todos os subsetores. O ensino superior tem um papel importante a desempenhar aqui e, por isso, vem recebendo maior atenção das autoridades e dos doadores internacionais.

Outros dados de acesso ao ensino superior podem ser elencados como justificativa à efetivação deste projeto de lei. Ouçamos o que nos diz os professores Liz Reisberg e David Watson:

No Brasil, há quatro vezes mais cidadãos brancos com 15 anos de ensino ou mais do que cidadãos negros ou de raça mista. Curiosamente, houve muito progresso na melhora do acesso ao ensino médio, em que as diferenças de participação por raça são menos significativas. O progresso no nível de ensino superior continuou a se desviar em favor dos alunos brancos. Os vestibulares competitivos para as universidades públicas mais prestigiadas dão vantagem a uma população predominantemente branca, com recursos para frequentar melhores escolas de ensino fundamental e médio.

Há vagas suficientes nas universidades para acomodar todos os graduados do ensino médio, mas os estudantes de baixa renda e de minorias raciais (quando se matriculam) não estão bem distribuídos pelo sistema de ensino superior. A ironia de as famílias de baixa renda terem maior acesso a instituições pagas ao passo que estudantes mais ricos se matriculam gratuitamente em universidades públicas é claramente compreendida pelas autoridades.

Há uma premente necessidade de redistribuição de privilégios. Já não é admissível a concentração de benefícios sociais num pequeno segmento da sociedade. A manutenção dos antigos padrões de desigualdade vai impedir a expansão da prosperidade econômica e da democracia. O acesso ao ensino superior tornou-se um componente importante na criação de sociedades modernas, estáveis e prósperas. A educação deve se efetivar como um direito social, à qual todos devem ter acesso em condições igualitárias ao desenvolvimento e ao preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, sendo dever do Estado e da família promovê-la.

Interessa ainda ressaltar que este Projeto ainda prevê a iniciativa a que pessoas idosas possam também realizar seu sonho de adentrar o ensino superior, constituindo assim uma política pública que valoriza o idoso, assegurando-lhe uma participação social e seu pleno desenvolvimento.

Assim, por tudo o que foi exposto e por todo o conhecimento que todos temos de nossa realidade, espero contar com a sensibilidade de meus nobres Pares, bem como com suas lutas, para a aprovação e efetivação desta inciativa.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade