Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4681/2022
de 12/04/2022
Ementa

Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                                     

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Três Corações, doravante cognominado Fundo – de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, com o objetivo de financiar as ações de proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, no âmbito do Município de Três Corações.

Parágrafo único. O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SEDESO, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência/COPED.

Art. 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;

II - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo;

IV - exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;

V - recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo.

Art. 3º Ao Gestor do Fundo compete:

I - praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência as contas relativas à  gestão do Fundo;

V - dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.

§ 1º Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas de tais recursos do Fundo;

§ 2º O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho.

§ 3º O Gestor deverá enviar à Câmara Municipal de Três Corações, anualmente, a prestação de contas do Fundo.

Art. 4º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por  meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.

Parágrafo único. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.

Art. 5º São receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IV - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VI - multas aplicadas e recebidas pela Administração Municipal em casos de violação das leis que regem os direitos das pessoas com deficiências;

VII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta corrente bancária específica a ser aberta para esse fim, em instituição bancária oficial, em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

§ 2º Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para:

I - pagamento de vencimentos ou remuneração, a qualquer título, de funcionário ou servidor público, bem como para financiamento ou custeio de despesas correntes da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as despesas correntes vinculadas aos objetivos do Fundo;

II - contratação ou utilização de pessoal, não servidor público, para atividades de operação ou relacionadas aos serviços do Fundo, exceto para contratação de empresas de consultorias ou afins para cumprimentos dos objetivos do Fundo;

Art. 6º O orçamento do Fundo levará em conta as metas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 1º O Plano de Aplicação dos recursos financeiros do Fundo deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

§ 2º O Plano de Aplicação do Fundo evidenciará as diretrizes e os programas da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

§ 3º O orçamento do Fundo, que integrará em dotação específica o orçamento geral do Município, observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente;

§ 4º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados serão a ele mesmo revertidos.

Art. 7º A contabilidade e a prestação de contas do Fundo será feita pelos métodos e padrões estabelecidos na legislação pertinente, e deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 8º O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Três Corações, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, com o objetivo de financiar as ações de proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, no âmbito do Município de Três Corações; sendo este gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SEDESO, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência/COPED.

A criação do Fundo, específico para as pessoas com deficiência, objetiva a promoção, a captação, o repasse e a aplicação de recursos para proporcionar o devido suporte financeiro à implantação, manutenção, desenvolvimento e consolidação de programas, projetos, ações e políticas públicas voltadas ao setor, garantindo o direito dessa parcela da população, relativamente volumosa, a uma vida mais digna e com maior qualidade.

Esta proposta também coloca para o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência um importante instrumento para o financiamento das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência em Três Corações, promovendo sua autonomia, independência e participação efetiva na sociedade, além do fortalecimento do controle social.

A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência corrobora o que foi determinado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, ratificada pelo Brasil como Emenda Constitucional (Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), e com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015), marcos legais definitivos para emancipação das pessoas com deficiência brasileiras, que garantem seus direitos e a igualdade de condições e oportunidades.

Ampliamos com essa proposição o rol de medidas legislativas que buscam, de forma justa e imparcial, oferecer às pessoas com deficiência o asseguramento de seus direitos. Tal projeto nasceu dos debates surgidos quando de Audiência Pública que versou sobre este tema em nossa Câmara Municipal.

Assim, com os olhos voltados ao futuro e os pés fincados em nossa realidade, que não se mostra justa com as pessoas com deficiências, peço a aprovação aos meus nobres Pares de mais este projeto de lei.

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