Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4689/2022
de 17/05/2022
Ementa

Altera o artigo 2º da Lei Nº 3.511, de 05 de agosto de 2009, que “Concede benefício escolar aos Servidores Públicos Ativos Municipais e seus dependentes legais e revoga as Leis nº 2.990/2001 de 01/03/2001, 3.183/2004 de 23/04/2004 e 3.299/2006 de 25/05/2006”.

Alteração / Revogação Documento Oficial Documento Consolidado Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica alterado o disposto no artigo 2º da Lei N.º 3.511, de 05 de agosto de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Ao dependente de servidor público municipal ativo dos quadros efetivo e suplementar fica assegurado o benefício escolar para primeira graduação correspondente aos seguintes percentuais da mensalidade:

I – 60 % (sessenta por cento) para o servidor que perceber remuneração até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);

II – 40 % (quarenta por cento) para o servidor que perceber remuneração de R$ 1.700,01 (mil e setecentos reais e um centavo) até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais);

III – 30 % (trinta por cento) para o servidor que perceber remuneração de R$ 2.100,01 (dois mil e cem reais e um centavo) até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

IV – 20 % (vinte por cento) para o servidor que perceber remuneração acima de R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo).” (NR)

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 3.511, de 05 de agosto de 2009.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter à essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar o artigo 2º da Lei n.º 3.511, de 05 de agosto de 2009, a fim de que os valores atualmente previstos na legislação sejam atualizados, com fundamento nos valores remuneratórios atuais dos servidores públicos municipais, a fim de que os parâmetros para a concessão do benefício escolar não permaneçam defasados e os servidores sejam efetivamente beneficiados.

Há de ser ressaltado, ainda, que o maior percentual atualmente só pode legalmente ser aplicado para aqueles que percebem até o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor abaixo do salário-mínimo legal nacionalmente estabelecido.

Por este motivo, submetemos o presente Projeto de Lei à essa Egrégia Casa Legislativa, aguardando a apreciação e aprovação do mesmo.

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO - NADICO

Prefeito Municipal

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