Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4699/2022
de 26/05/2022
Ementa

Cria Comitê Técnico para subsidiar o avanço da equidade na Atenção à Saúde da População Negra, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica constituído no âmbito do Município de Três Corações, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, o Comitê Técnico de Saúde da População Negra, que tem a finalidade precípua de promover a equidade e igualdade racial nas ações e serviços de saúde para o alcance da consolidação do que determina a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra e a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único. Com vistas à promoção da equidade em saúde e orientado pelos princípios e diretrizes da integralidade, equidade, universalidade e participação social, em consonância com o Pacto pela Saúde e a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS, o Ministério da Saúde instituiu, em 2009, a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN), por meio da Portaria GM/MS nº 992, de 13 de maio de 2009. Em Três Corações, semelhantes princípios e diretrizes confluíram na Lei nº 4473/2020 que Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Estas considerações legais fundamentam esta Lei.

Art. 2º Ao Comitê Técnico de Saúde da População Negra compete:

I - Sistematizar propostas que visem à promoção da equidade racial na atenção à saúde;

II - Apresentar subsídios técnicos e políticos voltados para a atenção à saúde da população negra no processo de elaboração, implementação e acompanhamento do Plano Municipal de Saúde;

III - Elaborar e pactuar propostas de intervenção conjunta nas diversas instâncias e órgãos do Sistema Único de Saúde -  SUS/SES;

IV - Participar de iniciativas inter e intrassetoriais relacionadas com a Política de Saúde da População Negra;

V - Colaborar no acompanhamento e avaliação das ações programáticas e das políticas emanadas pelo Ministério da Saúde no que se refere à promoção da igualdade racial, segundo as estratégias propostas pelo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR), criado pela Lei n.o 10.678, de 22 de maio de 2003;

VI - Apresentar proposições ao Governo Municipal para a realização de intercâmbio e convênios com a União, organizações não-governamentais, entidades nacionais e internacionais e entidades do movimento social negro, com vistas à elaboração e implementação de políticas e ações voltadas a Saúde da População Negra;

VII - Articular a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (Portaria GM/MS no 992, de 13 de maio de 2009) com as demais Políticas de Saúde, nas questões pertinentes às condições, características e especificidades da população negra;

VIII - Fomentar a inserção dos objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra nos processos de formação profissional e educação permanente de trabalhadores da saúde, em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída pela Portaria GM/MS no 1.996, de 20 de agosto de 2007 (BRASIL, 2007);

IX - Levantar, propor e promover a adequação das práticas de gestão utilizadas e dos protocolos clínicos, específicos à Saúde da População Negra;

X - Propor indicadores para monitoramento e avaliação da Política de Saúde da População Negra no Sistema Único de Saúde – SUS/SES;

XI - Promover ações de combate ao racismo institucional e redução das iniquidades raciais, com a definição de metas específicas no Plano Distrital de Saúde e nos termos de compromisso de gestão;

XII - Promover o desenvolvimento de ações específicas para a redução das disparidades étnico-raciais nas condições de saúde e nos agravos, considerando as necessidades locorregionais, sobretudo na morbimortalidade materna e infantil e naquela provocada por: causas externas; doença falciforme; DST/HIV/AIDS; diabetes; hipertensão; tuberculose; hanseníase; câncer de colo uterino e de mama; miomas; transtornos mentais;

XIII - Promover a qualificação e humanização da Atenção à Saúde da Mulher, especialmente a negra, incluindo assistência ginecológica, obstétrica, no puerpério, no climatério e em situação de abortamento;

XIV - Contribuir para a implementação de ações dos Planos Distritais que visem a promoção da equidade, especialmente relativos à raça/etnia;

XV - Articular com áreas de atenção à saúde nos diferentes ciclos de vida (criança, adolescentes, jovens, adultos e idosos) para promoção da saúde e prevenção de agravos/doenças, especialmente aos relacionados aos efeitos da discriminação racial e exclusão social;

XVI - Promover o fortalecimento das ações de atenção às pessoas com doença falciforme em todos os ciclos de vida, em articulação e oitiva do Comitê Técnico de Hemoglobinopatias Hereditárias da Fundação Hemocentro de Brasília, em atenção à Portaria no 292, de 31 de outubro de 2013 - SES-DF;

XVII - Promover discussões/ações intersetoriais para adequada coleta do quesito raça/cor nos instrumentos/formulários dos sistemas de informação e do SUS/SES, enquanto informação imprescindível para se conhecer as condições de vida e saúde da população negra;

XVIII - Promover articulações intersetoriais, especialmente com Núcleos de Prevenção à Violência e Promoção da Saúde, como meio de reduzir a vulnerabilidade de jovens negros à morte, traumas ou incapacitações por causas externas;

XIX - Fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre o acesso da população negra aos serviços e ações de saúde;

XX - Articular a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (Portaria no 992, de 13 de maio de 2009) com o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, instituído pela Portaria Interministerial MS/MJ no 1.777, de 9 de setembro de 2003 (BRASIL, 2003b);

XXI - Garantir apoio técnico para a implantação e implementação da Política Municipal de Saúde da População Negra, incluindo as condições para: realização de seminários, oficinas, fóruns de sensibilização dos gestores de saúde; e formação de lideranças negras para o exercício do controle social.

Art. 3º O Comitê Técnico de Saúde da População Negra será composto por representantes, competentes nas áreas da saúde e outras afins, do Poder Público Municipal e da Comunidade Negra do Município de Três Corações.

§ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a composição do Comitê Técnico de Saúde da População Negra, respeitadas as orientações constantes do caput;

§ 2º A composição do Comitê deve incluir o máximo possível de representações da sociedade que visem à promoção da equidade racial na atenção à saúde.

Art. 4º O Comitê Técnico de Saúde da População Negra no prazo de 30 dias (trinta dias) após sua posse, elaborará o seu regimento interno de funcionamento que deverá ser homologado pelo Secretário Municipal de Saúde e encaminhado para publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 5º O Comitê Técnico de Saúde da População Negra contará com o apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere à operacionalização de suas atividades com as seguintes diretrizes:

I - Ampliação e fortalecimento da participação do Movimento Social Negro nas instâncias de controle social das políticas de saúde, em consonância com os princípios da gestão participativa do SUS, adotados no Pacto pela Saúde;

II - Incentivo à produção do conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;

III - Promoção do reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aqueles preservados pelas religiões de matrizes africanas;

IV - Elaboração de materiais de divulgação visando à socialização da informação e das ações de promoção da Saúde Integral da População Negra;

V - Instituição de mecanismos de fomento à produção de conhecimentos sobre racismo e saúde da população negra.

Art. 6º A participação nas reuniões do Comitê Técnico de Saúde da População Negra não será remunerada sob nenhuma espécie, sendo considerada função de relevância pública.

Art. 7º Os produtos e resultados da atuação do Comitê Técnico de Saúde da População Negra serão devidamente divulgados em cumprimento ao princípio da publicidade.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição tem o mérito de determinar a constituição, no âmbito da rede municipal de saúde de Três Corações, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, do Comitê Técnico de Saúde da População Negra, com vistas a avançar na equidade da atenção à saúde da população negra.

Este projeto de lei tem sua fundamentação orientada pelo Manual de Gestão para Implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, publicado pela Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde.

A Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN) é um compromisso firmado entre as gestões federal, estadual e municipal, pactuada e aprovada na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para o combate às desigualdades no Sistema Único de Saúde (SUS). A Política tem como marca o reconhecimento do racismo, das desigualdades étnico-raciais do racismo institucional como determinantes sociais das condições de saúde. Para implementar a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra é necessário que gestores, movimentos sociais, conselheiros e profissionais do SUS trabalhem em prol da melhoria das condições de saúde da população negra, a partir da compreensão de suas vulnerabilidades e o reconhecimento do racismo como determinante social em saúde.

O Ministério da Saúde reconhece que as condições de vida da população negra são resultado de injustos processos sociais, culturais e econômicos presentes na história do País, contribuindo para um desigual acesso a direitos e oportunidades, inclusive de saúde. Isso é refletido no quadro epidemiológico dessa população, evidenciado suas condições de vulnerabilidade em saúde.

De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em 2008, a população negra representava 67% do público total atendido pelo SUS, e a branca 47,2%. A maior parte dos atendimentos concentra-se em usuários(as) com faixa de renda entre um quarto e meio salário mínimo, distribuições que evidenciam que a população de mais baixa renda e a população negra são, de fato, SUS-dependentes.

É consenso na literatura científica a existência de doenças de maior prevalência na população negra em virtude do condicionamento de fatores genéticos que atuariam com fatores sociais e ambientais e que teriam efeito direto ou indireto na morbidade e na mortalidade. Entre as doenças genéticas ou hereditárias mais comuns da população negra, destacam-se a Doença falciforme, a Diabetes Mellitus tipo II, a Hipertensão Arterial, e a Deficiência de G6PD (Glicose-6-Fosfato Desidrogenase). E, para exemplo de política pública voltada a estas condições podemos citar que o SUS possui uma linha de cuidado específica para doença falciforme.

Dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc) para 2013 mostram que as mães indígenas, pardas e pretas são mais jovens. A faixa etária de 20 a 24 anos concentra o maior percentual de mães nas populações de raça/cor preta (26%), parda (27,5%) e indígena (26,8%). Também há diferenças com relação ao número de consultas pré-natal. A proporção de mães negras com no mínimo seis consultas, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde, foi de 69,8%, ao passo que entre as brancas essa proporção foi de 84,9%.

De acordo com dados notificados no Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), do total de 1.583 mortes maternas em 2012, 60% eram de mulheres negras e 34% de brancas (CGIAE/SVS/MS). A mortalidade materna ganha contornos ainda mais graves quando se percebe que cerca de 90% dos óbitos poderiam ser evitados, muitos deles por ações dos serviços de saúde.

O número de óbitos e a taxa específica de óbitos por agressão (homicídios), de jovens negros de 15 a 29 anos, aumentaram consideravelmente nos últimos 12 anos. Em 2012, a taxa específica (por 100 mil habitantes) de homicídios de jovens negros foi mais de três vezes maior que a referida taxa de jovens brancos. Segundo notificações do SIM 2012, das 21.513 vítimas de homicídios entre 15 a 29 anos notificadas, 71,5% foram jovens negros. Em relação aos óbitos por armas de fogo, o número foi de 42.416 óbitos em 2012. Dessas vítimas, 10.632 eram brancos e 28.946 negros.

Ao se analisar a evolução das taxas de homicídios considerando se o indivíduo era negro ou não, entre 2005 e 2015, verificamos dois cenários completamente distintos. Enquanto, neste período, houve um crescimento de 18,2% na taxa de homicídio de negros, a mortalidade de indivíduos não negros diminuiu 12,2%. Ou seja, não apenas temos um triste legado histórico de discriminação pela cor da pele do indivíduo, mas, do ponto de vista da violência letal, temos uma ferida aberta que veio se agravando nos últimos anos.

No Brasil, a população negra está exposta à violência física e simbólica em todas as fases da vida e nos mais variados contextos, visto como referência de uma condição subalterna na hierarquia social.

No caso da saúde, a redução das desigualdades sociais é um dos objetivos do Pacto pela Saúde, considera como causas determinantes e condicionantes de saúde: modos de vida, trabalho, habitação, ambiente, educação, lazer, cultura, acesso a bens e serviços essenciais, entre outros. Nesse sentido, podemos afirmar que o racismo é o principal determinante social em saúde para população negra, já que incide negativamente sobre todos esses fatores que compõem o conceito de saúde.

O Ministério da Saúde compreende a situação de iniquidade e vulnerabilidade que afeta a saúde da população negra – precocidade dos óbitos, altas taxas de mortalidade materna e infantil, maior prevalência de doenças crônicas e infecciosas e altos índices de violência – e reconhece que o racismo vivenciado pela população negra incide negativamente nestes indicadores, comprometendo o acesso desta população aos serviços públicos de saúde; já que a boa qualidade da saúde gera condições para a inserção dos sujeitos nas diferentes esferas da sociedade de maneira digna, promovendo sua autonomia e cidadania.

A inclusão dos temas saúde da população negra nos Planos Estaduais e Municipais de Saúde contribui para a redução das vulnerabilidades e a desconstrução de estigmas e preconceitos para a implementação de ações de saúde para a população negra no âmbito do SUS. Com apoio técnico do Ministério da Saúde, diversos estados e municípios já implantaram o Comitê Técnico de Saúde da População Negra (instância colegiada), que auxiliam a gestão local do SUS na implementação e monitoramento das ações da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra. E, ainda mais, em 2014, o Ministério da Saúde em parceria com a Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS) lançou o curso gratuito e a distância sobre a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, voltado aos profissionais de saúde e para o público em geral interessado no tema.

Algumas outras considerações também embasam o que propõe este projeto de lei:

1. O caráter transversal das questões relacionadas à saúde da população negra e a necessidade de envolver e escutar diferentes atores sociais para o aprofundamento dos conhecimentos sobre o tema e delineamento de estratégias intra e intersetoriais de intervenção;

2. Já existem vários projetos, programas e atividades voltados para a saúde da população negra em diferentes graus de implementação nos diversos níveis de atenção à saúde e, assim como diversificados acúmulos práticos e teóricos disseminados em centros de produção acadêmica e em organizações sociais de variadas origens;

3. A 12ª Conferência Nacional de Saúde definiu que o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde devem criar "comissões técnicas para estudo e avaliação da população negra com a participação da sociedade civil, objetivando a formulação de políticas e a definição de protocolos básicos de ação, conforme o Estatuto da Igualdade Racial"; e considerando as resoluções relacionadas à temática da saúde da população negra, da VIII Conferência Municipal de Saúde;

4. A Portaria GM n.o 992, de 13 de maio de 2003, que estabelece a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra;

5. A Portaria GM n.o 1.678, de 13 de agosto de 2004, que institui o Comitê Técnico de Saúde da População Negra;

6. A Portaria GM n.o 279, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre transferências de recursos aos estados e aos municípios para fortalecimento da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do SUS com foco na promoção da equidade em saúde;

7. O Termo de Compromisso assinado entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial para articular a promoção da igualdade racial no âmbito do Sistema Único de Saúde.

As iniquidades em saúde são resultados de injustos processos socioeconômicos e culturais – em destaque, o vigente racismo – que corroboram com a morbimortalidade das populações negras brasileiras. Assim, por tratar-se de uma ação de política pública de estrito interesse público na busca de equidade e justiça social, que mais uma vez rogo a meus nobres Pares pela aprovação deste projeto e o empenho em sua efetivação em nosso Município.

Para lembrar:  

Primeira Conferência Municipal de Saúde Mental - 07 de abril

A l Conferência Municipal de Saúde Mental de Três Corações teve como tema "A Política de Saúde Mental como direito: Pela defesa do cuidado em liberdade, rumo a avanços e garantia dos serviços da atenção psicossocial no SUS" e foi uma realização da Secretaria Municipal de Saúde, através do setor de Saúde Mental, em parceria com o Conselho Municipal de Saúde.

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