Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Três Corações – CONDEC-TC e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Três Corações – FUNDEC-TC.
Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Três Corações – CONDEC-TC como órgão colegiado de caráter consultivo, de apoio e de aconselhamento ao Chefe do Poder Executivo, no que diz respeito às políticas de desenvolvimento do Município, e tem por objetivos, no âmbito de sua competência, formular, analisar, emitir parecer e fazer executar políticas municipais de desenvolvimento econômico, atuando nos termos desta Lei.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DE TRÊS CORAÇÕES – CONDEC-TC
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Três Corações assume a função de organismo de apoio ao Poder Público e da Sociedade Civil na gestão das políticas de desenvolvimento do Município e tem por atribuições:
I - promover, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento econômico e sustentável no Município;
II - articular políticas públicas de desenvolvimento urbano;
III - pronunciar sobre questões de relevante interesse para o Município, em conformidade com as disposições da legislação estadual e federal;
IV - auxiliar no estabelecimento de diretrizes, padrões e projetos na área de atuação;
V - apoiar na criação de políticas públicas de atração de investimentos;
VI - criar um ambiente favorável para a instalação e apoio às empresas no Município;
VII - apoiar e estabelecer parcerias para a realização de encontros e eventos empresariais em prol da geração de novos negócios;
VIII - fomentar a capacitação de mão de obra e de empresários para melhores resultados e produtividade;
IX - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico;
X - estudar e sugerir alterações que visem adequações, expansão e fortalecimento das atividades da Política de Desenvolvimento Econômico Municipal, incluindo setor de comércio, serviços, habitação, turismo, ambiental, meio rural e áreas industriais;
XI - propor regulamento das áreas industriais e setor de comércio, serviços, habitação, turismo, ambiental, em consonância com a Política Ambiental de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XII - propor diretrizes para o estabelecimento da Política de Incentivos Fiscais, Tributária e outras, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação das existentes;
XIII - exercer o intercâmbio permanente dos demais órgãos: municipal, estadual e federal, organismos internacionais, instituições financeiras, visando a melhor execução de Política Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XIV - identificar problemas, buscar soluções e sugerir critérios e/ou diretrizes para a geração de emprego e fortalecimento da economia;
XV - instituir Câmaras especiais temáticas, Comissões para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;
XVI - promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do Plenário;
XVII - identificar e divulgar as potencialidades econômicas do Município de Três Corações, bem como sugerir diretrizes para a atração de investimentos públicos e privados;
XVIII - criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação de políticas de desenvolvimento econômico do Município;
XIX - avaliar e emitir parecer consultivo sobre questão de natureza econômica e social nos pedidos de doação de terrenos de Pessoas Jurídicas e/ou Físicas e assegurar que o parecer seja juntado no requerimento, antes que se transforme em projeto de lei;
XX - propor ações para compor o Plano Plurianual;
XXI - sugerir critérios e prioridades aos setores competentes sobre as aplicações de fundos e programas de desenvolvimento econômico de interesse municipal.
XXII - interagir com municípios da região visando implementar políticas de desenvolvimento econômico regional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONDEC-TC
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Três Corações – CONDEC-TC será composto por:
I – Plenário;
II – Câmaras Técnicas.
Art. 4º Integram o Plenário do CONDEC-TC:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico:
II - um representante do Poder Executivo da área de Planejamento;
III - um representante do Poder Executivo da área de Finanças;
IV - dois representantes da Associação Comercial e Empresarial do Município;
V - um representante do Sindicato Rural;
VI - um representante do Agronegócio;
VII - um representante dos Clubes de Serviço;
VIII - um representante das Entidades de Ensino Superior.
§1º O Chefe do Poder Executivo indicará o Presidente entre os membros do Plenário ou Conselheiros.
§2º Por escrutínio do Plenário serão eleitos Vices-Presidente e Secretário-Executivo.
§3º O mandato dos 1º e 2 º Vices-Presidente e Secretário-Executivo será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução pelo mesmo prazo uma única vez.
§4º O exercício da função de Conselheiro será de caráter voluntário, sem remuneração, sendo considerado serviço de natureza relevante.
§5º É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a qualquer momento, mediante devida justificativa e desde que acatada pelos membros do Conselho.
§6º Os membros do CONDEC-TC que não comparecerem a 3 (três) reuniões no período de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.
Art. 5º As Câmaras Técnicas possuem caráter consultivo, sendo nomeadas pelo Chefe do Executivo Municipal e convocadas sempre que houver necessidade para a orientação e embasamento técnico do CONDEC-TC e serão compostas por profissionais da área, conforme a especificidade do tema.
CAPÍTULO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 6º Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados por meio de Decreto do Poder Executivo, para o mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução pelo mesmo prazo uma única vez, em conformidade com os segmentos elencados no artigo 4º desta Lei.
Art. 7º A escolha dos Conselheiros obedecerá aos procedimentos específicos para cada seguimento, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno do CONDEC-TC.
§1º As instituições dos setores produtivos designarão seus respectivos representantes titulares e suplentes ao CONDEC-TC mediante atos previstos em seus estatutos, contratos sociais e regimentos internos, após ato convocatório publicado pelo Presidente do CONDEC-TC.
§2º Os representantes titulares e suplentes dos segmentos não governamentais, previstos no artigo 4º desta Lei, serão escolhidos por eleição, em procedimento especificado nesta Lei e no Regimento Interno do CONDEC-TC, da seguinte forma:
I - o Presidente do CONDEC-TC publicará em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, o Edital para cadastramento das entidades interessadas e indicação dos representantes titulares e suplentes;
II - o cadastramento das entidades que compõem os segmentos não governamentais deverá ser concluído até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros;
III - findo o prazo para cadastramento das entidades, será publicado pelo Presidente do CONDEC-TC o Edital para escolha dos Conselheiros indicados, mediante convocação das entidades cadastradas nos segmentos referidos neste artigo.
IV - o Edital previsto no inciso III fixará:
a) data, horário e local para realização da eleição;
b) forma de credenciamento e comprovação de representação.
V - a eleição prevista no §2º deste artigo será realizada em horário previamente estabelecido no Edital, com pelo menos 50% (cinquenta por cento) das entidades cadastradas ou 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de entidades cadastradas, conforme o procedimento a seguir especificado:
a) designação de Comissão de Eleição, composta por 3 (três) Conselheiros, que se reunirá 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a qual terá a incumbência de programar, organizar, publicar, divulgar e realizar a eleição para escolha dos novos Conselheiros;
b) credenciamento dos representantes das entidades não governamentais cadastradas, por segmento, para participar do CONDEC-TC, o qual será realizado pela Comissão de Eleição, conforme dispuser o Edital de convocação;
c) direito de cada entidade credenciada a indicar 01 (um) representante com seu respectivo suplente, devendo somente a instituição ser votada;
d) composição de uma mesa eleitoral, composta pela Comissão de Eleição;
e) escolha dos Conselheiros por votação secreta, sendo declaradas eleitas as instituições mais votadas em cada segmento, ficando as demais, em ordem subsequente, para substituição nos casos previstos nesta Lei;
f) terão direito a voto todos os Conselheiros com mandato vigente, substituídos na sua ausência pelo respectivo suplente, nos termos desta Lei e do Regimento Interno.
§3º A escolha dos Conselheiros e suplentes para o primeiro mandato, após a instalação do CONDEC-TC, será feita mediante editais publicados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os procedimentos previstos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TRÊS CORAÇÕES – FUNDEC-TC
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Três Corações – FUNDEC-TC, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas de desenvolvimento do Município.
Art. 9º O FUNDEC-TC é constituído por:
I - dotações do orçamento geral do Município;
II - repasses e transferências de recursos de fundos federais e estaduais;
III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUNDEC-TC;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de desenvolvimento;
V - contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUNDEC-TC;
VII - multas, eventos, receitas diversas e outros recursos que lhe vierem a ser destinados;
VIII - percentual oriundos de doações de áreas para fins de instalações de empresas industriais, de serviços, logística, e-commerce, centros de distribuição, de base tecnológica, dentre outras.
IX - percentual de 1% (um por cento) sob a arrecadação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ao Valor Adicionado Fiscal – VAF e à Declaração Eletrônica das Instituições Financeiras – DES-IF.
Art. 10. O FUNDEC-TC será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo que seus recursos serão utilizados, em conformidade com as sugestões do CONDEC-TC.
Art. 11. A cobertura e o provimento das despesas com transporte/locomoção, estada e alimentação, no caso de viagens de Conselheiros e membros das Câmaras Técnicas, não serão considerados como remuneração, cabendo ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Três Corações assumir o ônus, respeitando sempre as disposições legais e o interesse público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O CONDEC-TC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Conselheiros titulares ou por convocação do Presidente.
§1º A convocação será feita por escrito, enviada por correio ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as reuniões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as reuniões extraordinárias.
§2º Para a instalação da reunião será necessária a presença da maioria absoluta dos membros titulares, ou por seus suplentes, nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares.
§3º As deliberações serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros titulares que estiverem presentes na reunião, ou por seus suplentes, nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares.
Art. 13. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária do Município de Três Corações - LOA destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do CONDEC-TC.
Art. 14. Caberá aos Conselheiros elaborar o Regimento Interno do CONDEC-TC, no prazo de até 120 dias, dispondo sobre a estrutura e funcionamento do CONDEC-TC, o qual será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Ficam revogadas a Lei nº 883, de 30 de dezembro de 1970, a Lei nº 2.435, de 17 de janeiro de 1994 e o inciso I do art. 1º da Lei 2.097, de 9 de julho de 1991.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Trata-se o presente Projeto de Lei da criação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Três Corações – CONDEC-TC e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Três Corações – FUNDEC-TC.
Em tela é de extrema relevância por tratar-se da criação de um conselho colegiado consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, a fim de possibilitar projetos de promoção, incentivo, acompanhamento, avaliação, fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável no âmbito do Município de Três Corações, bem como a fiscalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Três Corações.
Dessa forma, será possível constatar as reais demandas, discutí-las dentro das Câmaras Temáticas, composta pelos seguimentos produtivos do município , para fomentar o desenvolvimento econômico sustentável na cidade, e ainda apontar um diagnóstico pontual com apresentação de soluções para os problemas detectados sobre o assunto, que é de interesse a todos tricordianos. Iniciativas de relevo como essa devem ser acolhidas e incentivadas, a bem do interesse coletivo.
Constata-se ainda que as cidades que adotaram a criação dos Conselhos de Desenvolvimento evoluíram significativamente e gozam dos benefícios do mesmo. Nota-se também que as políticas públicas adotadas pelos governos Estadual e Federal apóiam a criação de cinturões de investimento, e a criação do CONDEC-TC e FUNDEC-TC será parte do desenvolvimento regional onde vários municípios já o constituíram. E é exatamente este o norte da presente proposição.
Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências é de se requerer que o presente Projeto de Lei aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.
REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO - NADICO
Prefeito Municipal
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