Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Complementar nº 549/2021
de 03/03/2021
Ementa

Revoga a Lei Complementar Nº 364/2013, de 19 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre autorização para transferência de área de terreno da municipalidade para a empresa MJ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, portadora do CNPJ 14.329.521/0001-00 e dá outras providências”.

Texto

Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar Nº 364/2013, de 19 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre autorização para transferência de área de terreno da municipalidade para a empresa MJ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, portadora do CNPJ 14.329.521/0001-00 e dá outras providências”.

Art. 2º O imóvel objeto da autorização descrita na Lei Complementar Nº 364/2013, de 19 de dezembro de 2013, fica revertido ao Patrimônio Público Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal providenciará as ações e atos necessárias ao fiel cumprimento da presente reversão.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Cuida o presente Projeto de Lei Complementar de revogação da Lei Complementar Nº 364, de 19 de dezembro de 2013 que “Dispõe sobre autorização para transferência de área de terreno da municipalidade para a empresa MJ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, portadora do CNPJ 14.329.521/0001-00, e dá outras providências”.

Através da legislação ora objeto de revogação, fez-se autorizada, a título de interesse público, considerada função social e a expressão econômica, a transferência através de concessão de direito real de uso, a teor do disposto no artigo 32, da Lei Orgânica Municipal, de área de terreno de propriedade do Município de Três Corações, desafetata, objeto da averbação AV-7, matrícula nº 16.640 SRI-TC, equivalente a 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados), localizado na Rua “A”, no Mini-Distrito Industrial, nesta Cidade.

Conquanto transferido o referido imóvel a título de incentivo, no escopo de atendimento ao interesse público através da geração de emprego e renda, a empresa beneficiada não chegou a dar início às obras necessárias à construção de um pequeno galpão comercial para abrigar a sede própria, com escritório administrativo desta empresa de logística e transporte rodoviário de laticínios, conforme firmado em Termo próprio – “cláusula segunda”, e a teor do artigo 2º, da Lei Complementar Nº 364/2013, de 19/12/2013.

A conduta desidiosa da empresa restou apurada por Comissão específica, nomeada pela Portaria Nº 330/2018, através do devido processo legal e prévia análise dos documentos carreados aos autos, inclusive com a juntada de fotos oficiais do imóvel, certificação de inexistência de qualquer projeto de licenciamento de execução de obra, o que levou a Comissão Permanente de Estudo, Regularização e Reversão de Imóvel, a concluir pela reversão do bem imóvel para o acervo da Municipalidade.

Por certo, é flagrante que a inoperatividade da empresa – tanto na realização de obras como no não início da atividade para a exploração do objeto, dentro do prazo legal e conforme pactuado, caracterizam-se causas de contrariedade às obrigações dispostas nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, do art. 3º, que enseja a reversão imediata do bem concedido segundo teor do art. 4º, alíneas “a” e “c”, todos, da Lei Complementar Nº 364/2013, de 19/12/2013.

Salienta-se, por derradeiro, que o descumprimento de quaisquer das condições impostas em Lei Complementar que autoriza a transferência de uso de área de terreno da municipalidade para empresa, como ocorrido no caso em apreço, desvirtua a verdadeira finalidade na utilização do imóvel, o que justifica a revogação do ato de concessão com a reversão do imóvel ao patrimônio público.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.  

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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