Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Complementar nº 550/2021
de 04/03/2021
Ementa

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de área de terreno da municipalidade à empresa interessada, mediante cumprimento de encargos, e dá outras providências.

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, através de concessão de direito real de uso, mediante escritura pública e/ou termo administrativo, de conformidade com o que preceitua o art. 32 da Lei Orgânica Municipal, área de terreno situada nesta cidade, localizada na Av. José Capistrano de Souza, Bairro Jardim das Alterosas, com escritura registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Corações, sob a Matrícula nº 7.075, Lote com área total de 15.352,29 m² (quinze mil, trezentos e cinquenta e dois metros e vinte e nove centímetros quadrados), avaliado em R$ 1.506.059,65 (um milhão, quinhentos e seis mil, cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) à empresa interessada, mediante cumprimento de encargos constantes da presente Lei Complementar e demais instituídos em instrumento próprio, com a finalidade de atender a fins industriais e/ou comerciais.

Art. 2º Da escritura e/ou do termo administrativo de concessão do direito real de uso, assim como do respectivo registro, deverão constar a obrigação da concessionária cumprir, além dos requisitos firmados em instrumento próprio, as seguintes condições:

I – iniciar as obras no prazo máximo de 06 (seis) meses;

II – iniciar as atividades no prazo máximo de 02 (dois) anos;

III – manter o imóvel com destinação compatível com o interesse público;

IV - concretizar todos os planos e/ou projetos assumidos pela Carta de Intenções;

V – realizar todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local ou Órgão correlato local.

VI – prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal;

VII – oferecer vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários.

VIII - oferecer vagas para Menor Aprendiz, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de Dezembro de 2000.

§1º As obrigações constantes dos incisos VI e VII decorrem de previsões cogentes da Lei Municipal n.º 3.987/2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei n.º 4.137/2015.

§2º Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de assinatura da escritura pública de concessão de direito real de uso e/ou termo administrativo de concessão.

Art. 3º Haverá reversão imediata do bem cedido caso haja infração das seguintes disposições:

I - o não cumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior;

II - caso a concessionária não dê a devida destinação ao imóvel, consoante se propôs na Carta de Intenções, deixando-o inoperante ou com ocupação reduzida.

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, todas as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, integrarão o imóvel e, em caso de reversão, passarão a integrar o patrimônio do Município de Três Corações, sem que assista ao cessionário direito à indenização por elas.

Art. 5º Para a implementação desta Lei Complementar, o Poder Executivo poderá celebrar termo administrativo de concessão do direito real de uso com a empresa beneficiada, conforme disposto nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, onde constarão todas as obrigações da concessionária, inclusive as instituídas por esta Lei Complementar.

Art. 6º Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto do empreendimento, a partir da assinatura do termo de concessão a que esta Lei Complementar se refere, uma vez cumpridas às obrigações aqui estabelecidas, o Poder Executivo poderá, independente de nova autorização legislativa, transformar a concessão de direito real de uso em doação à sociedade empresária até então concessionária.

§1º A doação será efetuada com cláusula específica na escritura, instrumento do qual constarão as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como com a cláusula de reversão por desvio de finalidade, paralisação de suas atividades principais ou infração de quaisquer das disposições legais.

§2º A reversão de que trata o parágrafo anterior se dará por simples termo administrativo emanado do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação do orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei Complementar versa sobre a autorização legislativa para procedimento de concessão do direito real de uso de imóvel público a empresa que preencher os requisitos legais e constantes em instrumento próprio, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Há inconteste interesse público em tal concessão, visto que, não obstante a ausência de indicação da empresa beneficiária, poderá o Poder Público, após a aprovação legislativa, divulgar parâmetros e condições mínimas complementares de investimento e geração de empregos para selecionar a melhor proposta e a empresa que será beneficiada, a se considerar inclusive a situação vocacional da área em questão.

Trata-se de um excelente mecanismo para fomentar a produção de riqueza e geração de postos de emprego no Município de Três Corações, além de expandir as possibilidades comerciais e financeiras da região onde o imóvel está localizado (bairro Jardim das Alterosas).

Nota-se, também, que, com a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, o Município estará acautelado, visto que o imóvel em tela destina-se, exclusivamente, para cumprimento das atividades da empresa e nas condições previstas na lei, sob pena de ser revertido ao patrimônio da municipalidade com todas as benfeitorias nele incorporadas.

Diz a LOM:

Art. 31. A alienação de bens municipais, subordinada a comprovação de existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:

I - doação, constando da lei e da escritura pública, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão, pelo não cumprimento do prazo, dos encargos; ou paralisação das atividades por período superior a um ano, inclusive com benfeitoria, tudo sob pena de nulidade do ato;

II - permuta;

III - dação em pagamento;

IV - investidura;

V - venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, e urbanização específica.

Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea acima.

Art. 32. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.

Além das cautelas sustentadas, a Municipalidade estabelece condições à Concessionária, as quais são revertidas em favor de toda coletividade, em especial as entidades de caráter assistencial ou filantrópica municipal, na forma de assistência, consistente no transpasse de no mínimo um salário mínimo vigente, conforme determina o artigo 1º, I, “a”, da Lei Municipal n.º 3.987/2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei n.º 4.137/2015, de 27 de outubro de 2015, senão vejamos:

Art. 1º A doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso, permissão de uso às pessoas físicas ou jurídicas com fins lucrativos, ficam obrigados, além das restrições contidas na própria Lei Orgânica Municipal, aos critérios estabelecidos nesta Lei.

I – O beneficiário se comprometerá, objetivamente, em termo lavrado previamente ou em escritura pública, a assistir pelo menos uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal.

a) Tal assistência deverá ter regularidade mensal e de no mínimo um salário mínimo vigente.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar, aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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