Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Complementar nº 553/2021
de 28/04/2021
Ementa

Dispõe sobre a aplicação e concessão de revisão geral anual na tabela de vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, ativos, inativos e pensionistas com paridade, conforme inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal de 1988, alterando os anexos III/A, III/B e V da Lei Complementar nº 282/2011, de 26 de agosto de 2011, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Três Corações; alterando os anexos II/A, II/B,II/C, III/D e III/E da Lei Complementar nº 283/2011, de 26 de agosto de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais de Saúde do Município de Três Corações; e alterando os anexos III, IV/A, IV/B, V/A e V/B da Lei Complementar nº 284/2011, de 26 de agosto de 2011, que estabelece o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Três Corações,  e alterando o Anexo I da Lei Complementar  nº 508/2019, de 25 de março de 2019, que dispõe sobre a Organização Geral da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Três Corações e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica concedida revisão geral anual na tabela de vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, ativos e inativos com paridade, de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a vigorar com efeitos retroativos a 1º de abril de 2021.

Art. 2º Os anexos III/A e III/B, da Lei Complementar nº 282, de 26 de agosto de 2011; os anexos III/A, III/B, III/C, IIID e III/E da Lei Complementar nº 283, de 26 de agosto de 2011; e os anexos IV/A, IV/B, V/A e V/B da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011, passam a vigorar com os valores revisados pela presente Lei Complementar, em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), a vigorar com efeitos retroativos a 1º de abril de 2021.

Art. 3º Altera o parágrafo 2º, do artigo 2º, do Anexo V da Lei Complementar nº 282, de 26 de agosto de 2011, e concede aos servidores apostilados nos vencimentos de cargos comissionados a revisão geral anual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), a vigorar com efeitos retroativos a 1º de abril de 2021:

“ANEXO V

Art. 2º....

§2º A tabela de vencimento dos servidores apostilados em cargos em Comissão passa a ser a seguinte: (NR)

SÍMBOLO VENCIMENTO

DIRETOR DE DEPARTAMENTO R$ 4.858,39

ASSESSOR ESPECIAL R$ 2.350,84

Art. 4º Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011, e concede revisão geral anual na tabela de vencimento dos cargos em comissão do magistério da Prefeitura Municipal de Três Corações, de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), a vigorar com efeitos retroativos a 1º de abril de 2021:

“ANEXO III

CARGOS NÚMERO DE CARGOS CARGA HORÁRIA SEMANAL FORMA DE RECRUTAMENTO VENCIMENTO DO CARGO

DIRETOR I  Estabelecimento de Ensino de Educação Infantil e/ou do 1º ano ao 9º ano do ensino fundamental   14   40 horas Nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal   R$ 3.918,07

DIRETOR II  Estabelecimento de Ensino de Educação Infantil e/ou do 1º ano ao 9º ano do ensino fundamental   06   40 horas Nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal   R$ 4.231,52

DIRETOR III  Estabelecimento de Ensino de Educação Infantil e/ou do 1º ano ao 9º ano do ensino fundamental   03   40 horas Nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal   R$ 4.858,39

COORDENADOR Estabelecimento de Ensino de Educação Infantil e/ou do 1º ano ao 9º ano do ensino fundamental   02   40 horas Nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal   R$ 3.134,46

VICE-DIRETOR Estabelecimento de Ensino de Educação Infantil e/ou do 1º ano ao 9º ano do ensino fundamental 11 40 horas Nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal R$ 3.134,46

Art. 5º Altera o Anexo I, da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, e concede aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão a revisão geral anual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), a vigorar com efeitos retroativos a 1º de abril de 2021:

“ANEXO I

(...)

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

NÍVEL DE VENCIMENTO VENCIMENTO

C-04 R$ 4.858,39

C-03 R$ 3.134,46

C-02 R$ 2.350,84

C-01 R$ 1.880,67

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Tem o presente Projeto de Lei Complementar, a finalidade de dispor sobre a aplicação e concessão de revisão geral anual na tabela de vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, ativos, inativos e pensionistas com paridade, conforme inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal de 1988, alterando os anexos III/A, III/B e V da Lei Complementar nº 282/2011, de 26 de agosto de 2011, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Três Corações; alterando os anexos II/A, II/B,II/C, III/D e III/E da Lei Complementar nº 283/2011, de 26 de agosto de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais de Saúde do Município de Três Corações; e alterando os anexos III, IV/A, IV/B, V/A e V/B da Lei Complementar nº 284/2011, de 26 de agosto de 2011, que estabelece o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Três Corações,  e alterando o Anexo I da Lei Complementar  nº 508/2019, de 25 de março de 2019, que dispõe sobre a Organização Geral da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Três Corações.

Busca-se revisar, com base nos índices inflacionários oficiais, o vencimento dos servidores públicos do Município, ativos, inativos e pensionistas com paridade, aqueles profissionais em geral, e das áreas da Saúde, e da Educação, bem como dos cargos em comissão, para que sejam atendidas as determinações contidas na Constituição Federal, máxime no que tange à recomposição do vencimento, do subsídio e provento, através de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

De certo que, configura-se prerrogativa constitucional a recomposição de perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, obedecendo-se aos princípios da legalidade e igualdade, quais devem nortear a Administração Pública, princípios estes amplamente abarcados, conforme se observa.

Dentro das limitações financeiras impostas pela legislação vigente, o presente projeto trata tão somente da recomposição das perdas, obedecido o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, eis que consolidada a inflação oficial no país, no exercício de 2020, em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento).

A revisão geral anual dos servidores públicos, como direito subjetivo assegurado constitucionalmente, tem o escopo, portanto, de mantença do poder aquisitivo da classe, a se considerar os efeitos inflacionários sobre ela incidentes.

Assim, observando-se que os indicadores econômicos demonstram que os índices inflacionários, embora estejam sob controle, persistem num patamar anual que contribui para a perda do poder aquisitivo dos servidores, e, considerando-se que os gastos com pessoal referidos no presente projeto de lei, estão em acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a presente propositura é legal e constitucional.

Lado outro, já firmado o entendimento do E. Tribunal de Contas Mineiro, de que, “não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos”1.

Ou seja, observada a limitação presente no inciso VIII, do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/20202, a se tratar de garantia constitucional já esgotada alhures, não se tratando, pois, de aumento real, perfeitamente possível a aplicação da concessão de revisão geral anual no quadro de vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, conforme ora se pretende, visto que, dotada de Lei Orçamentária Anual, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, portanto, em ampla harmonia para com o fixado pelo STF – Tema 864/2019.

Pelo exposto é que estamos encaminhando o presente projeto de lei e contamos com a aprovação por esta edilidade, visando efetuar a revisão geral anual, conforme índice inflacionário elencado, nos termos legais, para os servidores públicos deste Poder Executivo, com o escopo de corrigir as defasagens do período e assegurando-lhes manutenção das condições financeiras e de sobrevivência.

Certos da atenção de todos, aguardamos apreciação e consequente aprovação de Vossas Excelências da proposta em epígrafe.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

________________________________

1 Processo nº 1095502

2 Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

(.....)

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

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