Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Complementar nº 554/2021
de 28/04/2021
Ementa

Dispõe sobre a aplicação e concessão de revisão geral anual nos quadros de vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, alterando o Anexo I e II da Lei Complementar nº 0.303/2011 que “Dispõe sobre a Tabela de Referência de Salários, da Função Gratificada e do Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Três Corações e dá outras providências”, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Ficam concedida revisão geral anual na tabela de vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, ativos e inativos com paridade,  de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a vigorar com efeitos retroativos a 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O Anexo I – Tabela de Referência de Cargo Comissionado e o Anexo II – Tabela de Referência de Cargo Efetivo da Lei Complementar nº 0303/2011, de 29/12/2011, alterada pela Lei Complementar nº 0.0306/2012, de 30/01/2012, Lei Complementar nº 367/2014, de 20/02/2014, Lei Complementar nº 402/2015, de 19/02/2015, Lei Complementar nº 403/2015, de 19/02/2015, Lei Complementar nº 457/2016, de 20/01/2016 , Lei Complementar nº 475/2017, de 24/04/2017, Lei Complementar n° 496/2018, de 25/06/2018, e Lei Complementar n° 515/2019, de 15/07/2019, passam a vigorar com os valores revisados pela presente Lei Complementar, em  4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a vigorar com efeitos retroativos a 1º de abril de 2021.

Art. 2º A recomposição dos vencimentos de que trata o art. 1º, constitui-se em revisão anual da remuneração, como prescreve o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e art. 140 da Resolução nº 1/2012 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Três Corações, revoga as 2 Resoluções nºs 10/2000, de 10 de outubro de 2000 e 012/2011, de 21 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores e dá outras providências”.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2021.

Complemento

Justificativa

Senhora Vereadora

Senhores Vereadores

Com os meus cordiais cumprimentos, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Três Corações – MG vem  submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 592/2021, que “Dispõe sobre a aplicação e concessão de revisão geral anual nos quadros de vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, alterando o Anexo I e II da Lei Complementar nº 0.303/2011 que ‘Dispõe sobre a Tabela de Referência de Salários, da Função Gratificada e do Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Três Corações e dá outras providências’, e dá outras providências”.

A presente iniciativa tem o intuito de dar cumprimento ao disposto no art. 128 da Resolução nº 1/2012, de 18 de janeiro de 2012 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Três Corações, revoga as Resoluções nºs 010/2007, de 03 de dezembro de 2007, 10/2000, de 10 de outubro de 2000 e 012/2011, de 21 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores e dá outras Providências”.

Assim, os valores constantes da Tabela de Referência de Salários e do Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Três Corações – MG, passa a vigorar com o acréscimo de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), correspondente ao valor da remuneração, índice correspondente ao IPCA, de janeiro a dezembro de 2020.

A recomposição de que trata esta proposição é realizado a título de revisão anual da remuneração dos agentes públicos da Câmara Municipal de Três Corações – MG, como prescreve o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e art. 140 da Resolução nº 1/2012 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Três Corações, revoga as 2 Resoluções nºs 10/2000, de 10 de outubro de 2000 e 012/2011, de 21 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores e dá outras providências”.

Ressaltamos que o Tribunal de Contas de Minas Gerais  em resposta à consulta (processo nº 1095502) manifestou-se da seguinte maneira:

"TRIBUNAL PLENO – 16/12/2020 CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI, DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ART. 37, X, DA CR/88 E TEMA 864 DO STF. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos, observado o limite disposto no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 173/2020, por se tratar de garantia constitucional, assegurada pelo art. 37, inciso X, da CR/88, que visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de a revisão não estar abarcada pelas vedações instituídas pela Lei Complementar n. 173/2020. 2. A aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores públicos depende de propositura do projeto de lei de revisão, mais, de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da CR/88 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, Tema n. 864 de 2019.

Assim, a concessão de revisão geral anual no quadro de vencimento dos servidores do Poder Legislativo de Três Corações , objeto da propositura, está em consonância com a Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme faz prova a Estimativa de Impacto Orçamentário, parte integrante deste Projeto, conforme  tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, Tema n. 864 de 2019.

Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei Complementar.

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