Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Complementar nº 555/2021
de 25/05/2021
Ementa

Revoga a Lei Complementar Nº 481, de 16 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre autorização para transferência de área de terreno da municipalidade para a empresa RODRIGO LOPES DA SILVA, portadora do CNPJ 19.878.694/0001-92 e dá outras providências”.

Texto

Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar Nº 481, de 16 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre autorização para transferência de área de terreno da municipalidade para a empresa RODRIGO LOPES DA SILVA, portadora do CNPJ 19.878.694/0001-92 e dá outras providências”.

Art. 2º O imóvel objeto da autorização descrita na Lei Complementar nº 481, de 16 de agosto de 2017, fica revertido ao Patrimônio Público Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal providenciará as ações e atos necessários ao fiel cumprimento da presente reversão.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Cuida o presente de Projeto de Lei Complementar de revogação da Lei Complementar Nº 481, de 16 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre autorização para transferência de área de terreno da municipalidade para a empresa RODRIGO LOPES DA SILVA, portadora do CNPJ 19.878.694/0001-92 e dá outras providências”.

Através da legislação ora objeto de revogação, fez-se autorizada, a título de interesse público, consideradas a função social e a expressão econômica, a concessão de direito real de uso, a teor do disposto no artigo 32, da Lei Orgânica Municipal, de área de terreno de propriedade do Município de Três Corações, desafetada, objeto da matrícula nº 13.695 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, lote 04, Quadra A, localizado à Avenida 02, Distrito Industrial, com área total equivalente a 3.600,00 m² (três mil e seiscentos metros quadrados), nesta cidade.

Conquanto transferido o referido imóvel a título de incentivo no escopo de atendimento ao interesse público através da geração de emprego e renda, a empresa beneficiada não chegou a dar início às obras necessárias à construção de um centro automotivo especializado em manutenção de veículos pesados, em desconformidade, assim, com o disposto no Artigo 2º, da Lei Complementar nº 481, de 16 de agosto de 2017.

A conduta desidiosa da empresa restou apurada por Comissão específica, nomeada pela Portaria Nº 330/2018, através do devido processo legal, onde foi exercido pela beneficiada o direito a defesa, com apresentação de argumentos e provas; prévia análise dos documentos carreados aos autos, inclusive com a juntada de fotos oficiais do imóvel, certificação de inexistência de execução de obra, inclusive concessão de dilação de prazo para inicio e conclusão das obras, esforço que restou improdutivo em face da inércia do beneficiado.

Diante do Processo Administrativo, resta claro que a empresa restou inoperante ao cumprir com suas obrigações, seja em relação ao início das obras, bem como para a exploração da atividade fim, não cumprindo os prazos estipulados em Lei ou mesmo os acréscimos concedidos pela Comissão do Processo Administrativo.

Neste ínterim, o não cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 3º, enseja a reversão imediata do bem concedido segundo teor dos incisos I e III, do art. 4º, todos da Lei Complementar nº 481, de 16 de agosto de 2017.

Destaca-se Doutos Vereadores, que as infrações acima mencionadas, são facilmente identificadas no Processo Administrativo nas seguintes páginas:

1- Defesa Administrativa – Fls. 18/19 – Confissão quando aos fatos narrados;

2- Laudo Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – Fls. 22 – Inexistência de obras;

3- Relatório Fotográfico da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – Fls. 23/26 e 30/36;

4- Irregularidades junto à Secretaria Municipal de Finanças – Fls. 29.

Salienta-se, por derradeiro, que o descumprimento de quaisquer das condições impostas em Lei Complementar, como o ocorrido no caso em apreço, desvirtua a verdadeira finalidade na utilização do imóvel, o que justifica a revogação do ato de concessão com a reversão do imóvel ao patrimônio público, conforme já elucidado acima.

Em face das circunstâncias e fatos trazidos ao Processo Administrativo, não houve outra decisão a ser tomada pela Comissão Permanente de Estudo, Regularização e Reversão de Imóvel, que não pela reversão do bem imóvel para o acervo da Municipalidade, conforme todos os trâmites administrativos levados a efeito.

Por todo o exposto, e após intrínseca análise do caso em concerto, necessário se faz a submissão e aprovação do Projeto de Lei pelo Poder legislativo, para que seja resguardado o Direito do Município a revogação da Cessão de Uso, bem como reintegrado o patrimônio ao poder público.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar aqui exposto seja aprovado na sua totalidade.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade