Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Complementar nº 568/2022
de 03/03/2022
Ementa

Altera dispositivo e acrescenta subitem na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município”, e dá outras providências.

Alteração / Revogação Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica alterado o disposto no inciso I do artigo 93 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93. (...)

I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens  1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS – Lista de Serviços, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o subitem 11.05 ao item 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres da LS - Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

(...)

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza: 3%". (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar a essa nobre Casa, cujo objetivo é alterar o disposto no inciso I do artigo 93 e acrescentar o subitem 11.05 na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município”, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021.

Na recente data de 22 de setembro do corrente ano, foi publicada no Diário Oficial da União entrando em vigor a Lei Complementar Federal nº 183, que altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – LC nº 116, de 31 de julho de 2003.

Em razão das alterações trazidas pela legislação federal, através da Lei Complementar nº 183, de 22 de setembro de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.”, vislumbra-se a real necessidade de adequação da norma tributária municipal que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sob a égide da sobredita LC nº 116/2003.

Diante do exposto, e, certos da importância do Projeto de Lei Complementar em tela, solicitamos que o mesmo seja apreciado e aprovado em sua totalidade.

Atenciosamente,

REINALDO VILELA PARANAIBA FILHO – NADICO

Prefeito Municipal

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