Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Complementar nº 571/2022
de 03/03/2022
Ementa

Dispõe sobre autorização para transferência de área de terreno da municipalidade para a empresa MINAS SUL CEREAIS-INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, portadora do CNPJ nº 08.684.752/0001-20 e dá outras providências.

Alteração / Revogação Documento Oficial Documento Consolidado Imagem da Lei
Texto

Art. 1º A título de incentivo e tendo em vista o comprovado interesse público na geração de emprego e renda, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à empresa Minas Sul Cereais Insumos Agrícolas Ltda, portadora do CNPJ nº 08.684.752/0001-20, através de concessão de direito real de uso, mediante escritura pública e/ou termo administrativo, de conformidade com o que preceitua o art. 32 da Lei Orgânica Municipal, as áreas de terreno situadas nesta cidade, na Rua Projetada 01, Mini Distrito Industrial II, abaixo discriminadas:

I - lote de terreno de nº 01 da quadra A, localizado no Mini Distrito II, objeto da matrícula n° 36.277 do Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, com área total de 15.179,62 m² (quinze mil, cento setenta e nove metros e sessenta e dois decímetros quadrados), avaliado em R$ 364.423,16 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), tudo em conformidade com o laudo de avaliação, certidão de registro imobiliário e croqui anexos;

II - lote de terreno de nº 02-B da quadra A, conforme escritura registrada no Serviço Registral de Imóveis de Três Corações, sob a matrícula nº 38.175, com área total de 16.122,29 m² (dezesseis mil, cento e vinte e dois metros e vinte e nove decímetros quadrados), avaliado em R$ 384.150,20 (trezentos e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta reais e vinte centavos), tudo em conformidade com o laudo de avaliação, certidão de registro imobiliário e croqui anexos.

Art. 2º A concessão de direito real de uso, de que trata o artigo anterior destina-se à construção de um complexo logístico cerealista, para uma maior capilaridade na produção, armazenamento e comercialização de grãos para milho e soja na região do Município de Três Corações.

§1º Nos imóveis descritos no artigo primeiro, serão edificados, pela empresa beneficiária, um complexo logístico cerealista com área aproximada de 24.000m2 (vinte e quatro mil metros quadrados), composto da sede da empresa, loja para venda de fertilizantes, fungicidas, foliar, inseticidas, sementes e silos para beneficiamento e armazenamento de grãos de milho e soja.

§2º O incentivo de que trata este artigo dar-se-á levando-se em conta a função social decorrente da geração de empregos e a importância para economia do Município, conforme compromisso assumido pela empresa beneficiária na Carta de Intenções, que passa a fazer parte integrante desta lei.

Art. 3º Da escritura e/ou termo administrativo de concessão do direito real de uso, assim como do respectivo registro, deverão constar a obrigação de a empresa beneficiária cumprir as seguintes condições:

I - iniciar a construção das obras no prazo máximo de 6 (seis) meses;

II - iniciar as atividades no prazo máximo de 2 (dois) anos;

III - manter o imóvel com destinação compatível com a descrita pelo artigo 2º, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, com geração de empregos conforme previsto na Carta de Intenções;

IV - Concretizar todos os planos e/ou projetos assumidos na Carta de Intenções;

V - Prestar assistência mensal a, pelos menos, uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal;

VI - Realizar todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local;

VII - oferecer vagas para as pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na proporção prevista no artigo 1º, inciso II da Lei Municipal n.º 3.987/2014, sem prejuízo de cumprimento do disposto no art. 93 da Lei Federal n.º 8.213/1991;

VIII - oferecer vagas para menor aprendiz, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.097, de 19 de setembro de 2000.

§1º As obrigações constantes dos incisos VI e VII decorrem de previsões cogentes da Lei Municipal n.º 3.987/2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei N.º 4.137/2015 e da Lei Federal n.º 8.213/1991.

§2º Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data da assinatura da escritura pública de concessão de direito real de uso e/ou do termo administrativo de concessão.

§3º Da escritura e/ou do termo administrativo de concessão do direito real de uso, assim como do respectivo registro, deverá constar a proibição de alienar, locar, transferir, onerosa ou gratuitamente, a qualquer titulo, dar em garantia hipotecária ou qualquer outra espécie, ceder ou usar o imóvel doado para outra finalidade diversa daquela prevista nesta lei.

Art. 5º Haverá reversão imediata do bem cedido caso haja infração das seguintes disposições:

I - pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nos artigos anteriores;

II - caso a concessionária não dê a devida destinação ao imóvel, consoante se propôs na Carta de Intenções, modificando ou desvirtuando as finalidades da presente concessão de direito real de uso;

III - caso a empresa beneficiária venha a paralisar, temporária ou permanentemente, suas atividades principais.

Art. 6º Para os fins desta Lei Complementar, todas as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, integrarão o imóvel e, em caso de reversão, passarão a integrar o patrimônio do Município de Três Corações, sem que assista à cessionária direito de indenização por elas.

Art. 7º Para a implementação desta Lei Complementar, o Poder Executivo poderá celebrar termo administrativo de concessão do direito real de uso com a empresa beneficiada, conforme disposto nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, onde constarão todas as obrigações da concessionária, instituídas por esta Lei Complementar.

Art. 8º Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto do empreendimento, a partir da assinatura do termo de concessão a que esta Lei Complementar se refere, uma vez cumpridas às obrigações aqui estabelecidas, o Poder Executivo poderá, independente de nova autorização legislativa, transformar a concessão de direito real de uso em doação à sociedade empresária até então concessionária.

§1º A doação será efetuada com cláusula específica na escritura, instrumento do qual constarão as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como com a cláusula de reversão por desvio de finalidade, paralisação de suas atividades principais ou infração de quaisquer das disposições legais.

§2º A reversão de que trata o parágrafo anterior se dará por simples termo administrativo emanado do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação do orçamento vigente.            

Art. 10. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 533, de 30 de dezembro de 2019 e a Lei Complementar nº 565, de 30 de dezembro de 2021.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Trata-se o presente Projeto de Lei Complementar, da concessão do direito real de uso de imóvel de titularidade da Prefeitura Municipal de Três Corações – MG à empresa MINAS SUL CEREAIS-INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, com CNPJ 08.684.752/0001-20, e dá outras providências.

Através da Lei Complementar n.º 533, de 30 de dezembro de 2019, foi autorizada a concessão de direito real de uso do Lote n.º 01 da Quadra B, com Matrícula no SRI desta cidade, sob o n.º 36.277 e do lote n.º 02-A, da Quadra A, com matrícula no SRI desta cidade, sob o n.º 38.174, à empresa Minas Sul Cereais, ora beneficiária no presente Projeto de Lei Complementar submetido á esta Casa Legislativa.

De acordo com o Ofício n.º 0001/0001, encaminhado à esta Administração Pública, relatada a empresa beneficiária que ao dar início a execução das sondagens de solo, verificou-se “uma vasta camada muito espessa de material orgânico, denominado como entulho e lixo”.

Que em razão de tal ocorrência foi necessária a contratação de empresa de terraplanagem (Baldoni Engenharia e Locações Ltda), que após levantamento técnico no local foi constato que os terrenos são inviáveis para a execução da obra civil de tamanho porte; pois em um lote, devido a grande quantidade de lixo existente no subsolo, a terraplanagem é de alto custo, em torno de R$ 548.131,32; já o outro lote, apresenta uma limitação de uso da área devido existir  sobre ela uma passagem de cabos de alta tensão da CEMIG,  o que impede a expansão do complexo de armazenagem da empresa beneficiária.

Apresentadas as justificativas, acompanhadas de foto do local, ao final, solicita ao Município sejam os lotes recebidos objeto de permuta por outra área a fim de que se possa dar início das obras de implantação da empresa beneficiária.

Conforme croqui que segue junto ao presente, o Município possui áreas disponíveis para expansão industrial II, exatamente ao lado da área transferida pela Lei Complementar n.º 533/2019.

Deve ser realçado que o atendimento ao pleito da empresa beneficiária não acarreta nenhum prejuízo ao Município, pois com a autorização legislativa a empresa beneficiária poderá, de fato, implantar o complexo logístico cerealista, que só tem a reverter em benefícios sociais e financeiros ao Município de Três Corações.

A empresa a ser beneficiada destina-se á construção de um complexo logístico cerealista, para uma maior capilaridade na produção, armazenamento e comercialização de grão para milho e soja na microrregião do Município de Três Corações, com beneficiamento e armazenagem de grãos para milho e soja, comercialização de insumos agrícolas, com geração, inicial, de cerca de 70 (setenta) empregos diretos.

Fazemos anexar cópia da “Carta de Intenções” da sociedade empresária a ser beneficiada, para que Vossas Excelências possam se inteirar de maiores detalhes das atividades da mesma.

Isto posto, ressalta-se a existência de interesse público em tal concessão, tendo em vista que poderá o Poder Público fomentar ainda mais este ramo de atividade, possibilitando aos consumidores melhores vantagens e preços quando da contratação de tais serviços à medida que, ampliando-se a concorrência,  a tendência é a melhora nos preços ofertados e também da qualidade dos serviços.

Nota-se, também, que, com a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, o Município estará acautelado, visto que o imóvel em tela destina-se, exclusivamente, para cumprimento das atividades da empresa e nas condições previstas na lei, sob pena de ser revertido ao patrimônio da municipalidade com todas as benfeitorias nele incorporadas.

Diz a LOM:

Art. 31. A alienação de bens municipais, subordinada a comprovação de existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:

I - doação, constando da lei e da escritura pública, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão, pelo não cumprimento do prazo, dos encargos; ou paralisação das atividades por período superior a um ano, inclusive com benfeitoria, tudo sob pena de nulidade do ato;

II - permuta;

III - dação em pagamento;

IV - investidura;

V - venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, e urbanização específica.

Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea acima.

Art. 32. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.

Assim sendo, tal Projeto de Lei se justifica, ainda, na possibilidade legal representada pela cumulação do art. 31 da LOM que se faz dispensada concorrência quando comprovada a existência de interesse público, com a regra do art. 32 da própria LOM que coloca preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, a concessão de direito real de uso, colocando isto, somente mediante a prévia autorização legislativa. Além das cautelas sustentadas, a Municipalidade estabelece condições à Concessionária, as quais são revertidas em favor de toda coletividade, em especial as entidades de caráter assistencial ou filantrópica municipal, na forma de assistência, consistente no transpasse de no mínimo um salário mínimo vigente, conforme determina o artigo 1º, I, “a”, da Lei Municipal n.º 3.987/2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei n.º 4.137/2015, de 27 de outubro de 2015, senão vejamos:

Art. 1º A doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso, permissão de uso às pessoas físicas ou jurídicas com fins lucrativos, ficam obrigados, além das restrições contidas na própria Lei Orgânica Municipal, aos critérios estabelecidos nesta Lei.

I – O beneficiário se comprometerá, objetivamente, em termo lavrado previamente ou em escritura pública, a assistir pelo menos uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal.

a) Tal assistência deverá ter regularidade mensal e de no mínimo um salário mínimo vigente

Ainda, assim, o presente Projeto de Lei Complementar se fundamenta, também, no § 4º do art. 17 da Lei 8.666/93 (dispensa da licitação), uma vez que devidamente caracterizado o interesse público, servindo tal permissivo no caso em questão, uma vez que haverá, posteriormente e no caso previsto em lei, a transferência.

Vejamos:

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO - NADICO

Prefeito Municipal

(MINUTA) TERMO Nº ________/______

Termo de Concessão de Direito Real de Uso de imóveis, que entre si firmam, de um lado, o MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES e do outro, a empresa MINAS SUL CEREAIS INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, portadora do CNPJ nº 08.684.752/0001-20, na forma abaixo estabelecida.

Pelo presente instrumento, de um lado, o Município de Três Corações - MG, com sede à Avenida Brasil, 225, Jardim América, CEP 37.410-872, CNPJ nº 17.955.535/0001-19, doravante denominado Concedente, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Reinaldo Vilela Paranaíba Filho e, de outro lado, a empresa MINAS SUL CEREAIS INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 08.684.752/0001-20, representada por Hitoshi Cláudio Takigone, brasileiro, casado, empresário, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 506.629.459-72, portador da Cédula de Identidade 3.465.585-5 SSP/PR, residente e domiciliado à Rua Sinésio Lopes Vieira nº 170, Bairro Cruzeiro, em Pouso Alegre - MG, doravante denominada Concessionária, resolvem firmar o presente "Termo de Concessão de Direito Real de Uso", sob a forma das condições constantes das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto a Concessão de Direito Real de Uso dos imóveis, abaixo discriminados, localizados nesta cidade, de propriedade do Município de Três Corações, à sociedade empresária MINAS SUL CEREAIS INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 08.684.752/0001-20, com endereço à Avenida Deputado Renato Azeredo, 3.775, Morada do Sol em Três Corações-MG,CEP: 37418-030, visando à construção d um complexo logístico cerealista, para uma maior capilaridade na produção, armazenamento e comercialização de grãos para milho e soja na microrregião do Município de Três Corações, com beneficiamento e armazenagem de grão para milho e soja, comercialização de insumos agrícolas, com geração inicial, de cerca de 70 (setenta) empregos diretos.

§1º Os imóveis de que tratam este termo estão localizados no Distrito Industrial Mini Distrito II representados pelos lotes de terreno:

I - lote de terreno de nº 01 da quadra A, localizado no Mini Distrito II, objeto da matrícula n° 36.277 do Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, com área total de 15.179,62 m² (quinze mil, cento setenta e nove metros e sessenta e dois decímetros quadrados), avaliado em R$ 364.423,16 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), tudo em conformidade com o laudo de avaliação, certidão de registro imobiliário e croqui anexos;

II - lote de terreno de nº 02-B da quadra A, conforme escritura registrada no Serviço Registral de Imóveis de Três Corações, sob a matrícula nº 38.175, com área total de 16.122,29 m² (dezesseis mil, cento e vinte e dois metros e vinte e nove decímetros quadrados), avaliado em R$ 384.150,20 (trezentos e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta reais e vinte centavos), tudo em conformidade com o laudo de avaliação, certidão de registro imobiliário e croqui anexos.

§2º Pelo uso dos imóveis objeto de Termo não incidiram ônus para a Concessionária.

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

A Concessionária compromete-se a:

I - iniciar a construção das obras no prazo máximo de 06 (seis) meses;

II - iniciar as atividades no prazo máximo de 02 (dois) anos;

III - proibição de alienar, locar, transferir, onerosa ou gratuitamente, a qualquer título, dar em garantia hipotecária ou de qualquer outra espécie, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista neste termo;

IV - manter-se em atividade no Município de Três corações por um prazo mínimo de 10 (dez) anos;

V - concretizar todos os planos e/ou projetos assumidos na Carta de Intenções.

VI - realizar todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local;

VII - prestar assistência mensal a, pelo, menos, uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal;

VIII - oferecer e suprir, desde o início de suas atividades, vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na seguinte proporção:

a) de 30 a 60 funcionários; 01 funcionário com deficiência;

b) de 61 a 99 funcionários; 02 funcionários com deficiência;

c) a partir de 100 funcionários, na proporção da Lei Federal n.º 8.213/1991;

§ 1º As obrigações constantes dos incisos VII e VIII decorrem de previsões cogentes da Lei Municipal n.º 3.987/2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei n.º 4.137/2015 e da Lei Federal nº 8.213/1991.

§2º Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de assinatura do presente termo de concessão.

§3º Haverá reversão imediata do bem cedido à infração das seguintes disposições:

I - pelo não cumprimento de qualquer das condições previstas no caput deste artigo;

II - caso a CONCESSIONÁRIA venha paralisar, temporária ou permanentemente, suas atividades principais;

III - haja modificação no objeto social da CONCESSIONÁRIA que importe afronta ao art. 3º da Lei Complementar Municipal nº ____/2022 (desvio da finalidade perseguida pela presente concessão), desvirtuamento das finalidades da presente concessão de direito real de uso ou das atividades da CONCESSIONÁRIA.

§ 4º Para os fins deste termo de concessão de direito real de uso, todas as construções, benfeitorias de qualquer natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias), erguidas sobre a res passam a integrar o imóvel cuja direito real de uso se transfere.

§ 5º Em virtude do princípio do accessio cedit principali, todas as benfeitorias realizadas no imóvel, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, integrarão o imóvel e, em caso de reversão, passarão a integrar patrimônio do Município de Três Corações, sem que assista à Concessionária direito à indenização por ela, conseqüência de que a Concessionária está ciente e que admite como boa e exeqüível.

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS RESPONSABILIDADES PELO USO E DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL

A Concessionária se obriga a manter em perfeito estado de conservação a área objeto deste Termo e usá-lo exclusivamente para os fins estabelecidos na Cláusula Primeira deste instrumento.

§1º As partes acordam que todas as despesas decorrentes do uso da área objeto deste Termo, bem como aquelas concernentes a sua adequação ao funcionamento, correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.

§2º É concedida a prerrogativa ao CONCEDENTE de, a qualquer tempo, fiscalizar o espaço concedido a fim de acompanhar o cumprimento das obrigações previstas neste termo de concessão de direito real de uso.

CLÁUSULA QUARTA

DAS BENFEITORIAS

Toda e qualquer benfeitoria, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, realizadas pela CONCESSIONÁRIA, ainda que com autorização do CONCEDENTE, não serão passiveis de direito à indenização, tornando-se parte integrante e indissolúvel do imóvel cedido.

Parágrafo único. Em caso de reversão do imóvel por inadimplemento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, todas as benfeitorias acompanharão o imóvel (os acessórios seguem o principal) e, por conseqüência, integrarão o patrimônio do Município de Três Corações.

CLÁUSULA QUINTA

DA VIGÊNCIA

A Concessão objeto deste Termo terá início a partir da data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.

CLÁUSULA SEXTA

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO EM DOAÇÃO

A presente Concessão de Direito Real de Uso do imóvel supracitado transformar-se-á em doação, desde que cumpridas todas as exigências das cláusulas anteriores deste termo, no interstício de 10 (dez) anos, conforme determina cláusula quinta e artigo 31, inciso I da Lei Orgânica Municipal.

§1º A doação prevista será efetuada com cláusula específica na escritura, constando que o bem fica gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade e com cláusula de reversão caso haja modificação no objeto social da CONCESSIONÁRIA que importe afronta ao art. 2º da Lei Complementar Municipal nº ____/2022 (desvio da finalidade perseguida pela presente concessão), desvirtuamento das finalidades da presente concessão de direito real de uso ou das atividades da CONCESSIONÁRIA.

§2º A reversão mencionada no parágrafo anterior se dará por simples termo administrativo do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contrário e da ampla defesa.

CLÁUSULA SÉTIMA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Termo é regido por estas cláusulas e pela legislação específica, entre elas a Lei Federal nº 8.666/93, Decreto nº 271/67 e Lei Complementar nº ____/2022, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal.

§1º Nos casos omissos, conflitantes ou não previstos neste Termo serão aplicadas as normas e regulamentações vigentes.

CLÁUSULA OITAVA

DO FORO

As partes elegem o Foro da cidade de Três Corações – MG, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo.

E assim, por estarem de acordo e ajustados, as partes assinam o presente Termo de Concessão de Direito Real de Uso em 4 (quatro) vias de igual forma e conteúdo, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo identificadas.

Três Corações/MG, ____ de _______________ de 2022.

MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO - NADICO

Prefeito Municipal

Concedente

MINAS SUL CEREAIS INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA

Histoshi Cláudio Takigone

Representante Legal

Concessionária

Testemunhas:

Ass: __________________________________________________________________  

Nome: _______________________________________________________________

CPF: _________________________________________________________________

Ass: __________________________________________________________________  

Nome: _______________________________________________________________

CPF: _________________________________________________________________

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