Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Complementar nº 573/2022
de 04/04/2022
Ementa

Revoga o parágrafo segundo, do artigo 160, da Lei Complementar Nº 281, de 26 de agosto de 2011 que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Três Corações”, e dá outras providências.

Alteração / Revogação Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica revogado o parágrafo segundo, do artigo 160, da Lei Complementar nº 281, de 26 de agosto de 2011.

Art. 2º A revogação que trata o artigo anterior dar-se-á com efeitos retroativos à data da publicação da Lei Complementar nº 281, de 26 de agosto de 2011, sendo devido o direito à férias prêmio por assiduidade a todos servidores efetivos em âmbito municipal, sem qualquer distinção.

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei Complementar nº 281, de 26 de agosto de 2011.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade revogar o parágrafo segundo, do artigo 160, da Lei Complementar nº 281, de 26 de agosto de 2011, que extinguiu o benefício da Licença Prêmio por Assiduidade aos servidores que ingressaram no serviço público municipal a partir da data publicação da Lei Complementar.

A referida revogação faz-se necessária em observância aos Princípios da Impessoalidade e da Imparcialidade, a fim de que sejam proporcionados, na medida do possível, os mesmos direitos aos servidores públicos municipais, independentemente da data de ingresso e atende o Princípio da Autotutela que rege os atos administrativos.

Outrossim, o direito à Licença mencionada, também denominada "férias-prêmio", encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Três Corações, em seu artigo 160, inciso XVII.

Diante de todo o exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar, contando com a aprovação por essa Egrégia Casa Legislativa.

Certos da atenção de todos, aguardamos apreciação e consequente aprovação de Vossas Excelências da proposta em epígrafe.

Atenciosamente,

REINALDO VILELA PARANAIBA FILHO – NADICO

Prefeito Municipal

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